Regulamento n.º 87/2019

Data de publicação21 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento n.º 87/2019

Regulamento disciplinar

Preâmbulo

Considerando que:

a) Os artigos 181.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, não se cingem à enunciação dos princípios orientadores do poder disciplinar, mas vêm ainda concretizar a matéria disciplinar com um rigor tal que torna dispensável uma regulamentação exaustiva;

b) O artigo 189.º do EOSAE determina que, sem prejuízo do disposto no mesmo estatuto, o procedimento disciplinar se rege por regulamento disciplinar, sendo as normas procedimentais da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de aplicação subsidiária;

c) O regulamento disciplinar aplica-se aos processos tramitados pelo conselho superior ou pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).

d) O presente regulamento destina-se a clarificar as regras especificamente atinentes à atividade dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como ao procedimento interno a adotar pelos órgãos disciplinarmente competentes.

e) Determina ainda a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do EOSAE que compete também ao Conselho Superior elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi promovida a audição do conselho geral, dos presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e da CAAJ.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 182.º, do artigo 189.º, do n.º 1 do artigo 195.º, do artigo 202.º, do n.º 1 do artigo 204.º, do n.º 4 do artigo 207.º, do n.º 4 do artigo 208.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 209.º, todos do EOSAE, é aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento Disciplinar da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime aplicável ao processo de inquérito, ao processo disciplinar, ao recurso quando aplicável, ao processo de revisão e ao processo de reabilitação dos solicitadores e dos agentes de execução associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) e às sociedades profissionais que estes integram e aos profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação, nos termos estatutários.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 2.º

Entidades decisoras

1 - A competência para a instauração de processos disciplinares decorre do Estatuto da OSAE e da Lei n.º 77 /2013, de 21/11 (lei orgânica da CAAJ).

2 - Em processos disciplinares que digam respeito aos agentes de execução, no caso de conflito de competências, cabe à CAAJ deliberar sobre a entidade decisora competente.

3 - Nos processos da competência da CAAJ considera-se como entidade decisora o diretor da comissão de disciplina ou a comissão de disciplina, nos termos definidos na Lei.

4 - Nos processos da competência do conselho superior da OSAE, a entidade decisora é a secção com competência específica, sem prejuízo dos casos em que a competência é exclusiva do plenário deste conselho.

Artigo 3.º

Distribuição e competências no conselho superior

1 - Nos processos da competência do conselho superior da OSAE, sempre que estes não sejam da competência exclusiva do plenário, incumbe ao presidente definir a secção competente pela tramitação e decisão.

2 - O plenário do conselho superior delibera, por maioria simples, a criação de secções com competência específica em matérias que abranjam os solicitadores e os agentes de execução.

3 - O presidente do Conselho Superior pode delegar a competência prevista no n.º 1 do presente artigo, no vice-presidente.

4 - Compete ao presidente do conselho superior, com faculdade de delegação pontual, no vice-presidente, no presidente de secção ou no relator do processo:

a) Dirigir a audiência pública que eventualmente tenha lugar;

b) Promover a publicação dos extratos dos acórdãos.

5 - Salvo decisão em contrário proferida pelo presidente do conselho superior ou pelo presidente da secção à qual incumba o processo, as funções de relator são assumidas sequencialmente entre os respetivos membros.

6 - Não compete ao presidente do conselho superior exercer as competências de relator.

7 - Os processos são organizados e instruídos por juristas designados pelo presidente do conselho superior ou pelo presidente da secção, como instrutores ou pelo diretor da comissão de disciplina, como membros de comissão instrutora.

8 - Compete ao instrutor organizar os processos, assumindo as funções de instrução e de acusação, ouvir as testemunhas, definir todas as diligências instrutórias, elaborar relatórios e propostas de arquivamento, de acusação, de aplicação de sanções disciplinares e respetivos acórdãos, intervir na audiência pública e propor o teor dos extratos de acórdãos para publicação.

9 - Se tal se mostrar necessário à descoberta da verdade material, competirá à entidade decisora solicitar diligências instrutórias complementares às propostas de arquivamento ou instauração de processo disciplinar.

10 - É efetuada nova distribuição, sempre que se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Impedimento temporário ou permanente do relator ou do instrutor;

b) Quando aceite pela respetiva entidade decisora, a escusa do relator ou do instrutor por força de incidente de suspeição;

c) Quando o relator ou instrutor ultrapasse os prazos para a instrução e o presidente da entidade decisora não considerar justificados os motivos do atraso.

Artigo 4.º

Distribuição e competências na CAAJ

1 - Sem prejuízo das competências da comissão de fiscalização em matéria de participações, os processos de inquérito e processos disciplinares relativos a agentes de execução cuja tramitação caiba à CAAJ são da competência da respetiva comissão de disciplina.

2 - A prática de todos os atos necessários à tramitação de processos de inquérito, disciplinar, revisão, reabilitação e os recursos são instruídos e organizados por equipas instrutoras, que podem ser compostas por:

a) Colaborador interno da CAAJ;

b) Um representante da sociedade civil;

c) Um agente de execução.

3 - Compete ao diretor da Comissão de Disciplina a distribuição dos processos pelas respetivas equipas instrutoras, de forma aleatória, sem necessidade de fundamentação.

4 - As competências definidas neste regulamento como atribuídas ao instrutor do processo, quando estes são tramitados na CAAJ, entende-se como sendo à equipa instrutora.

5 - Se a prática do ato em causa puder ser individual, esta incumbe ao primeiro membro da equipa instrutora, designado como tal.

6 - Compete ao diretor da comissão de disciplina da CAAJ a aplicação de sanções disciplinares, sob proposta da equipa instrutora.

7 - O despacho do diretor da Comissão de Disciplina, pode ser acompanhado de manifestação de concordância ou discordância dos demais membros da Comissão de Disciplina, que podem anexar a respetiva fundamentação.

8 - Compete ainda ao diretor da comissão de disciplina determinar a aplicação de...

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