Regulamento n.º 837/2020

Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Beja

Regulamento n.º 837/2020

Sumário: Regulamento Específico do Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do IPBeja para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados.

Regulamento Específico do Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do IPBeja para titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados

O Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, revendo o sistema de acesso ao ensino superior adaptando-se à pluralidade de estudantes oriundos do ensino secundário, reduzindo a desigualdade no acesso ao ensino superior que atualmente se verifica entre os estudantes que concluem o ensino secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.

As ofertas educativas e formativas que integram as vias profissionalizantes são atualmente responsáveis por cerca de 45 % dos alunos que frequentam o ensino secundário. O contrato de legislatura assinado entre as instituições de ensino superior e o Governo tem como um dos seus objetivos garantir que até ao final da legislatura cerca de 40 % dos estudantes do ensino profissional prossigam estudos no ensino superior.

O Decreto-Lei n.º 11/20020, que define a possibilidade de abertura de um concurso especial de acesso ao ensino superior para os estudantes oriundos das vias profissionalizantes do ensino secundário, o qual é voluntário, deixando às instituições de ensino superior, no quadro das suas autonomias, a possibilidade de fixarem as vagas para este contingente de alunos, condicionadas a um limite máximo definido superiormente mediante despacho publicado para o efeito.

O Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, consagra no artigo 16.º-A que «Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.»

Tendo em conta, por um lado, a natureza da matéria regulamentada, cujas condições de base se encontram fixadas em diplomas legislativos próprios, submetidos a competente consulta pública e, por outro lado a urgência na aprovação do presente instrumento, necessário para que os estudantes das vias profissionalizantes possam realizar as provas de avaliação de conhecimentos e competências e, dessa forma, apresentar candidatura aos cursos de licenciatura do IPBeja através deste regime especial, entendeu-se não promover pela consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, do artigo 27.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, aprovo o Regulamento Específico do Instituto Politécnico de Beja para o Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Setúbal para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais e Comuns

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente regulamento regula o acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo conducentes ao grau de licenciado do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja) pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril e pelo artigo 27.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho.

2 - As normas habilitantes são as constantes no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril e o artigo 27.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

2 - A candidatura depende, ainda, das seguintes condições:

a) Realizar a(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos e competências considerada(s) pelo IPBeja como indispensável(is) ao ingresso e no(s) curso(s) de licenciatura aos quais apresentem candidatura;

b) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto;

c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.

Artigo 3.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 - É condição de admissão às vagas para estudantes titulares dos cursos de dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, serem detentores das provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências realizadas no IPBeja, ou na rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores.

2 - O elenco das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura, é fixado por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 - Na ausência da deliberação referida no número anterior, o Presidente do IPBeja, ouvido o Conselho Coordenador da Atividade Académica (CCAA) e sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC), fixa, anualmente, por edital, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura.

4 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do IPBeja.

Artigo 4.º

Pré-requisitos

1 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere este regulamento está condicionado à satisfação de pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A, de 25 de setembro, na sua redação atual.

2 - Caso os pré-requisitos exijam provas específicas, compete à Instituição de Ensino Superior onde o candidato realizou as provas, a emissão da ficha de pré-requisitos.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do Diretor Geral do Ensino Superior, publicados na 2.ª série do Diário da República, no site da DGES, e por edital do Presidente do IPBeja, no sítio da Internet do IPBeja.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente do IPBeja, sob proposta do Diretor da Escola que ministra o curso de licenciatura, ouvido o CCAA, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - As vagas fixadas para cada uma das fases do concurso são publicadas no sítio da Internet do IPBeja e são comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fixação de vagas num determinado curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos de licenciatura da mesma área de educação e formação CNAEF referenciados a três dígitos.

4 - As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º Ano.

5 - As vagas fixadas são publicadas no sítio da Internet do IPBeja e comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 7.º

Articulação com outras vias de ingresso

1 - O candidato a este concurso especial não fica impedido de apresentar candidatura a outros concursos especiais ou aos concursos integrados no regime geral de acesso ao ensino superior.

2 - A faculdade de candidatura referida no número anterior apenas é permitida quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a) Quando o candidato for titular das condições de candidatura dos concursos em causa;

b) Quando se trate de outra instituição de ensino superior que não o IPBeja.

Artigo 8.º

Condições específicas de apresentação de candidatura

1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura do IPBeja está sujeita às condições fixadas pelo Presidente do IPBeja, ouvido o CCAA, que define anualmente o calendário devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:

a) 50 %, a...

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