Regulamento n.º 843/2018

Data de publicação18 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 843/2018

Hélder António Guerra da Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público, para todos os efeitos legais, que a Assembleia Municipal de Mafra, sob proposta da Câmara tomada em reunião de 16 de novembro de 2018, aprovou, em sessão de 29 de novembro deste mesmo ano, a Estrutura Nuclear dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Mafra, composta pelo Diretor Delegado, equiparado a Diretor de Departamento, por 4 Unidades Orgânicas Flexíveis, 22 Subunidades Orgânicas Flexíveis e 3 serviços hierarquicamente dependentes do Diretor Delegado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, da alínea ccc) do artigo 33.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Torna, ainda, pública, a aprovação, na mesma sessão da Assembleia Municipal de Mafra de 29 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 16 de novembro do mesmo ano, do Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município de Mafra e respetivo Organograma da Macroestrutura, constante do anexo I ao referido Regulamento, o qual entrará em vigor, nos termos do seu artigo 26.º, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme a seguir se publica, em texto integral.

5-12-2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra

SMAS de Mafra

Preâmbulo

Tal como resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a exploração e gestão dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, devendo por isso obedecer aos princípios da universalidade e igualdade de tratamento, garantia de qualidade, proteção dos interesses dos utilizadores, transparência na prestação dos serviços, proteção da saúde pública e do ambiente, garantia de eficiência continua dos recursos afetos (fazendo uso das melhores técnicas ambientais possíveis) e por fim, ao princípio da promoção da solidariedade económica e social.

Os princípios acima elencados, devem ser prosseguidos de forma eficaz, garantindo uma oferta de serviços ao menor custo possível para os utilizadores, sem desacautelar ou descurar, a qualidade dos referidos serviços, conforme resulta do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

Considerando que a gestão dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, consubstancia uma atribuição dos municípios, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, dispõem os mesmos, do poder de definir o modelo de gestão a aplicar ao fornecimento dos referidos serviços, através de um dos constantes no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, onde se inclui, a prestação direta do serviço pelo município, nos termos da alínea a) do dispositivo normativo em apreço.

Uma boa e responsável governação, implica necessariamente, a tomada de decisões que se demonstrem em sincronia para com os princípios da prossecução do interesse público e das populações, tal como resulta do n.º 2 do artigo 235.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como, da garantia efetiva de qualidade dos serviços, da proteção dos interesses dos cidadãos e da eficiência contínua sendo estes, verdadeiros valores que devem nortear as decisões dos órgãos municipais.

Por deliberação da Assembleia Municipal deste município, em 18 de maio de 2017, o município de Mafra determinou o resgate do contrato de concessão, celebrado em 15 de dezembro de 1994 com a empresa Compagnie Générale dês Eaux (Portugal) - Consultadoria e Engenharia, S. A., atualmente Be Water, SA, através do qual haviam sido concessionados os serviços de exploração, gestão do sistema de captação, tratamento, distribuição de água e do sistema de recolha e tratamento e rejeição dos efluentes do Concelho de Mafra.

Ao assumir o município de Mafra a gestão dos já mencionados serviços e sopesando todos os princípios acima referidos, mostrou-se imperioso que a gestão dos mesmos, se fizesse através de um modelo de gestão direta, com recurso a serviços municipalizados, criados para o efeito, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, e n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Tal modelo de gestão direta, demonstrou-se aliás, como o mais indicado e eficiente, segundo um estudo técnico e económico-financeiro, elaborado por uma consultora externa para o município de Mafra, através do qual resultava que ambos os serviços - captação, tratamento, distribuição de água, bem como recolha, tratamento e rejeição dos efluentes - através deste modelo, seriam eficientemente geridos, tanto de uma perspetiva operacional como financeira, sendo ainda, evidenciado nesse mesmo estudo, as vantagens pela escolha do submodelo de serviços municipalizados, exclusivamente responsáveis por assegurar a exploração e gestão dos serviços em causa.

Em consonância, a criação dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Mafra, abreviadamente designados por "SMAS de Mafra" enquanto entidade responsável pela prestação de serviços públicos essenciais de abastecimento de água e de saneamento, e simultaneamente na qualidade de entidade gestora do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes do Concelho de Mafra, ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto conjugados com o artigo 7.º e n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, obriga à necessária definição de uma estrutura orgânica, eficientemente definida, bem como uma estrutura nuclear, com previsão do número máximo de unidades e subunidades orgânicas, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, definindo-se e prevendo-se igualmente, de modo exato e inequívoco, os princípios orientadores que devem reger toda a atuação destes serviços e dos recursos humanos que os integram.

A escolha e definição da mencionada estrutura orgânica, tem em consideração e apreço os princípios legais e constitucionais da proteção dos interesses das populações, da prossecução do interesse público, da descentralização e delegação de competências, bem como os direitos à prestação do serviço, à continuidade do mesmo e à informação, sempre com vista à eficiência e eficácia dos serviços prestados.

TITULO I

Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios e o modelo da estrutura nuclear e orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra, adiante apenas designados abreviadamente por SMAS de Mafra.

2 - O presente Regulamento define ainda o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas dos SMAS de Mafra nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se integrado neste Regulamento o organograma da macroestrutura constante do anexo I, ao presente diploma.

Artigo 3.º

Missão e Atribuições

1 - Os SMAS de Mafra são, nos termos dos artigos 8.º a 18.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, um organismo público de interesse local que visa garantir o serviço público de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, no concelho de Mafra, dotados de autonomia administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.

2 - As atribuições dos SMAS de Mafra compreendem, nomeadamente:

a) A captação, a adução, o tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;

b) A receção, a drenagem e o tratamento de águas residuais;

c) A construção, a ampliação, a conservação, a remodelação e a gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, estações de tratamento de água e de águas residuais;

d) A construção, a ampliação, a conservação, a remodelação e a gestão dos sistemas públicos de águas pluviais.

Artigo 4.º

Tipo de Organização Interna

1 - A organização interna dos SMAS de Mafra obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo constituída por uma unidade orgânica nuclear e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.

2 - A estrutura nuclear dos SMAS de Mafra é composta pelo cargo de Diretor Delegado, equiparado a diretor de departamento municipal.

3 - A estrutura flexível é composta por quatro unidades orgânicas flexíveis que correspondem a Divisões Municipais.

4 - A fim de garantir a adaptabilidade constante às novas solicitações e exigências da organização, podem ser criadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e com os limites fixados pela Assembleia Municipal.

5 - Podem ser criadas, por deliberação do Conselho de Administração que estabelecerá as respetivas atribuições e competências, até vinte e duas subunidades...

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