Regulamento n.º 869/2021

Data de publicação21 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Açores)

Regulamento n.º 869/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Lagoa - Açores, bem como do Regimento daquele Conselho.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 16 de agosto de 2021, foi aprovado a Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa - Açores, bem como, o projeto de Regimento daquele Conselho, os quais se publicam na integra.

1 de setembro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Lagoa - Açores

Preâmbulo

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define «saúde» como «um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade», sendo que, a sua promoção passa por «envolver a população como um todo, no contexto do seu dia-a-dia, não se centrando em grupos de risco de doenças específicas». Entende-se, assim, que, desde algumas décadas, a saúde é considerada como um valor da comunidade e não somente da pessoa.

Neste sentido, os organismos locais assumem um papel preponderante na adoção de políticas locais saudáveis em prol do desenvolvimento da saúde e do bem-estar das populações, sobretudo pelo papel catalisador que desempenham, não só através da ação enquadrada pelas suas competências, mas também pela capacidade de desenvolver ações multinível, articuladas com outros setores, agentes e parceiros. Assim, é imperativo o reforço das competências dos municípios na área da saúde, a transdisciplinaridade e o envolvimento da comunidade, durante os processos de planeamento estratégico, no que diz respeito às decisões que influenciam a saúde das populações.

Em 1986, a Organização Mundial de Saúde (OMS) lança o projeto «Cidades Saudáveis», em 11 cidades europeias. O propósito desta iniciativa visou fortalecer o apoio à "Saúde Para Todos" e, deste modo, entre os políticos locais, promover o desenvolvimento de novos modelos de políticas públicas saudáveis e alargar a aplicação desses modelos a outras regiões.

A Câmara Municipal de Lagoa considera fulcral a implementação de uma política local, com vista ao bem-estar dos munícipes lagoenses, tendo, por isso, privilegiado a integração na Rede Portuguesa de Municípios Saudáveis (RPMS), da qual é membro desde junho de 2009. Assim sendo, torna-se fundamental a participação da comunidade sendo crucial a constituição de um Conselho Municipal de Saúde.

O Conselho Municipal de Saúde irá dotar o município de Lagoa de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, que promove o desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

A publicação recente do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais, é criado, em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23/2019.

Ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deverão ser elaboradas as regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Natureza do órgão

1 - O Conselho Municipal de Saúde, doravante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

2 - A sua natureza é consultiva e de apoio à Câmara Municipal de Lagoa e do Projeto "Cidades Saudáveis", para as questões relativas à Saúde. Este conselho municipal pretende-se assumir como órgão promotor de uma participação ativa dos munícipes e cidadãos na gestão de políticas públicas conducentes a um concelho mais saudável.

Artigo 3.º

Objetivos

A sua criação tem como principais objetivos desenvolver a participação e formas de controlo, por parte da população, sobre as decisões que afetam as suas vidas, saúde e bem-estar, bem como incentivar a construção de estratégias de promoção de saúde, alicerçadas numa intensa colaboração intersetorial e uma ampla e eficaz participação da comunidade.

Artigo 4.º

Sede

O Conselho tem sede no Edifício dos Paços do Concelho, podendo funcionar em qualquer local da área geográfica do Município.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e competência

Artigo 5.º

Competências

1 - O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes funções:

a) Acompanhar o Plano Municipal de Saúde;

b) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

c) Funcionar como órgão consultivo para as atividades de saúde do Município;

d) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas e dar suporte a um trabalho em rede com vista a uma maior eficácia das intervenções na área da saúde;

e) Recomendar a adoção de medidas na área da saúde a integrar nos planos de atividades das diferentes entidades representadas no Conselho Municipal de Saúde;

f) Apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde que beneficiem a sociedade lagoense;

g) Desenvolver programas e/ou projetos de promoção de saúde e prevenção da doença, com vista à resolução dos problemas identificados.

2 - Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do bem-estar e da saúde da população lagoense.

3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.

Artigo 6.º

Composição

1 - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou um seu representante;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

d) Um presidente de Junta de Freguesia eleito em Assembleia Municipal, em representação das freguesias do município;

e) O Delegado de Saúde;

f) O Médico veterinário do Município;

g) Um enfermeiro e um médico da Unidade de Saúde;

h) Um representante do conselho de administração da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel (USISM);

i) Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;

j) Um representante de cada escola do Concelho de Lagoa (preferencialmente o coordenador da saúde escolar);

k) Um representante do Hospital Internacional dos Açores (HIA);

l) O representante da Santa Casa da Misericórdia de Lagoa;

m) O representante da Arrisca;

n) Um representante do Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel - NONAGON;

o) Um representante da Universidade dos Açores;

p) Um técnico do serviço social do Município;

q) Um técnico do serviço de desporto do Município;

r) Um técnico do serviço de educação do Município;

s) Um representante da Associação Humanitária de Bombeiros de Ponta Delgada;

t) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.

Artigo 7.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - A presidência do Conselho poderá ser delegada no Vereador a quem esteja atribuído competências relacionadas com o setor da saúde.

3 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões do Conselho;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder à substituição de representantes;

h) Assegurar a elaboração das atas.

4 - O Presidente poderá nomear, de entre os membros do Conselho, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respetivas atas.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 8.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 9.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 10.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões...

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