Regulamento n.º 867-A/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Regulamento n.º 867-A/2021

Sumário: Regulamento de alteração do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho.

Regulamento de alteração do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho

Preâmbulo

Por deliberação de 30 de outubro de 2020, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou o Regulamento que define os procedimentos aplicáveis ao Leilão e as condições a que ficam sujeitos os direitos de utilização de frequências atribuídos nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, o qual foi publicado como Regulamento n.º 987-A/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, a 5 de novembro (Regulamento do Leilão).

Tal como se estabelece no artigo 4.º do citado Regulamento, o Leilão é realizado pela ANACOM, competindo ao seu Conselho de Administração conduzir o respetivo procedimento.

Através deste Leilão, a ANACOM pretende atribuir novos direitos de utilização de frequências nessas faixas, que são considerados imprescindíveis para a instalação de redes e prestação de serviços de comunicações eletrónicas compatíveis com o designado 5G, bem como para a instalação ou para o reforço das redes existentes com outras tecnologias.

O Leilão teve o seu início em novembro de 2020, tendo já sido realizada a fase de licitação para novos entrantes e estando a decorrer a fase de licitação principal desde 14 de janeiro de 2021.

Após a realização de 700 rondas, tendo verificado um sucessivo e reiterado recurso à licitação com os incrementos de preço mais reduzidos, recorrentemente de 1 % (conforme decorre da informação divulgada diariamente no site institucional da ANACOM), que levava (e continua a levar) a uma progressão do Leilão particularmente lenta, constituindo um sério risco de este perdurar por um período largamente superior ao que era inicialmente antecipável, a ANACOM promoveu a alteração das regras do Regulamento do Leilão relativas à duração das rondas (encurtando-as de 60 para 30 minutos) e ao período diário de licitações (estendendo o seu termo diário das 18 para as 19 horas), por forma a que pudessem ser realizadas 12 rondas por dia, nos termos que vieram a ser estabelecidos no Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho, que entrou em vigor no dia 5 de julho.

A ANACOM tinha a expectativa de que a introdução destas alterações fosse suficiente para impedir que o Leilão se prolongasse excessivamente.

Porém, a ANACOM não deixou, simultaneamente, de evidenciar, no âmbito do respetivo procedimento regulamentar, que, caso o aumento do número diário de rondas não permitisse alcançar a celeridade que o interesse público (subjacente à atribuição dos direitos de utilização de frequências) impõe, mantendo-se um cenário de um prolongamento excessivo do Leilão, equacionaria a introdução de novas alterações, mormente a de inibição da utilização dos incrementos mínimos mais baixos (1 % e 3 %) que os licitantes podem escolher em cada ronda.

Ora, realizadas mais de 600 rondas desde a alteração do Regulamento, verifica-se que, apesar de as regras em vigor permitirem que os licitantes, querendo, imprimam uma maior celeridade ao Leilão, o seu ritmo de progressão mantém-se muito lento, pelo que o simples aumento do número de rondas não tem sido suficiente para obviar ao muito reduzido nível de excesso de procura existente, não tendo, assim, a realização de 12 rondas diárias sido suficiente para alcançar a pretendida...

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