Regulamento n.º 857/2022

Data de publicação02 Setembro 2022
Data28 Julho 2022
Número da edição170
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos
N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 233
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Regulamento n.º 857/2022
Sumário: Alteração e republicação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de
Matosinhos.
Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público
que, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por deliberação
da Câmara Municipal de 14 -12 -2021, foi iniciado o procedimento de alteração ao Regulamento de
Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos, através da publicação do Edital n.º 2021/444
de 22 -12 -2021 no site institucional do Município, com referência à possibilidade da constituição
como interessados e a apresentação de contributos.
Decorrido o referido prazo verificou -se que não houve interessados constituídos no procedi-
mento, razão pela qual, não se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do C.P.A.
Acresce que, porque não estão em causa alterações a taxas urbanísticas, o projeto de alte-
ração regulamentar não foi submetido a consulta pública a qual se encontra dispensada (cf. n.º 1
do artigo 101.º do C.P.A. a contrario).
Assim, foi o respetivo projeto de alteração regulamentar aprovado definitivamente pela Assem-
bleia Municipal em sessão extraordinária de 25 -07 -2022, sob proposta da Câmara Municipal tomada
em reunião extraordinária de 20 -07 -2022.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do CPA, publica -se em
anexo a versão final da Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de
Matosinhos que entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da
República assim como se procede à republicação do referido Regulamento, podendo ser consultado
no site institucional do Município, assim como no Boletim Municipal.
Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, cujo teor será também
publicado na página do Município de Matosinhos na Internet em www.cm-matosinhos.pt.
E eu … Ana Patrícia Pinheiro Rodrigues, Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos, em subs-
tituição da Diretora do Departamento Jurídico ao abrigo do n.º 3 do Despacho n.º 102/2021, de
28 -10 -2021, o subscrevi.
28 de julho de 2022. — A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Luísa Salgueiro.
Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos
Nota justificativa
Dispõe o n.º 4 artigo 9.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município
de Matosinhos (RTORM) que sempre que a Câmara Municipal ache justificável pode propor à
Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e ou a alteração total ou parcial da tabela
de taxas e preços que integra o Regulamento, acompanhada da respetiva fundamentação
económico -financeira subjacente aos novos valores. Esta disposição regulamentar decorre do
regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
que estabelece, relativamente às taxas, que o seu valor «é fixado de acordo com o princípio da
proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício aufe-
rido pelo particular».
Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 21.º Regime Financeiro das Autarquias Locais e
das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) que «Os preços e demais ins-
trumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens
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fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados
e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com
a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.»
A última grande alteração ao RTORMM foi promovida em 2016 (aprovada em sessão extraor-
dinária da Assembleia Municipal realizada em 09 de maio de 2016). Desde então, diversos têm sido
os reportes efetuados pelos Serviços para ser promovida nova alteração, decorrentes de novas
necessidades assim como das alterações legislativas entretanto ocorridas.
De entre as alterações legislativas ocorridas destaca -se desde logo a Lei n.º 50/2018 de 16 de
agosto, que estabeleceu o quadro da transferência de competências para as Autarquias Locais e
para as Entidades Intermunicipais, que veio reforçar as competências dos municípios e das enti-
dades intermunicipais.
Do leque das diferentes áreas setoriais cujas competências foram transferidas, existem algumas
cuja regulação da respetiva atividade prevê a criação, cobrança e liquidação de taxas, como con-
trapartida pela prestação dos serviços associada à intervenção municipal, concretamente: a gestão
das praias marítimas fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado previstas
no Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro; a autorização de exploração das modalidades
afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo previstas no Decreto -Lei n.º 98/2018, de
27 de novembro; a cultura prevista no Decreto -Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro e segurança contra
incêndios previstas na Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.
Por outro lado, tal como já referido, existem outras áreas de intervenção municipal que, embora
integrem a esfera de competências originárias do Município, necessitam de acertos/alterações no
que diz respeito às respetivas taxas e preços aplicáveis, fruto da experiência entretanto adquirida
pelos Serviços Municipais. Neste âmbito, destacam -se, nomeadamente, as seguintes áreas: cemi-
térios, atividades culturais e lazer, centro de recolha oficial de animais de Matosinhos, atividades
económicas, publicidade e ocupação do espaço público.
Assim, considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006
de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas das
autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, torna -se
necessário proceder à alteração ao atual Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município
de Matosinhos por forma a que, este documento regulamentar acolha as novas taxas criadas no
âmbito das competências recentemente transferidas para as Autarquias assim como as alterações
que se afiguram necessárias relativamente às taxas e preços aplicáveis nas áreas de intervenção
municipal já existentes.
Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, prevê -se que os bene-
fícios serão manifestamente positivos, na medida em que, por um lado, proceder -se -á à refor-
mulação do valor de determinadas taxas que, por razões diversas, atualmente se encontram
desatualizadas e, por outro, prevê -se a criação de novas taxas em áreas de intervenção que
foram agora transferidas para o Município. Estas medidas traduzir -se -ão não só num aumento
da receita municipal, mas principalmente, numa lógica de proximidade entre a política pública
e o cidadão, assegurarão que os serviços públicos prestados pelo Município apresentem um
carácter de maior eficácia.
De acordo com artigos 142.º e 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumpri-
mento da deliberação da Câmara Municipal de 14 -12 -2021, foi publicitado no site institucional do
Município através do Edital n.º 2021/444 de 22 -12 -2021, pelo período de 10 dias úteis, o início do
procedimento de alteração do presente regulamento com referência à possibilidade da constituição
como interessados e a apresentação de contributos.
Decorrido o referido prazo verificou -se que não houve interessados constituídos no procedi-
mento, razão pela qual, não se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do C.P.A.
Igualmente, porque não estão em causa alterações a taxas urbanísticas, o projeto de alteração
regulamentar não foi submetido a consulta pública.
Importa por fim referir que, considerando o número das alterações introduzidas e a conse-
quente modificação da organização sistemática, principalmente verificada na tabela de Taxas e
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outras receitas municipais que constitui o Anexo I do Regulamento e que dele faz parte integrante,
por razões de certeza e segurança jurídica procede -se à republicação integral do Regulamento de
Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos e seus anexos.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos
O artigo 12.º (Isenções) do Capítulo III (Isenções), o artigo 17.º (Regras específicas de liquida-
ção) do Capítulo IV (Da liquidação e cobrança), os artigos 27.º (Renovação automática) e 29.º (Atos
de autorização automática) do Capítulo V (Alvará de Licença/Autorização) do Regulamento de Taxas
e Outras Receitas do Município de Matosinhos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 — Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública nos termos previstos na Lei -quadro
do estatuto da utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predo-
minantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade
social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar que beneficiem de isenção
do IRC nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do respetivo código;
e) Os agrupamentos escolares e as escolas não agrupadas do concelho;
f) [Anterior alínea e).]
2 — A pedido dos interessados, poderão ficar total ou parcialmente isentas do pagamento das
taxas e preços previstos no presente regulamento:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Poderá, sob proposta devidamente fundamentada, haver lugar à isenção total ou parcial
das taxas e preços relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante
deliberação da Câmara Municipal.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — São agravadas em 50 % as taxas de apreciação com vista à obtenção de licença ou outro
título, quando é requerida urgência na análise do processo, sendo considerada urgência quando o
processo é submetido com uma antecedência mínima de 5 dias úteis (inclusive) ou quando a taxa
de apreciação devida não é comprovadamente paga nesse mesmo prazo.

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