Regulamento n.º 840/2021

Data de publicação08 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Corvo

Regulamento n.º 840/2021

Sumário: Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município do Corvo.

José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que em 19 de agosto de 2021, a Câmara Municipal do Corvo deliberou em reunião aprovar a proposta de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Corvo e proceder à abertura de um período de discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, por um período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período, os interessados poderão consultar a proposta de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Corvo durante o horário normal de expediente, entre as 8h00 às 17h00, nos serviços administrativos do Município do Corvo.

Os interessados poderão apresentar os seus pedidos de esclarecimento, observações ou sugestões, por escrito remetidas pelo correio ou entregues no local acima referido, ou ainda através de endereço eletrónico para geral@cm-corvo.pt.

A proposta de regulamento será igualmente disponibilizada na página da internet do Município em www.cm-corvo.pt.

27 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município do Corvo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Tendo por base a experiência adquirida na revisão de um conjunto de regulamentos de serviço submetidos a parecer da ERSARA, assim como no exercício das demais atividades regulatórias de acompanhamento da atividade das entidades gestoras e do respetivo relacionamento com os utilizadores, aquela entidade reguladora entendeu útil a disponibilização, às entidades gestoras dos serviços de fornecimento de água, de modelos de regulamentos de serviço, os quais podem ser adotados e adaptados às especificidades dos serviços de cada entidade gestora, com respeito pelas normas legais imperativas.

Esta iniciativa vem, precisamente de encontro àquele desiderato.

Em matéria atinente com a relação custo/benefício, designadamente no que tange ao tarifário a praticar, realça-se que a autarquia não tem senão de seguir as orientações vinculativas emanadas da ERSARA, a que dará cumprimento na aprovação do referido tarifário, igualmente submeter previamente ao competente sancionamento legal da ERSARA, pelo que, neste contexto, se considera que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento e, na sequência, do mencionado tarifário, foram devidamente ponderados e alinhados com as orientações superiores das entidades reguladoras.

A ERSARA, de acordo com competências previstas através da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, e do n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, emite parecer sobre o projeto de regulamento de serviço, que deve ser solicitado pela entidade titular, durante o período de consulta pública promovida por esta.

Em conformidade, qualquer aumento do tarifário encontra respaldo legal no que a ERSARA superiormente tem por fundamento técnico e económico, logo por inestimável benefício económico para as populações alvo e para os Municípios, o que certamente não deixará de ter sido já, em inúmeras situações regulamentares em prática na Região Autónoma dos Açores e submetidas ao competente parecer da ERSARA, alvo também de apreciação de fiscalização favorável por parte das demais entidades de controlo, nomeadamente por parte do Tribunal de Contas, o que não é demais destacar e louvar.

Procede-se, deste modo, à publicação do presente novo projeto de regulamento municipal na 2.ª série do Diário da República, na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional do Município, com a visibilidade adequada à sua compreensão, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no caso, o executivo camarário e sem prejuízo da sua posterior aprovação pela assembleia municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto de regulamento, fazendo-o para o endereço eletrónico seguinte: geral@cm-corvo.pt.

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 98.º do mesmo Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de regulamento é publicitado imediatamente no sítio institucional da autarquia da Internet, com o endereço www.cm-corvo.pt, sendo a câmara municipal o órgão que decidiu desencadear o procedimento, conforme deliberação desta, do dia 11 de maio de 2021 e com o objeto patenteado no clausulado, infra, podendo todos os interessados apresentar contributos para a elaboração da proposta final de regulamento, através do supra referido endereço eletrónico geral@cm-corvo.pt.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município do Corvo.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município do Corvo às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município do Corvo obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município do Corvo é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município do Corvo a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é o Município do Corvo.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano (1)»:

i) Toda a água no seu...

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