Regulamento n.º 84/2018

Data de publicação02 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Regulamento n.º 84/2018

Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado

Considerando que de acordo com a lei orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, mais precisamente nos termos conjugados das alíneas c) e r) do n.º 2 do seu artigo 3.º, o IHRU, I. P., possui atribuições que visam assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação, designadamente na elaboração e apoio na elaboração de projetos legislativos e regulamentares nos domínios da habitação, da reabilitação urbana, do arrendamento e da gestão do património habitacional;

Considerando que a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, dispondo o artigo 8.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto de 2016, que as entidades locadoras devem promover a atualização dos seus regulamentos;

Considerando a consequente necessidade de adoção de um regulamento que defina as condições e requisitos para o acesso e a atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado, por forma a criar-se um quadro rigoroso e objetivo para esse fim, mas igualmente claro e de fácil perceção para os potenciais interessados;

Considerando que, por deliberação do Conselho Diretivo do IHRU, I. P., de 6 de julho de 2017, foi aprovado o projeto de Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado, sujeito a consulta pública promovida ao abrigo do 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Foi elaborado o presente Regulamento, pelo qual se visam regular os procedimentos aplicáveis ao acesso a habitações atribuídas pelo IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado, assentes no modelo do concurso por inscrição, que tem por objeto a oferta, aos candidatos inscritos em listagem própria, das habitações disponíveis para aquele efeito, a atribuir aos que, entre aqueles candidatos, obtenham a melhor classificação em função de critérios de hierarquização e de ponderação preestabelecidos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que alterou a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado.

Artigo 3.º

Fim

As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

i) Pelo arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iii) Pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, decorrente de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

iv) Bem como por quem tenha sido autorizado pelo IHRU, I. P., a permanecer na habitação.

b) Agregado monoparental: aquele que é constituído por um único adulto a viver com crianças e/ou jovens com direito ao abono de família (quer estejam a receber ou não).

c) Dependente: O elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.

d) Deficiente: A pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

e) Indexante de apoios sociais (IAS): O valor fixado nos termos da legislação aplicável.

f) Habitação com más condições de habitabilidade: Espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas.

g) Alojamento precário: Local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar.

h) Sem abrigo: a pessoa que, de acordo com relatório enviado por instituição social competente, por não dispor de habitação, vive no espaço público, está alojada em abrigo de emergência, tem paradeiro em local precário ou permanece em alojamento temporário.

i) Residência Permanente: Local onde o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura.

2 - Os demais conceitos são os definidos na legislação aplicável em função da matéria, em especial na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

CAPÍTULO II

Regras gerais sobre o acesso e a atribuição das habitações

Artigo 5.º

Condições de acesso

As condições de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado são as seguintes:

a) Ser cidadão maior de idade, nacional ou estrangeiro detentor de título válido de permanência em território português, que reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.

b) O agregado familiar não apresentar condições económico-financeiras suficientes para prover solução habitacional.

Artigo 6.º

Situações de impedimento

1 - Está impedido de arrendar uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d) Utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou a omissão dolosa de...

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