Regulamento n.º 845/2020

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Regulamento n.º 845/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista.

Alteração ao Regulamento n.º 360/2012 - Regulamento da Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, alterado pelo Regulamento n.º 496/2016

Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 19 de setembro de 2020, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovado o projeto de alteração e republicação do Regulamento n.º 360/2012 - Regulamento da Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, alterado pelo Regulamento n.º 496/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, submetido pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O projeto foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

O preâmbulo, as partes A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, n.os 1 e 2, pontos I, II e III (apenas título) e B - Tramitação do Processo, n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, e o Anexo I, do Regulamento n.º 360/2012 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, alterado pelo Regulamento n.º 496/2016, passam a ter a seguinte redação:

Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

O título profissional de Engenheiro Técnico Especialista é atribuído aos membros efetivos de uma especialidade, que fruto da experiência profissional adquirida e/ou formação académica acumuladas e comprovadas, tenham desenvolvido competências excecionais num tópico da sua especialidade.

A obtenção deste título de qualificação permite ao membro da Ordem a aquisição do reconhecimento profissional para a prática de atos de engenharia de maior complexidade dentro de uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades.

Tal como atualmente já se verifica em diversas atividades, hoje é exigida legalmente uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de projetos e na direção e gestão de obras, ou noutras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos públicos ou privados.

Contempla este Regulamento, o exame previsto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto da Ordem, que permite aos Engenheiros Técnicos o acesso ao título profissional de engenheiro técnico especialista.

Face a tudo o que antecede, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, a Ordem dos Engenheiros Técnicos define através do presente regulamento, as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros, que passa, para além da já considerada apreciação curricular, a contemplar o designado "exame".

Em conclusão, o título de Engenheiro Técnico Especialista, é concedido a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há pelo menos 10 anos (condição necessária), e que cumpram os critérios Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, objeto de apreciação curricular documentada, de acordo com este regulamento, podendo ainda demonstrar capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem, através de um exame organizado pela Ordem, apenas no caso de só terem o bacharelato, e não o curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, conforme decorre do anteriormente referido n.º 3 do Artigo 30.º do Estatuto da Ordem, o qual, neste Regulamento, assume as seguintes modalidades:

1 - Exame formal, ou;

2 - Discussão curricular em que são tidos em conta a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.

Obtida a aprovação no exame numa destas duas variantes, o candidato é avaliado segundo as demais regras estabelecidas neste regulamento, pois que, o exame não visa a obtenção do título de especialista, antes tendo como objetivo avaliar se o candidato reúne as demais condições estabelecidas neste regulamento para a obtenção do mesmo título.

Acresce ainda que, a Ordem dos Engenheiros Técnicos criou um simulador que em função dos dados introduzidos pelo candidato permitirá aferir se o candidato reúne as condições necessárias para obter o título de Engenheiro Técnico Especialista, poderá ser consultado em www.oet.pt e que se aconselha a sua visualização antes do preenchimento do Requerimento.

A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista

1 - A análise da candidatura compreende um processo com caráter objetivo, com base num conjunto sistematizado de facetas, traduzido em competências, que permitam uma razoável comparação de valores.

São tidos em consideração, os seguintes fatores:

a) A formação académica obtida;

b) Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;

c) Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos desenvolvidos;

d) Originalidade e autonomia de realização;

e) Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;

f) Fatores de valorização adicional;

g) A experiência e a iniciativa demonstrada na valorização da carreira, sendo também valorizado o período de tempo que exceda a condição mínima de dez anos exigida.

2 - Para efeitos de uma avaliação objetiva e pretendendo materializar o enunciado em 1, consideram-se os seguintes tópicos de análise:

I - Componente Académica (CA):

I.1 - ...

Bacharelato, - 2;

Licenciatura (Dec. Lei n.º 74/2006), - 2;

Bacharelato + Pós-Graduação académica, - 5;

Licenciatura (Dec. Lei n.º 74/2006) + Pós-Graduação académica, - 5;

Bacharelato + aprovação em Exame - 5;

Licenciatura (DL 74/2006) + aprovação em Exame - 5;

Licenciatura (5 anos ou 3+2 anos), - 6;

Mestrado (Dec. Lei n.º 74/2006) - 6;

Mestrado (7 anos), - 7;

Doutoramento - 8.

I.2 - ...

Formação sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;

Formação com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;

Formação na área em que requer o título de especialista - 1,00.

...:

...

II - Componente Profissional (CP):

II.1 - Grau de responsabilidade mais elevado das funções desempenhadas na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (FU):

...

...

...

II.2 - Tempo de serviço em todas as funções desempenhadas na área ou em atividades afins da área em que requer o título de especialista (TS):

De 10 a 15 anos - 6;

Superior a 15 anos - 8

II.3 - Relevância Técnica das funções desempenhadas e dos atos praticados na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (RTA):

...

...

...

...

...

II.4 - Afinidade entre a atividade profissional considerada e a área em que requer o título de especialista (AFP):

Atividade Profissional sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;

Atividade Profissional com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;

Atividade Profissional na área em que requer o título de especialista - 1,00.

...

...

III - Componente Técnico-Científica (CTC):

III.1 - Trabalhos técnicos e científicos publicados em outras publicações ...

III.2 - ...

III.3 - Apresentação de comunicações (CCA):

Uma apresentação ou comunicação - 1;

Duas apresentações ou comunicações - 2;

Três apresentações ou comunicações - 3;

Quatro apresentações ou comunicações - 4;

Mais do que quatro apresentações ou comunicações ou publicação de livro técnico - 5.

III.4 - ...

III.5 - Participação em ações de formação ou em encontros/conferências (PAF)

Uma participação - 1;

Duas participações - 2;

Três participações - 3;

Quatro participações - 4;

Mais de quatro participações - 5.

Classificação Final da Componente Técnico e Científica:

...

CTC = (TTC + ANA + CCA+ FOR + PAF)/3,375

IV - Relevância Geral do Currículo na Especialidade Base (REL):

O júri deverá atribuir um valor entre 0 % e 10 % associado à relevância geral de todo o currículo do candidato.

V - Avaliação final e atribuição do título de Especialista (AF):

a) O candidato deverá obter mais do que 50 % na seguinte expressão:

CF = (30 % * CA + 60 % * CP + 10 % *CTC)/8 * 0,90 + REL

B - Tramitação do Processo

1 - O processo de atribuição do Título de Especialista tem início com a apresentação do requerimento do candidato (anexo I) e do seu currículo profissional devidamente...

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