Regulamento n.º 854/2021

Data de publicação13 Setembro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coimbra

Regulamento n.º 854/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Propaganda.

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Propaganda, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 12 de abril de 2021.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.

Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Propaganda

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade (Regulamento n.º 344/2012) em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal de Coimbra, na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 21 de junho de 2012.

Um dos objetivos principais subjacentes à sua aprovação foi adaptar a regulamentação municipal ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que enquadrou a iniciativa «Licenciamento Zero», e respetiva regulamentação, o qual visou simplificar e mesmo eliminar determinados licenciamentos conexos com diversas atividades económicas e fundamentais ao seu exercício, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão eletrónico, reduzindo os encargos administrativos por força da simplificação e desmaterialização dos procedimentos e atos administrativos.

Este regime legal traduziu-se, nomeadamente, na simplificação dos regimes da ocupação do espaço público e da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Embora o licenciamento se tenha mantido para todos os casos não previstos no regime instituído pelo «Licenciamento Zero», substituiu-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou por uma, hoje designada, autorização, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento. Decorrente ainda desse quadro legal, a utilização privativa do domínio público municipal passou a ser regulamentada por determinados critérios, que visam assegurar a sua conveniente utilização, no âmbito da atividade comercial ou de prestação de serviços. Uma das alterações de maior impacte respeitou à Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, ao passar-se a estabelecer vários casos de não sujeição a licenciamento ou outro ato idêntico, sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade.

Procedeu-se, agora, a uma revisão extensa do Regulamento, em virtude da necessidade de atualização do mesmo perante as alterações legislativas entretanto operadas, nomeadamente as medidas que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 10 de janeiro, que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, e bem assim perante as alterações da regulamentação municipal.

No decurso da fase de início e participação de interessados, foram apresentados contributos por parte de diversos operadores económicos relativamente a matérias fulcrais que são objeto do presente Regulamento, que foram significativos, em conjunto com os contributos internos, para as alterações introduzidas.

Passou a abranger-se o exercício das atividades de propaganda, através da definição, dentro dos limites legais estabelecidos, de um quadro regulamentar básico, tendente a consagrar alguns critérios da afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, nomeadamente de propaganda política e eleitoral, de modo a garantir espaços e lugares públicos disponibilizados para o efeito, além de adequadas condições de instalação e eventual remoção, que facilitem a atuação tanto dos seus responsáveis como dos serviços municipais. Nesse quadro, alterou-se a designação para Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Propaganda.

De destacar, nas disposições finais e transitórias, a possibilidade de a Câmara Municipal poder adotar, igualmente, no âmbito do presente Regulamento, em paralelo com as medidas que vêm sendo tomadas ao nível municipal por motivo da pandemia que se verifica, outras medidas excecionais relacionadas a instalação de esplanadas e outros equipamentos de apoio a estabelecimentos, em determinados locais. Previsão, ainda, de um prazo, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, para a regularização, pelos operadores económicos com estabelecimentos localizados na área do Centro Histórico, das condições de instalação de suportes publicitários em desconformidade com os critérios e regras definidos.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, pela Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, pelo Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, pelos artigos 59.º a 62.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, pelo Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e pela Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime e os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens de publicidade em locais públicos do Município de Coimbra ou destes percetíveis, bem como o enquadramento regulamentar da atividade de afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos referidos locais.

2 - O presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento, com publicidade ou não, e os respetivos suportes, relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Segurança de pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação dos valores históricos e patrimoniais e valorização do Centro Histórico;

e) Preservação e valorização das áreas verdes;

f) Preservação da estética e do equilíbrio ambiental.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de ocupação de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo, e a todas as formas de publicidade e aos respetivos meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão colocados em locais ou espaços públicos do Município ou destes visíveis ou audíveis.

2 - Consagram-se no presente Regulamento critérios da afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, de modo a garantir espaços e lugares públicos disponibilizados para o efeito, e as adequadas condições de instalação e eventual remoção da propaganda.

3 - O presente Regulamento não se aplica, não estando como tal sujeitas a licenciamento, mera comunicação prévia, autorização, registo ou qualquer outro ato permissivo, nas seguintes situações:

a) Ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas ou de quaisquer outros trabalhos regulados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas);

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania ou da Administração Pública;

d) Dizeres ou prescrições que resultem de imposição legal;

e) Mensagens publicitárias de espetáculos e outros eventos públicos, designadamente de caráter cultural, desportivo ou turístico, desde que autorizados pelas autoridades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;

f) Colocação de meras placas identificativas de profissionais liberais;

g) Colocação de placas em fachadas de edifícios cuja afixação decorra de obrigatoriedade legal ou que contenha a identificação das características do edifício;

h) Referências a parceiros de atividades promovidas pelo Município, desde que a publicidade seja promovida pelo próprio;

i) Difusão de publicidade sonora para promoção de festas tradicionais;

j) Campanhas de sensibilização à população, nomeadamente sobre o ambiente e saúde, promovidas por entidades públicas ou privadas, e que sejam consideradas pelo Município de relevante interesse público.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio...

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