Regulamento n.º 851/2021

Data de publicação10 Setembro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Sor

Regulamento n.º 851/2021

Sumário: Regulamento de Funcionamento do Canil Municipal de Ponte de Sor.

Regulamento de Funcionamento do Canil Municipal de Ponte de Sor

Luis Manuel Jordão Serra, Vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de Ponte de Sor, a quem foi atribuído o pelouro do canil, torna público que decorrido o período de consulta publica, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º e artigo 101.º do código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro a Assembleia Municipal de Ponte de Sor no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, aprovou em sua reunião ordinária realizada no dia vinte e cinco (25) de junho de dois mil e vinte e um (2021) mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião de vinte e três (23) de junho de dois mil e vinte e um (2021) o Regulamento de Funcionamento do Canil Municipal de Ponte de Sor, bem como a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 18.º do referido Regulamento, que entrará em vigor cinco (5) dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente Edital, e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.

Município de Ponte de Sor, trinta dias (30) do mês de junho de dois mil e vinte e um (2021).

Preâmbulo

O quadro legal atualmente em vigor atribui várias competências às câmaras municipais nas áreas da vigilância e luta epidemiológica contra a Raiva animal e outras zoonoses e intervém nas áreas relacionadas com a sensibilização da sociedade para o respeito e proteção dos animais, lutando contra o abandono de animais e promovendo o seu bem-estar.

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a saúde pública, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardo sempre os direitos dos animais, a Câmara Municipal de Ponte de Sor possui uma infraestrutura, denominada de Canil Municipal de Ponte de Sor (CMPS) a fim de responder mais adequadamente às exigências legais.

Assim, torna-se premente a entrada em vigor do Regulamento de Funcionamento do Canil Municipal de Ponte de Sor (CMPS), valência central no âmbito da recolha, captura, controlo populacional e promoção da adoção de animais.

O Município de Ponte de Sor assume ainda para o seu ordenamento os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece que:

O Homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o Homem e os animais de companhia;

É elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;

A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;

Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia;

São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento foi elaborado no uso das atribuições fixadas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais, na versão atual dada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto); e ainda com base na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e Portaria n.º 146/2017, de 26 de Abril.

2 - Constitui também legislação integrante do presente Regulamento, nomeadamente:

a) Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto - Medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial (CRO) de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

b) Portaria 146/2017, de 26 de abril - Regulamenta a criação de uma rede efetiva de CRO, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

c) Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

d) Portaria 264/2013, de 16 de agosto - Aprova as normas técnicas de execução do PNLVERAZ.

e) Lei n.º 46/2013, de 4 de julho que republica em anexo o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro - Aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

f) Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho - Regras de Identificação de animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

g) Lei n.º 8/2017, de 3 março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais de companhia.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer as regras de funcionamento e a organização do Canil Municipal de Ponte de Sor, designado CMPS.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

1) "Canil Municipal de Ponte de Sor (CMPS)" - Local onde um animal é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização e tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, bem como o controlo da população canina do concelho e promoção da adoção;

2) "Médico Veterinário Municipal (MVM)" - Médico Veterinário designado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CMPS, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

3) "Autoridade Competente" - A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, o Médico Veterinário Municipal (MVM), enquanto autoridade sanitária veterinária local, a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia, enquanto autoridades administrativas, e a Guarda Nacional Republicana (GNR) enquanto autoridade policial;

4) "Animal de Companhia" - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, em sua casa para seu entretenimento e companhia;

5) "Animal Abandonado" - Qualquer animal de companhia que se encontre na via pública, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a colocar termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outros;

6) "Animal Errante ou Vadio" - Qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor;

7) "Animal Agressor" - Animal que causa ofensa à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;

8) "Animal Perigoso" - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

9) "Animal Potencialmente Perigoso" - Qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente, os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

10) "Profilaxia da Raiva" - Serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença;

11) "Detentor" - Qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório;

12) "Voluntário" - Indivíduo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente ao serviço que se realiza no CMPS, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a orientação e direção do Médico Veterinário Município;

13) "Liga de Amigos dos Animais de Ponte de Sor (LAAPS)" - Associação sem fins lucrativos e constituída por voluntários que surge em defesa dos animais abandonados e tem a missão benemérita de melhorar as condições de vida destes.

Artigo 4.º

Licenciamento do CMPS

O CMPS tem a licença de funcionamento n.º PT 4004CGM pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e pertence à rede de Centros de Recolha Oficial autorizados.

Artigo 5.º

Localização e Horário de funcionamento do CMPS

1 - O CMPS está localizado na Hortas das Vinhas, 7400-124 Ponte de Sor.

2 - O CMPS presta atendimento ao público de segunda-feira a sexta-feira, das 8.30 às 12.30 e das 13.30 às 16.30 horas. O horário referido poderá sofrer alterações de acordo com editais devidamente...

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