Regulamento n.º 878/2020

Data de publicação15 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Regulamento n.º 878/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos da Via Pública.

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 4.ª Sessão Ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2020, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos da Via Pública, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 14 de setembro de 2020, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Regulamento na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento que se publica em anexo, foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), Aviso n.º 8478/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 106/2020, 01/06/2020.

29 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos da Via Pública

Preâmbulo

Como consequência de uma sociedade entendida nos diferentes meios de transporte e locomoção, entre os quais o automóvel, verifica-se a expressa necessidade de atuar em circunstâncias que causam dificuldades e prejudicam a circulação e estacionamento de veículos na via pública, e concomitantemente prejuízos de ordem ambiental, salubridade e mobilidade urbana.

Cabe à Câmaras Municipal, como entidade competente para a fiscalização, proceder, nas vias públicas sob a sua jurisdição, através do pessoal de fiscalização, designado para o efeito ou das polícias municipais, quando existam, ao bloqueamento, remoção e recolha de veículos nos casos previstos no Código da Estrada.

Neste contexto, de forma a contribuir para a qualidade de vida dos seus cidadãos, o presente regulamento admite dotar a autarquia de um instrumento que estabeleça condições efetivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Apesar dos custos que a remoção e recolha dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo em todo o território da jurisdição do Município, possa trazer aos seus proprietários operada pelo presente Regulamento, o benefício subjacente do mesmo sobrepõe-se a esse interesse, pela medida mitigadora em beneficio do ambiente e sobretudo, para a segurança rodoviária, circulação de peões e automobilistas, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes.

Considerando o preceituado no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar aos municípios, na alínea k), do artigo 23.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), e rr), do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 196/2003 de 23 de agosto na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida, tem como leis habilitantes, a Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro e o disposto nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

Assim, no respeito pelo cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, deverão ser consultadas, a Guarda Nacional Republicana, (G.N.R.) e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, (IMTT), sendo o presente projeto de regulamento submetido a consulta pública, por um período de 30 (trinta) dias contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos de remoção e recolha a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono na via pública ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente, na área de jurisdição do Município de Amares, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada, bem como os demais diplomas conexos em vigor.

Artigo 2.º

Legislação habilitante e competências

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do preceituado na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

Classes e tipos de veículo

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior os veículos contemplam as seguintes classes e tipos:

a) Automóveis ligeiros e pesados: Passageiros, mercadorias, mistos, tratores, especiais;

b) Motociclos, ciclomotores e quadriciclos;

c) Velocípedes;

d) Veículos agrícolas: Trator agrícola ou florestal, máquina agrícola ou florestal, motocultivador, tratocarro;

e) Reboques: Reboques, semirreboques, máquina agrícola ou florestal rebocável, máquina industrial rebocável.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Veículo: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor;

b) Veículo abandonado: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário, ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação;

c) Veículo em fim de vida: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil, passando assim a constituir um resíduo;

d) Zona de estacionamento: local na via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização para o estacionamento de veículos;

e) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.

Artigo 5.º

Irregularidades

Considera-se que um veículo se encontra em situação de irregularidade quando:

a) Indevida ou abusivamente estacionado nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;

d) Em situação de abandono, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º desde regulamento.

Artigo 6.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de...

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