Regulamento n.º 847/2016

Data de publicação29 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 847/2016

Regulamento Municipal das feiras, das atividades de comércio retalho e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias do concelho de Faro

Paulo Jorge Neves dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em reuniões de Câmara realizadas nos dias 21/03/2016 e 20/06/2016, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 04/07/2016, retificado pela Câmara Municipal em reunião de 08/08/2016, sujeito a ratificação da Assembleia Municipal, tendo sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de

12 de setembro.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

11 de agosto de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Paulo Santos.

Regulamento das feiras, das atividades de comércio a retalho e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias do concelho de Faro

Preâmbulo

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Municipal das feiras, das atividades de comércio a retalho e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias do concelho de Faro, face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado RJACSR, aplicável, designadamente, ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º, e que procedeu à revogação da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, diploma que anteriormente estabelecia o regime jurídico a que estava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam;

Considerando que este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014 -2020 e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa», tendo em vista a modernização e simplificação administrativas;

Considerando ainda que, segundo dispõe o artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o referido Regulamento, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do Município e as condições para o exercício da venda ambulante e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

Considerando que, entre as regras de funcionamento das feiras do Município devem constar, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no «Balcão do empreendedor», bem como as normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, atento o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do RJACSR;

Considerando, de resto, que entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente, a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime, na alínea b) do seu artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante;

Considerando, por último, que o Regulamento deverá ser publicado no prazo máximo de 120 dias a contar-se da data da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei, evidenciando-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos;

Considerando ainda que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, se impõe uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, descrevem-se em seguida essas mesmas análises, tendo por base 3 linhas basilares de avaliação e justificação, as quais se entendem como necessárias à boa compreensão das medidas adotadas através do presente Regulamento, e a saber, em primeiro lugar do ponto de vista administrativo e legal, em segundo lugar quanto aos custos que a sua aplicação poderá gerar, bem como quanto aos próprios custos que a sua não implementação poderia trazer ao funcionamento da economia local bem como da máquina autárquica, e em terceiro lugar os benefícios económicos e financeiros que dele decorrem, a estes mesmos domínios.

Entende-se, em primeiro lugar, que uma parte relevante das medidas propostas no presente regulamento são uma decorrência lógica da obrigação do município proceder à adaptação da regulamentação municipal em consonância com o disposto no RJACSR, donde resulta que grande parte do beneficio deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos concretamente o da simplificação e uniformização administrativa. Cumprem-se assim requisitos obrigatórios e legais, para além de se aplicar de forma transparente e de forma direta ao concelho de Faro, a própria legislação geral.

Em segundo lugar, existirão certamente custos ao nível administrativo para o Município de Faro só que, tal decorre não só da própria legislação, como as medidas aplicadas geram um conjunto de receitas municipais através das quais se acautelarão certamente os benefícios necessários à sua boa, eficaz e eficiente aplicação, mediante o uso dos recursos humanos, técnicos e de equipamentos do Município.

Por outro lado, caso não se implementassem as medidas aqui projetadas, as quais vêm definir regras claras que concretizam as condições para o exercício das atividades de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes e de restauração ou de bebidas não sedentárias no concelho de Faro, garantindo a transparência e a concorrência no exercício destas atividades em condições de igualdade, aí sim teríamos não só os custos de fiscalização e de funcionamento autárquico desenquadradas das suas próprias e necessárias condições de eficácia e de legalidade. Assistir-se-ia então a uma completa desregulação e ausência de controlo, prejudicando as atividades que poderão funcionar de forma legal e em benefício da geração de postos de trabalho de forma regular e continuidade, pelo aparecimento avulso, descontrolado e potencialmente nas piores condições de funcionamento, o que só prejudicaria o regular funcionamento destas atividades no concelho, para além dos prejuízos de imagem e de bom funcionamento, para a economia local.

Entende-se que, do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, prevendo-se sim que o acréscimo da atividade administrativa e de fiscalização que estas medidas poderão ser suscetíveis de acarretar, se traduzam num reflexo positivo nas receitas municipais.

Estamos em crer que, a existência de uma regulação, bem como de uma boa organização administrativa, técnica e de fiscalização, enquadradas pelo presente Regulamento, trarão maior transparência e condições de funcionamento dessas mesmas atividades, facilitando o seu acesso à atividade, reduzindo-se os encargos com medidas avulsas e de fiscalização muito mais acentuada, revertendo-se esse modelo de funcionamento em maiores ganhos municipais por via de uma maior eficiência e cobrança de taxas, bem como de incentivo ao aparecimento de mais e melhores ofertas por parte do setor privado, decorrendo daí, em sequência, mais fontes de receita e menores custos municipais.

Com a implementação do Regulamento o Município realizará a promoção e a salvaguarda dos interesses da população abrangida, quer os profissionais destas atividades, quer os consumidores, assim cumprindo uma das atribuições que lhe estão cometidas, como a promoção do desenvolvimento, cf. artigo 23.º, n.º 2 da alínea m) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da mesma Lei, em execução do previsto no n.º 1...

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