Regulamento n.º 871/2021

Data de publicação22 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Velas

Regulamento n.º 871/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Segurança e de Utilização do Espaço de Acesso Público do Recinto Desportivo - Campo Municipal de Velas.

Projeto de Regulamento de Segurança e de Utilização do Espaço de Acesso Público do Recinto Desportivo - Campo Municipal de Velas

Luís Virgílio de Sousa da Silveira, Presidente da Câmara Municipal de Velas, torna público, para efeitos e nos termos do Artigo 101.º do CPA, o Projeto de Regulamento de Segurança e de Utilização do Espaço de Acesso Público do Recinto Desportivo Campo Municipal de Velas.

3 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.

Nota Justificativa

O presente Projeto de Regulamento de Segurança e de Utilização do Espaço de Acesso Público (RSUEAP) do Recinto Desportivo - Campo Municipal de Velas, visa responder ao disposto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Foi publicado na Internet, no sítio Institucional do Município, em 05 de abril de 2021, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Aviso do início do procedimento do presente Regulamento, através de edital n.º 1187/1.1.3 sem que se tenha verificado a constituição de interessados prevista em tal articulado ou a apresentação de quaisquer contributos.

Assim sendo, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015 (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

No presente projeto de regulamento essa ponderação pende seguramente mais para o lado dos benefícios. Efetivamente, o Campo Municipal é um espaço de elevada valia para a prática do Desporto, e não é estimado qualquer custo para as medidas projetadas.

O Município de Velas é proprietário do recinto desportivo, Campo Municipal de Velas, sito no Lugar de Entre-Morros, na Freguesia de Velas, local onde ocorrem com regularidade competições desportivas, as quais podem apresentar risco reduzido ou normal.

Constitui preocupação do Município de Velas eliminar qualquer forma de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos promovidos no Campo Municipal de Velas.

Dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, que o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo Desportivo titular de direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público. Estabelecendo o n.º 2 do mesmo artigo que este regulamento deverá ser submetido a parecer prévio da Força de Segurança territorialmente competente (PSP), da Autoridade Regional de Proteção Civil, da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Velas e do Serviço da Delegação de Saúde da Ilha de São Jorge e do organizador das competições desportivas (Associação de Futebol de Angra do Heroísmo).

A Força de Segurança Territorialmente Competente, Polícia de Segurança Pública, a Autoridade Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Velas e o Serviço da Delegação de Saúde da Ilha de São Jorge e do organizador das competições desportivas (Associação de Futebol de Angra do Heroísmo) serão convidadas a emitir parecer prévio sobre o Projeto de Regulamento.

O presente Regulamento integrará as recomendações apresentadas pelas entidades emissoras de parecer prévio.

O presente Regulamento produz efeitos externos.

A Câmara Municipal de Velas irá submeter o presente Projeto de Regulamento a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Atento todo o supra considerado, propõe-se, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para aprovação da Assembleia Municipal, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de segurança e de utilização do espaço de acesso público do Campo Municipal de Velas, sito na Freguesia de Velas, propriamente na Zona Entre Morros (doravante abreviadamente designado por "Recinto").

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todas as competições desportivas de natureza não profissional, nacional ou internacional, ou outros acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, consideradas de risco reduzido ou normal, que como tal são definidas nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, realizadas no Recinto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;

g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre diretamente vinculado por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, autoridade de proteção civil e bombeiros, organizador da competição desportiva, serviços de emergência médica, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto organizado de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, que atuam concertadamente, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas, com caráter de permanência;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;

l) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;

m) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

n) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;

o) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto» abreviadamente designado como PNID, a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas...

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