Regulamento n.º 845/2021

Data de publicação09 Setembro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São João da Madeira

Regulamento n.º 845/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Habitação Social de São João da Madeira.

Jorge Manuel Rodrigues Vultos Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, torna público que, decorrido o período de consulta pública, a Assembleia Municipal, na reunião de 30 de junho de 2021 (2.ª reunião da sessão ordinária iniciada em 28 de junho de 2021), sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 08 de junho de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Habitação Social de São João da Madeira, o qual se publica, nos termos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República, e que se encontra disponível para consulta no site do Município, em www.cm-sjm.pt.

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge M. R. Vultos Sequeira.

Regulamento Municipal de Habitação Social de São João da Madeira

Nota justificativa

Conforme o disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o direito a uma habitação é um direito de todos os Portugueses, cabendo ao Estado criar as condições, tomar as medidas, utilizar as políticas, programas e meios que permitam que este preceito constitucional tenha reflexos concretos na vida dos cidadãos.

A política social de habitação deve, assim, ter em vista, como objetivo fundamental, a promoção do acesso à habitação às famílias em situação de vulnerabilidade social, que não dispõem de recursos para as obterem pelos seus próprios meios.

Por outro lado, é hoje consensualmente aceite, por todos os que têm responsabilidades de gestão de parques de habitação social, que o arrendamento social, pelas suas características próprias, carece de uma abordagem jurídica diferenciada do arrendamento urbano em geral. A característica fundamental patente neste tipo de relações jurídicas, e diferente do que acontece nos Regimes do Arrendamento Urbano ou Rústico, é que as partes não se encontram em pé de igualdade, como se de um contrato «corrente» se tratasse, mas antes aparece o Estado, na qualidade de senhorio, confirmando desde logo a relação jurídica de arrendamento social com os fins públicos e sociais que se propõe prosseguir. No arrendamento social, em vista da plena concretização dos princípios da igualdade e da prossecução do interesse público, deverão imperar critérios de justiça social e de desenvolvimento das populações.

O regime do arrendamento apoiado para habitação previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, sofreu significativas alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, daí advindo a necessidade de consagrar num regulamento municipal as condições de acesso, atribuição e de gestão das habitações sociais, de que o Município de São João da Madeira é proprietário.

O presente Regulamento tem como objetivo consolidar a prática da política de habitação no concelho de São João da Madeira, através de um normativo único que estabeleça quais os critérios a aplicar pela empresa municipal Habitar S. João, entidade com competências delegadas nesta matéria.

Visa ainda clarificar e disciplinar a fruição dos prédios e das frações habitacionais pelos arrendatários e respetivos agregados familiares, esclarecendo as suas obrigações, nomeadamente na manutenção e/ou execução de benfeitorias no interior das habitações.

Através do presente regulamento, tem-se por objetivo, essencialmente, garantir um processo justo que contemple as realidades física e social ora existentes.

Com efeito, a fórmula de cálculo do valor da renda, prevista na referida Lei e ora transposta no presente Regulamento, passa a ter em consideração, não só o rendimento mensal bruto, mas o rendimento mensal líquido, assegurando, desta forma, que as prestações mensais são adequadas e comportáveis para as famílias. Por outro lado, salvaguarda-se a manutenção dos contratos de arrendamento.

Este regulamento fixa a renda mínima mensal uniformemente para todas as habitações sociais no valor correspondente a 1 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS,) vigente em cada momento, no respeito pelo preceituado da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e da sua última alteração.

Com vista a acautelar eventuais esforços financeiros demasiado pesados para os munícipes com quem forem celebrados contratos de arrendamento, provocados pelas atualizações das rendas, este regulamento contempla ainda um conjunto de medidas sociais adicionais.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento é acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Por outro lado, salienta-se que do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município ou para a empresa municipal Habitar S. João, uma vez que os procedimentos ora institucionalizados não envolvem custos adicionais em matéria de pessoal ou de aquisição de bens e serviços sendo, de resto, suficientes os recursos humanos existentes os quais serão otimizados.

O presente regulamento constitui, desta forma, um instrumento de gestão necessário à regulação da relação entre arrendatários/as e entre estes/as e a empresa municipal de habitação.

Ou seja, no que diz respeito à relação entre os custos e os benefícios decorrentes da entrada em vigor do presente regulamento, verifica-se que os benefícios suplantam largamente eventuais custos associados à sua vigência.

Finalmente, no que respeita à alienação de fogos, sublinha-se que este executivo camarário mantém a política decidida em sessão de Assembleia Municipal de 19 de fevereiro de 2020, aquando da aprovação do contrato programa para 2020 efetuado entre o Município de São João da Madeira e a empresa municipal Habitar S. João, onde consta, no seu artigo 8: «A Habitar S. João, E. M., promoverá a venda de património imobiliário municipal a definir pela câmara municipal e mediante as condições estabelecidas por esta, exceto de fogos destinados à habitação», pelo que não pode ser promovida a alienação de fogos de habitação social.

O presente regulamento tem como lei habilitante as disposições conjugadas do artigo 65.º, do n.º 2 do artigo 235.º, do n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa bem como as competências previstas nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g,) do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para além do previsto no n.º 4 do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição de regras e condições aplicáveis ao acesso, atribuição, gestão e ocupação do parque de habitações sociais de que o Município de São João da Madeira é proprietário, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do estipulado no artigo 2.º do presente regulamento, estão compreendidos, no parque habitacional, todos os prédios e frações propriedade do Município de São João da Madeira, cuja ocupação, por determinação municipal da competência do/a Presidente da Câmara Municipal, deva ser subordinada ao regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pelo diploma legal em vigor e identificado no número anterior.

3 - Ficam, igualmente, abrangidos pelo presente regulamento, na parte em que a mesma lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e demais frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem integrados no parque habitacional gerido pela empresa municipal Habitar S. João, designadamente os que se situam nos conjuntos habitacionais municipais.

Artigo 2.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos do presente regulamento:

a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários, sem caráter social, bem como apartamentos de emergência, apartamentos de autonomização para pessoas em situação de sem abrigo no quadro de programas de acompanhamento específico e apartamentos para acolhimento de refugiados ou outros fins humanitários;

b) Os prédios, frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito semelhante;

c) Os prédios, frações e espaços que o/a Presidente da Câmara Municipal de S. João da Madeira desafete do parque de habitação social municipal.

2 - Os prédios, frações e espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação.

3 - A afetação de prédios, frações e espaços a qualquer um dos fins previstos no n.º 1 deste artigo é determinada pelo/a Presidente da Câmara Municipal tendo em conta as disponibilidades existentes.

4 - Não obstante a exclusão prevista neste artigo, as pessoas arrendatárias dos prédios ou frações, independentemente do título da utilização, devem observar as regras de boa vizinhança, ruído, licitude da utilização, conservação, manutenção, asseio, salubridade, ocupação e fruição de espaços comuns previstas para os arrendatários.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - Para efeitos do presente regulamento, a empresa municipal Habitar S. João assume a posição de senhorio, assegurando a gestão do parque habitacional, conforme resulta dos estatutos da empresa.

2 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos que reúnam as condições de acesso estabelecidas no artigo 5.º e que não se encontrem em alguma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º, ambos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de...

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