Regulamento n.º 884/2024
Data de publicação | 12 Agosto 2024 |
Número da edição | 155 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Loulé |
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Regulamento n.º 884/2024
12-08-2024
N.º 155
2.ª série
MUNICÍPIO DE LOULÉ
Regulamento n.º 884/2024
Sumário: 1.ª correção material ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (RMUE).
1.ªcorreção material ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (RMUE)
O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, declara que, o Executivo Municipal deliberou a 1 de
julho de 2024, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º10/2024 de 8 de janeiro, aprovar a proposta de
1.ªcorreção material ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (RMUE), publicado na
2.ªsérie do Diário da República através do Aviso n.º7761/2017 de 10 de julho.
As correções recaíram sobre as normas do RMUE a desaplicar, por força do previsto no Decreto-Lei
n.º10/2024 de 8 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º555/99 de 16 de dezembro, e cuja versão final
deste regulamento municipal, se republica em anexo.
12 de julho de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (RMUE)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no ar tigo241.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alíneak) do n.º1 do artigo33.º,
ambos do Anexo à Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º25/2015 de 30 de março,
n.º69/2015, de 16 de julho e n.º7-A de 30 de março (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e artigo3.º
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º136/2014,
de 9 de setembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE).
Artigo2.º
Âmbito de aplicação
1—O presente Regulamento tem por objeto a fixação das regras relativas à urbanização e edifi-
cação, designadamente em termos do controlo de ocupação dos solos e do cumprimento dos planos
territoriais municipais, da estética da cidade e defesa do seu meio ambiente, da salubridade e segu-
rança, sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço
público e da promoção da arquitetura.
2—Este Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Loulé, sem prejuízo da
demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos territoriais municipais plenamente
eficazes.
Artigo3.º
Definições
1—Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário em todos os
diplomas que regulam a atividade urbanística no Município, são consideradas as seguintes definições:
a) Andar recuado—volume habitável com um só piso em que, pelo menos, uma das fachadas
é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
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b) Área total de pavimento—soma das áreas de todos os planos horizontais acessíveis em que
se divide um edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;
c) Área total de demolição —a soma de todas as áreas pavimentadas a eliminar e de todas as
construções a demolir, medida pela sua superfície de contacto com o solo e pelo extradorso das paredes
exteriores, acima e abaixo da cota de soleira;
d) Arruamento ou rua— zona de circulação, podendo ser qualificável como automóvel, ciclável
e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização e inclui a faixa de rodagem, zonas de estacionamento,
passeios, bermas, separadores e áreas ajardinadas contíguas;
e) Baía de estacionamento—espaço destinado ao parqueamento de veículos, situado ao longo
de um arruamento e a ele adjacente;
f) Balanço—a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada
dados pelos alinhamentos propostos para o local, e que se situam para além da interseção ver tical
dos planos que delimitam, pelo exterior, o piso imediatamente acima da cota de soleira com o plano
horizontal que o demarca superiormente;
g) Cave —o piso localizado imediatamente abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente
enterrado. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas
por 1.ªcave, 2.ªcave, e assim sucessivamente, a contar do piso onde se situa a entrada principal do
edifício para baixo;
h) Cruzamento de vias—zona de interceção de vias públicas ao mesmo nível;
i) Eixo da estrada—linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir sepa-
rador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, nos casos dos ramos dos nós de ligação entre estradas,
a linha que divide ao meio a(s) faixa(s) de rodagem que constitui(em) o ramo de nó;
j) Entroncamento—zona de junção ou bifurcação de vias de circulação;
k) Equipamento urbano —o conjunto de elementos instalados no espaço público com a função
específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos (por exemplo: sinalização viária,
candeeiros de iluminação publica, armários técnicos, equipamentos de deposição de Resíduos Sólidos
Urbanos [RSU], etc.);
l) Espaço público—área do solo de utilização pública destinada à fruição, circulação de pessoas
e/ou veículos, bem como à qualificação e organização de espaços integrados no solo urbano ou no
solo rural/ rústico;
m) Estrutura da fachada— combinação estética e estrutural das paredes da edificação, repre-
sentativa das formas, materiais e ritmos arquitetónicos conjugados com o seu sistema construtivo;
n) Estudo de conjunto—proposta desenhada de ocupação do solo, elaborada pelos serviços muni-
cipais e/ou aceite pelo município quando desenvolvida pelo promotor de edificação ou urbanização,
por exigência dos serviços, com os seguintes objetivos:
i) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da
estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre
edificações;
ii) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela
do promotor e as áreas envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da
solução;
o) Faixa de rodagem—parte do arruamento, constituída por uma ou mais vias;
p) Frente do lote—a dimensão da estrema do talhão de terreno medida paralelamente à via pública
e mais próxima desta;
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q) Frente urbana—extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com
uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
r) Impasse—arruamento sem saída no topo do qual existe um alargamento suficiente para uma
viatura automóvel manobrar em contínuo uma inversão de marcha. Qualquer zona de um edifício sem
acesso a saídas distintas, designadamente de vias de evacuação onde a fuga só seja possível num
único sentido;
s) Infraestruturas gerais —aquelas que, tendo um caráter estruturante, visam, ou visam servir,
mais do que uma operação urbanística;
t) Infraestruturas locais—aquelas que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística
e decorrem diretamente desta, e ainda as de ligação às infraestruturas gerais;
u) Infraestruturas viárias—espaços-canal destinados à circulação de pessoas e veículos e que inte-
gram os arruamentos e correspondente sinalização do trânsito, de acordo com a regulamentação em vigor;
v) Interceção de nível—zona comum às faixas de rodagem de duas ou mais estradas que se cru-
zam no mesmo plano horizontal sob quaisquer ângulos, na qual se podem encontrar os veículos que
para ela convergem. Compreende os cruzamentos, os entroncamentos e as rotundas;
w) Largura da via pública— distância medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou
entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das lar-
guras da faixa de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das
bermas e valetas;
x) Ocupação do espaço público—qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, promovida
por equipamento urbano ou mobiliário urbano no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas
de edifícios;
y) Piso intermédio, meio-piso, mezanino —piso não autónomo que não ocupa a totalidade da
área de implantação definida pelo perímetro das paredes exteriores do compartimento ou do edifício;
z) Saliências—elementos construídos ou equipamentos que colocados no plano da fachada lhe
aumentam a projeção horizontal;
aa) Sótão—espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o teto do último andar e a cober-
tura, sem condições de habitabilidade;
bb) Telas finais—peças escritas e desenhadas que correspondem, em rigor, à obra executada;
cc) Terreno—a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
dd) Trainel— secção de uma linha rasante (definida em perfil longitudinal) constituída por um
segmento de reta. Troço/lanço de estrada de inclinação constante, em rampa ou declive;
ee) Unidade funcional, independente ou de utilização—cada um dos espaços autónomos de um
edifício, associados a um determinado uso;
ff) Uso habitacional—habitação unifamiliar ou coletiva, residências especiais tais como lares
e residências de estudantes;
gg) Uso terciário—serviço público ou privado, em estabelecimentos de comércio tradicional
e outros equipamentos correntes, de serviços e estabelecimentos de restauração e de bebidas;
hh) Via de tráfego—espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento, destinada à circulação
de uma única fila de veículos.
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