Regulamento n.º 853/2020

Data de publicação08 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Faculdade de Direito

Regulamento n.º 853/2020

Sumário: Regulamento da prova de avaliação de conhecimentos a que devem sujeitar-se os requerentes de reconhecimento específico do grau de licenciado.

Regulamento da prova de avaliação de conhecimentos a que devem sujeitar-se os requerentes de reconhecimento específico do grau de licenciado

Aprovado pelo Conselho Científico na reunião ordinária de 2 de outubro de 2019, e com as alterações aprovadas em reunião ordinária de 3 de junho de 2020, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela alínea i) do artigo 29.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, sob proposta do Júri para reconhecimento específico do grau de licenciado nomeado, pelo Diretor da Faculdade de Direito, no âmbito da delegação de competências, publicada no DR, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição do regime da prova de avaliação de conhecimentos a que devem sujeitar-se os titulares de graus ou diplomas estrangeiros que requeiram à Universidade do Porto o reconhecimento específico do grau de licenciado em Direito.

Artigo 2.º

Requisitos prévios

1 - São sujeitos à prova de avaliação de conhecimentos disciplinada no presente regulamento os candidatos que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham instruído o seu requerimento nos termos legal e regularmente estabelecidos;

b) Tenham completado uma formação com pelo menos 240 créditos e ou duração não inferior a 8 semestres; e

c) Tenham completado formação de nível universitário dotada de um plano de estudos com conteúdos programáticos idênticos aos do Primeiro Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

2 - Compete ao júri, mediante decisão fundamentada, verificar do cumprimento dos requisitos indicados nas alíneas do número anterior.

Artigo 3.º

Atribuição do reconhecimento

A atribuição do reconhecimento específico depende da aprovação do candidato na prova de avaliação de conhecimentos a que se refere o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da prova de avaliação de conhecimentos

Artigo 4.º

Finalidade

A prova de avaliação de conhecimentos destina-se a aferir se o grau obtido no estrangeiro permitiu ao seu titular conhecer os quadros fundamentais do Direito em cada uma das áreas curriculares sujeitas a avaliação, de tal modo que possa ser-lhe reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau de licenciado.

Artigo 5.º

Regime da prova

1 - A prova de avaliação de conhecimentos consiste num exame escrito, com a duração de três horas, composto por quatro questões ou grupos de questões com igual cotação máxima, sendo dois em matérias de Direito Público e os outros dois em temas de Direito Privado.

2 - As matérias a avaliar na prova de conhecimentos, assim como a respetiva bibliografia, constam do Anexo I.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1 consideram-se temas de Direito Público as matérias relativas a Direito Constitucional, Direito Administrativo, Atos Normativos da União Europeia e Direito Penal, e temas de Direito Privado as matérias atinentes a Direito Civil (Parte Geral, Direito das Obrigações, Direitos Reais, Direito da Família, Direito das Sucessões) e Direito Comercial.

Artigo 6.º

Data da prova

1 - A prova de avaliação de conhecimentos será realizada na data que o júri designar por forma a assegurar o respeito dos prazos legais de decisão do procedimento.

2 - Sem prejuízo do que antecede, a prova terá preferencialmente lugar no período correspondente às épocas normal, de recurso e especial de avaliação das licenciaturas e mestrados da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

3 - O candidato será notificado da data da prova por comunicação escrita com uma antecedência não inferior a 45 dias corridos...

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