Regulamento n.º 838/2021

Data de publicação07 Setembro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oeiras

Regulamento n.º 838/2021

Sumário: Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 10, realizada em 20 de julho de 2021, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 30 de junho de 2021, o Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras

O presente Regulamento enquadra-se no âmbito das competências transferidas para a administração local pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, em especial as previstas no seu artigo 19.º e concretizadas pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, em matéria de gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, para efeitos da transferência de competências em causa, entende-se por praias as identificadas como águas balneares.

No concelho de Oeiras existem atualmente quatro praias classificadas como balneares, a saber: Torre, Santo Amaro de Oeiras, Paço de Arcos e Caxias, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, nessas praias os órgãos municipais passam a concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia e outras utilizações, bem como a assegurar a respetiva fiscalização e sancionamento.

Cumpre ter presente que, transitando embora para o Município as competências associadas à atribuição de usos privativos nestas praias, a zona flúvio-marítima em que se inserem continua a integrar uma área sob jurisdição portuária afeta à Administração do Porto de Lisboa, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, pelo que todas as utilizações que extravasem o limite do plano de água sob gestão municipal continuam a carecer de permissão da referida entidade.

Adicionalmente, pretende-se que o presente Regulamento possa vir a ser aplicado também a outras praias não classificadas como balneares, mas que se inserem atualmente em áreas portuá-rio-marítimas não afetas à atividade portuária, cuja gestão foi igualmente objeto de transferência para os municípios ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio, no que se refere à atribuição de eventuais títulos de uso privativo da mesma natureza.

Por outro lado, considerando o Passeio Marítimo de Oeiras enquanto infraestrutura de interesse público, vocacionada para a promoção de atividades ligadas ao turismo, lazer e desporto, adjacente à orla ribeirinha do concelho, optou-se por fazer incluir no presente Regulamento as normas aplicáveis ao Passeio Marítimo de Oeiras.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal aprovou em 20 de julho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras, que ora se publica.

O Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e cria as taxas necessárias ao exercício das competências transferidas para o Município de Oeiras pelo artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, em matéria de gestão das praias do concelho integradas no domínio público hídrico e classificadas como águas balneares.

2 - O disposto no presente Regulamento é igualmente suscetível de aplicação, com as necessárias adaptações, nas praias não classificadas como balneares existentes no concelho de Oeiras, cuja gestão seja transferida para o Município ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as normas aplicáveis ao Passeio Marítimo de Oeiras.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Nos termos do presente Regulamento, carecem de título a emitir pelos serviços municipais, a utilização privativa de espaços do domínio público hídrico das praias do concelho de Oeiras, para os seguintes efeitos:

a) Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares;

b) Infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos;

c) Fornecimento de bens e serviços; e

d) Prática de atividades desportivas e recreativas.

2 - Para além das zonas de estacionamento e acesso, o presente Regulamento é aplicável às atividades exercidas nas margens e nas águas das praias do concelho, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.

3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica as competências das demais entidades com infraestruturas localizadas no seu âmbito territorial de aplicação, nem as atribuições das demais autoridades que nele exercem poderes ao abrigo de legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram-se relevantes, designadamente, as seguintes definições:

a) «Atividades marítimo-turísticas» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;

b) «Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água;

c) «Apoio Balnear» conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

d) «Apoio de praia» o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

e) «Equipamentos» os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos;

f) «Fornecimento de bens e serviços» quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo a venda ambulante;

g) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 m no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

h) «Passeio Marítimo de Oeiras» infraestrutura de interesse público, vocacionada para a promoção de atividades ligadas ao turismo, lazer e desporto, adjacente à orla ribeirinha do concelho, num total aproximado de 20 km, que liga Algés ao Forte de São Julião da Barra;

i) «Plano de água sob gestão municipal» a extensão de águas superficiais no sentido mar, que distem 150 metros a contar da linha que limita o leito das águas;

j) «Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público» aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.

CAPÍTULO II

Procedimentos e condições gerais

Artigo 4.º

Títulos de utilização do domínio público hídrico

1 - O direito de utilização privativa de domínio público hídrico só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.

2 - Os títulos são emitidos pelo Município ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro que aprovou a Lei da Água, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos (RURH), e abrangem as atividades a exercer nas margens e águas das praias sob gestão municipal.

3 - Está sujeita a concessão a utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destine à edificação de...

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