Regulamento n.º 878/2016

ÓrgãoInstituto Politécnico de Leiria
SectionSerie II
Data de publicação21 Setembro 2016

Regulamento n.º 878/2016

Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, Regulamento n.º 426/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho, homologo o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.

9 de setembro de 2016. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, Regulamento n.º 426/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho, que estabeleceu as regras gerais de avaliação e frequência dos CTESP, a avaliação de conhecimentos rege-se por regulamento a aprovar pelo conselho pedagógico da escola.

De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, a unidade curricular de estágio correspondente à formação em contexto de trabalho rege-se por regras próprias aprovadas pelo(s) órgão(s) legal e estatutariamente competente(s) da escola.

O artigo 21.º do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Escola Superior de Saúde, Regulamento n.º 624/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 16 de setembro, estabelecia como norma transitória prevista no artigo 21.º a aplicação do referido regulamento até à elaboração de regulamento próprio.

De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 65.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, Regulamento n.º 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio, as escolas podem definir procedimentos de arquivos de provas e outros elementos, aplicável por força do artigo 12.º do Regulamento n.º 426/2015, cuja aprovação compete ao Diretor nos termos da alínea b) do artigo 100.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e da alínea l) do n.º 1 do artigo 62.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

Procedeu-se à publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição da Associação de Estudantes e dos órgãos da Escola.

Foi promovida a divulgação e discussão pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

O Regulamento de Avaliação de Conhecimentos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria foi aprovado pelo Conselho Pedagógico, em 7 de setembro de 2016, e pela diretora, na matéria da respetiva competência, em 8 de setembro de 2016.

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras gerais relativas aÌ avaliação de conhecimentos e competências aplicáveis a todas as unidades curriculares dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) da Escola Superior de Saúde (ESSLei) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

2 - A avaliação do aproveitamento dos estudantes a unidades curriculares que, pela sua natureza, tenham um funcionamento especial pode ser objeto de regulamento próprio, a realizar pela Comissão Científico-Pedagógica do Curso e a aprovar pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 2.º

Objetivo da avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências tem como finalidade comprovar que os objetivos de aprendizagem, definidos para cada unidade curricular, foram atingidos pelos estudantes, bem como aferir o seu grau de cumprimento.

2 - Os métodos de avaliação adotados devem estar em consonância com esses objetivos, permitindo aos estudantes demonstrar, e aos docentes avaliar, os conhecimentos, competências e capacidades previstos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Calendário de Avaliação»: documento que estabelece os momentos de avaliação para a aplicação dos métodos de avaliação, bem como as datas de divulgação de enunciados de trabalhos e de projetos;

b) «Calendário Escolar»: documento que define o período de lecionação de aulas, doravante designado por período letivo, o período de conclusão da avaliação contínua ou periódica, cada uma das épocas de avaliação por exame final, as datas-limite para lançamento das classificações nas épocas de avaliação por exame final e os períodos de interrupção letiva;

c) «Coordenação de Curso»: a estrutura composta pelo coordenador de curso, Comissão Científica de curso e Comissão Pedagógica de curso;

d) «Cursos Técnicos Superiores Profissionais»: ciclo de estudos superiores de longa duração não conferente de grau académico, que visa a atribuição de um diploma de técnico superior profissional, organizado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março;

e) «Elemento de avaliação»: tipo de prova de avaliação a que o estudante é submetido num determinado momento de avaliação com o objetivo de demonstrar conhecimentos e competências adquiridos numa unidade curricular;

f) «Estágio»: a componente de formação em contexto de trabalho que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional;

g) «Métodos de avaliação»: instrumento da avaliação do cumprimento, por parte dos estudantes, dos objetivos da unidade curricular, comprometendo a aplicação, de acordo com as regras definidas no presente regulamento, de um ou mais elementos de avaliação;

h) «Momento de avaliação»: data ou período temporal definidos no calendário de avaliação em que é aplicado um momento de avaliação.

Artigo 4.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos em cada unidade curricular é feita através da aplicação de métodos de avaliação, da qual resulta a classificação final da unidade curricular na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 - Um método de avaliação utiliza um ou mais dos elementos de avaliação, definidos nos termos do artigo 8.º, em um ou mais momentos de avaliação.

3 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo docente responsável, em conjunto com o coordenador de curso, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

4 - Os métodos de avaliação devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação que integram e aos critérios e ponderações usados para determinar a respetiva classificação.

5 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

6 - O programa da unidade curricular deve estar disponível no sítio na Internet da Escola até 20 dias úteis após o início das aulas de cada semestre letivo.

7 - O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação, não podendo a aplicação do método de avaliação por exame final ser coincidente com os restantes.

8 - Os estudantes que beneficiam de estatutos especiais, como Trabalhador Estudante, Dirigente Associativo, Praticante de Desporto de Alto Rendimento, Pai e Mãe Estudante, Necessidades Educativas Especiais, Militar, Bombeiro, Praticante de Confissões Religiosas, Estudante-Atleta, e/ou outros que se encontrem na legislação em vigor, podem acordar com o docente da unidade curricular outro método de avaliação diferente do previsto, ou datas diferentes para a sua realização nos seguintes termos:

a) Este acordo deve ser estabelecido com o responsável da unidade curricular, ouvidos os docentes envolvidos e remetido ao coordenador de curso através do Sistema de Gestão Documental da ESSLei;

b) Após o estabelecimento do acordo, o estudante não poderá alterar a avaliação prevista no mesmo semestre letivo.

Artigo 5.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua pressupõe a avaliação da participação e desempenho do estudante ao longo das atividades letivas de cada unidade curricular.

2 - É obrigatória a participação em pelo menos 75 % das aulas e das atividades de presença obrigatória nas unidades curriculares de avaliação contínua em que o estudante se encontre matriculado.

3 - O desempenho é avaliado através da realização de vários elementos de avaliação, a definir no programa da unidade curricular.

4 - Em caso de ausência ou desistência do estudante a classificação a atribuir ao elemento de avaliação será de 0 valores.

Artigo 6.º

Avaliação periódica

1 - A avaliação periódica realiza-se em, pelo menos, 2 momentos preestabelecidos durante as atividades letivas e não implica a avaliação da participação e desempenho dos estudantes durante as aulas.

2 - O acesso ao elemento de avaliação seguinte poderá ser condicionado a classificação mínima da avaliação anterior.

3 - Em caso de ausência ou desistência do estudante a classificação a atribuir ao elemento de avaliação será de 0 valores.

Artigo 7.º

Avaliação por exame final

1 - As épocas de avaliação por exame final são definidas pelo diretor da escola, no calendário escolar, e incluem:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - As condições de admissão às épocas de avaliação por exame final definem, sem prejuízo da avaliação contínua e/ou da avaliação periódica, que o estudante pode prestar provas:

a) Em época normal, após o decurso da atividade letiva de cada um dos semestres, podendo o estudante apresentar-se a exame em todas as unidades curriculares em que esteve inscrito no respetivo semestre e às quais não obteve aprovação na avaliação contínua ou periódica;

b) Em época de recurso, a decorrer após a época normal de cada um dos semestres para as unidades curriculares a que o estudante haja estado inscrito e não tenha obtido aproveitamento ou para efeitos de melhoria de classificação;

c) Em época...

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