Regulamento n.º 887/2016

Data de publicação27 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Regulamento n.º 887/2016

Regulamento de Quotização

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 10 de setembro de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b), e) e f) do artigo 3.º e nas alíneas a), e) e f) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Quotização, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor integral se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Quotização

Considerando que a alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos estabelece que os membros efetivos têm o dever estatutário de pagar as quotas fixadas;

Considerando que se torna necessário regular as situações em que ocorre a isenção, a cessação e a reposição do mencionado dever de pagar quotas;

A Assembleia de Representantes delibera aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os Engenheiros Técnicos estão obrigados ao pagamento das quotas à Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Ordem e pelo presente Regulamento.

2 - Os Engenheiros Técnicos Estagiários estão isentos do pagamento de quotas pelo período de duração do estágio.

3 - Os Engenheiros Técnicos Honorários estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 2.º

Nacionais de países terceiros

O disposto no presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros inscritos na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro técnico, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

Artigo 3.º

Valor da Quota

A quota tem o valor mensal equivalente a 3 % sobre o valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 4.º

Prazo e Formas de Pagamento

1 - As quotas são emitidas trimestralmente e vencem-se ao longo do ano em curso.

2 - As quotas são pagas nos termos estabelecidos deste Regulamento e mediante deliberação pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 5.º

Inscrição

A quota é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre a inscrição como membro efetivo da Ordem.

Artigo 6.º

Quotas em atraso

1 - Consideram-se quotas em atraso, as vencidas no ano civil anterior.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de cobrança coerciva referida no artigo 10.º o incumprimento culposo do dever de pagar quotas, por período superior a 12 meses, pode dar lugar à aplicação da sanção disciplinar de...

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