Regulamento n.º 849/2016

Data de publicação31 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Carregal do Sal

Regulamento n.º 849/2016

Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, que sob proposta desta Câmara, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, no uso das disposições constantes das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar na sua sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2016, o Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida por Feirantes e Funcionamento das Feiras do Município de Carregal do Sal.

A presente publicação é obrigatória, como requisito de eficácia, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O referido regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, complementada com a publicitação no sítio da Internet do Município e por edital afixado nos lugares de estilo.

24 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Funcionamento das Feiras do Município de Carregal do Sal

Nota introdutória

Devido às várias alterações legislativas que se sucederam na matéria relativa ao acesso e exercício de atividades de comércio, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do «Licenciamento Zero», alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, recentemente revogada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que entrou em vigor no dia 1 de março de 2015 e que veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, tornou-se necessário proceder à elaboração do presente Regulamento Municipal, por forma a criar uma organização e disciplina relativa ao funcionamento das Feiras que se realizam no Concelho de Carregal do Sal.

Assim, em articulação com os artigos 25.º, 38.º a 40.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal e com os artigos 43.º a 46.º da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Funcionamento das Feiras do Concelho de Carregal do Sal, o qual foi devidamente submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, tendo sido ouvidos a Associação de Feirantes das Beiras e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do Município de Carregal do Sal.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Atividade de comércio a retalho não sedentária: a atividade de comércio a retalho exercida em feiras;

2 - Feira: o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;

3 - Espaço de venda em feira: o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

4 - Espaços de venda reservados: os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 18.º e seguintes do presente Regulamento;

5 - Espaços de ocupação ocasional em feira: os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, designadamente prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis e artesãos;

6 - Feirante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

7 - Recinto de feira: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

CAPÍTULO II

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Feiras

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se no Município de Carregal do Sal as seguintes feiras:

a) Feira de Carvalhais, às segundas e quartas sextas-feiras de cada mês;

b) Feira de Carregal do Sal, nas restantes sextas-feiras.

2 - A calendarização mencionada no número anterior poderá ser alterada e em consequência deslocalizada a realização das respetivas feiras, por razões da promoção das Festas do Concelho e de outros eventos de interesse municipal.

3 - De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal e com a salvaguarda da parte final do seu n.º 4, a requerimento de entidade representativa da atividade de comércio a retalho não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização da feira no dia imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia feriado.

4 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no Balcão Multisserviços (BMS).

5 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 5.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica ou presencial no Balcão Multisserviços (BMS), com uma antecedência mínima de 60 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Autoridade Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo da entrega no BMS, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 6.º

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