Regulamento n.º 875/2020

Data de publicação14 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Regulamento n.º 875/2020

Sumário: Regulamento de Proteção Civil do Município de Marco de Canaveses.

Regulamento de Proteção Civil do Município de Marco de Canaveses

Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna púbico que a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou na sessão extraordinária, realizada no dia 17 de julho do corrente ano, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 8 de julho de 2020, após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a versão final do Regulamento de Proteção Civil do Município de Marco de Canaveses.

Assim, dando cumprimento ao disposto no art. 139.º do CPA e n.º 2 do artigo 119.º, da Constituição da República Portuguesa, publica-se, na íntegra, a versão final do Regulamento de Proteção Civil do Município de Marco de Canaveses.

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

30 de julho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Nota Justificativa

1 - O início do procedimento do presente Regulamento de Proteção Civil do Município de Marco de Canaveses foi autorizado pela Sr.ª Presidente da Câmara e foi objeto de publicitação na Internet, no sítio do Município, no dia 29 de julho de 2019, para a constituição de interessados. Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, manifestou o propósito de se constituir interessada no procedimento.

Conforme consta do referido anúncio, pretendeu-se autonomizar os Regulamentos Municipais por matérias, através da compartimentação do atual Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses, aprovado em Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 173 - 7 de setembro de 2009.

Com efeito, a regulamentação municipal encontrava-se centralizada num único documento, o que consubstanciava uma dificuldade evidente de consulta, interpretação e aplicação.

A nova sistematização dos regulamentos, por matérias, permite ponderar o impacto de cada regulamento no Município e, ainda, cria uma evidente vantagem no exercício do poder regulamentar, na sua determinação e na sua aplicação. É também notória a mais-valia gerada na divulgação, simplicidade de consulta e de conhecimento pelos munícipes interessados, que facilmente conseguem pesquisar, no regulamento próprio e adequado, os dispositivos municipais sobre determinada matéria.

2 - Aproveitou-se a iniciativa para efetuar uma reanálise pontual da disciplina normativa do Regulamento de Proteção Civil do Município de Marco de Canaveses, através da introdução de correções de estilo e de expressão linguística, no sentido de melhorar a redação e clareza das normas, simplificando-as sempre que possível, bem como, introduzir correções técnicas em alguns artigos com redações deficientes.

Foram, por fim, levados a cabo os ajustamentos necessários à adaptação do que então constava no Código Regulamentar à entrada em vigor de novas leis, designadamente as prolatadas em consequência da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu, entre outros, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais.

As alterações efetuadas destinam-se, nos termos expostos, à adaptação do universo regulamentar às mudanças nas circunstâncias de facto e de direito entretanto ocorridas e não comportam uma reapreciação global que ponha em causa a economia geral do regulamento previamente existente, pelo que se entende não serem estas alterações subsumíveis ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

Preâmbulo

O Código Regulamentar em vigor encontra-se desajustado face à exigência de adoção de uma nova estratégia de organização do serviço municipal de proteção civil no Município do Marco de Canaveses, impondo-se, por isso, a criação de um novo instrumento orientador da proteção civil municipal.

Acresce que, no âmbito do processo de descentralização em curso, desencadeado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, foram atribuídas novas competências aos municípios no domínio da proteção civil que necessitam, agora, de ser previstas e regulamentadas.

A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, assim como Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova Lei de Bases da Proteção Civil, estiveram na base da revisão e elaboração do presente Regulamento.

Nestes termos, o presente Regulamento define o enquadramento da proteção civil municipal e estabelece a organização do serviço municipal de proteção civil, bem como regulamenta a nova figura do coordenador municipal de proteção e procede à revisão do plano de emergência de proteção civil.

Estatui-se, de igual modo, as competências da autoridade municipal de proteção civil, bem como da comissão municipal de proteção civil, e da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Capítulo I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, o Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, a Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro e a Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município do Marco de Canaveses, de modo complementar à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil no Município do Marco de Canaveses compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Marco de Canaveses é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil ao nível municipal, articulando-se com as estruturas distritais e nacionais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acidente grave», um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente;

b) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

Capítulo II

Objetivos e Princípios

Artigo 6.º

Objetivos e domínios de atuação

1 - São objetivos fundamentais da proteção civil:

a) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;

b) Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.

Artigo 7.º

Princípios

De acordo com o disposto na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, a Proteção Civil no Município de Marco de Canaveses, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser...

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