Regulamento n.º 833/2021

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição172
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Aveiro
N.º 1723 de setembro de 2021 Pág. 132
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE AVEIRO
Regulamento n.º 833/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.
Alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro
O Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento n.º 214/2012,
publicado no Diário da República, n.º 109, 2.ª série, de 05 de junho, concretiza a disciplina consa-
grada no Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 107/2008,
de 25 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro.
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 115/2013, de 07 de agosto, o Regulamento de
Estudos na Universidade de Aveiro, foi objeto da correspondente alteração nos termos do Regula-
mento n.º 863/2016, publicado no Diário da República, n.º 173, 2.ª série, de 08 de setembro.
Atualmente vigora o Decreto -Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que introduz diversas
alterações ao regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, às quais cumpre dar
acolhimento, nomeadamente ao regime da inscrição em unidades curriculares isoladas, à pos-
sibilidade de realização de mestrados com a duração de um ano, à cessação da ministração
dos mestrados integrados, garantindo -se, neste caso, um período para a sua conclusão pelos
estudantes neles matriculados, bem como à previsão da utilização exclusiva do formato digital
para a entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios de estágio, teses ou trabalhos
que a substituam.
Nessa conformidade, após as devidas pronúncias dos órgãos competentes, em obser-
vação, respetivamente, da alínea g) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da Universidade de
Aveiro, e da alínea q) da Deliberação n.º 439/2019, de 20 de março, publicada no Diário da
República n.º 76, 2.ª série, de 17 de abril, e promovida a consulta pública do respetivo projeto
de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Supe-
rior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de harmonia com os normativos
consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, nos termos do disposto na alínea m)
do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho
n.º 1 -C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, de 24 de abril, são
aprovadas as alterações ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, nos termos
que se seguem:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º -A, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º,
23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º,
50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 75.º
do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, republicado em anexo pelo Regulamento
n.º 863/2016, de 31 de agosto, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série, em 08 de se-
tembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento procede ao desenvolvimento e concretização da disciplina consa-
grada no Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 65/2018,
de 16 de agosto.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 2.º
[...]
1 — O presente normativo aplica -se aos estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducen-
tes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor pela Universidade de Aveiro, doravante
denominada por UA, bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos ministrados em
associação com outras instituições, se o contrário não resultar do acordado pelas partes.
2 — O presente normativo aplica -se ainda aos estudantes inscritos em unidades curriculares
isoladas, sem prejuízo do previsto em Regulamento próprio.
3 — [...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) ‘Agente associativo’ — são considerados agentes associativos os estudantes abrangidos
pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados ‘dirigentes
associativos estudantis’ nos termos da alínea m), os estudantes voluntários, os coordenadores dos
Núcleos das Associações Estudantis da UA, e ainda os estudantes que integram as Comissões de
Curso e os órgãos consultivos da UA;
b) ‘Agente cultural’ — estudante que no decorrer do ano letivo é responsável por promover,
organizar e participar em atividades de índole cultural, de reconhecido valor institucional;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) ‘Avaliação final’ — consiste na realização de um único momento de avaliação, a concretizar
na época de exames;
i) ‘B -learning’ — sistema de formação onde parte das atividades de ensino -aprendizagem da
unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a meios tecnológicos de informação
e de comunicação, mas que inclui, necessariamente, atividades de ensino e de aprendizagem
presenciais;
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) ‘Dirigente associativo estudantil’ — considera -se dirigente associativo estudantil o estudante
que seja membro efetivo do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico, do Conselho da unidade
orgânica de ensino e investigação, do Conselho da unidade transversal de ensino e investigação,
ou dos órgãos sociais das Associações Académicas e Estudantis da UA;
n) [Anterior alínea m).]
o) ‘Duração normal de um curso’ — o número de anos, semestres e ou trimestres curriculares em
que o curso pode ser concluído pelo estudante, de acordo com o plano de estudos do respetivo curso;
p) ‘E -learning’sistema de formação onde as atividades de ensino -aprendizagem da uni-
dade curricular são realizadas a distância, com recurso a meios tecnológicos de informação e de
comunicação;
q) ‘Elemento de avaliação’ — o método, processo ou instrumento pedagógico, utilizado num
dado momento de avaliação e através do qual se pretendem aferir as competências adquiridas
pelo estudante, designadamente provas escritas, provas orais, exercícios laboratoriais, relatórios
de trabalho de campo, apresentação e defesa de projetos e a participação em aula;
r) ‘Ensino a distância’ — modelo de ensino que prescinde da presença física do estudante, e
em que as atividades de ensino -aprendizagem são efetuadas através da utilização das tecnologias
de informação e de comunicação, nas modalidades de e -learning e ou b -learning;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
s) [Anterior alínea r).]
t) ‘Época de recurso’ — período de avaliação final subsequente à época normal, definido como
tal no calendário escolar do respetivo ano letivo, e destinado à obtenção de aproveitamento e ou
à melhoria de notas;
u) ‘Época especial’ — período de avaliação final destinado às situações previstas no presente
Regulamento, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;
v) ‘Época normal’ — corresponde ao primeiro período de avaliação final e destina -se à obten-
ção de aproveitamento às unidades curriculares a que se aplique e definido como tal no calendário
escolar do respetivo ano letivo;
w) ‘Especialista’ — aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do
disposto no Decreto -Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, na sua versão atualizada, ou considerado
como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior,
nacional ou estrangeiro;
x) [Anterior alínea w).]
y) ‘Estudante de estatuto especial’ — o estudante que beneficia de um conjunto de direitos es-
peciais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados
pela UA, designadamente, dirigentes associativos estudantis, dirigentes associativos juvenis, atletas
de alta competição, militares, bombeiros, estudantes com necessidades especiais, estudantes com
doenças de excecional gravidade, trabalhadores -estudantes, estudantes em mobilidade, estudantes
atletas universitários e mães e pais estudantes abrangidos pelo disposto na Lei n.º 90/2001, de 20
de agosto, na sua versão atualizada;
z) ‘Estudante em mobilidade’ — o estudante matriculado e inscrito num dado curso e em esta-
belecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, que realiza parte da sua formação noutro
estabelecimento, sob condições previamente definidas em acordos de mobilidade entre as partes;
aa) ‘Estudante finalista’ — o estudante que estando inscrito num dado ano letivo reúne con-
dições para completar o ciclo de estudos até ao final desse mesmo ano;
bb) ‘Estudante voluntário’ — o estudante que desenvolva atividades de voluntariado nos termos
do regulamento de voluntariado da UA;
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) ‘Investigação e Desenvolvimento’ — abreviadamente ‘I&D’ — o conjunto de atividades de
produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curio-
sidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;
ff) ‘Módulo de unidade curricular’ — subdivisão de uma unidade curricular em conteúdos
programáticos autónomos, que exige a aprovação prévia do Conselho Pedagógico e do Conse-
lho Científico, cuja lecionação e avaliação ocorrem de forma independente e à qual podem ser
atribuídos créditos;
gg) ‘Momento de avaliação’ — o período de tempo exclusivamente dedicado à concretização,
entrega e ou apresentação de elementos de avaliação de uma unidade curricular, a decorrer num
único dia e cuja duração, se ininterrupta, não exceda as quatro horas;
hh) [Anterior alínea ee).]
ii) [Anterior alínea ff).]
jj) ‘Prova pública’ — consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri
de uma dissertação, trabalho de projeto ou relatório final de estágio, nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, ou na apresentação, defesa e
discussão de uma tese original ou da modalidade alternativa à tese prevista no n.º 2 do artigo 31.º
do mesmo diploma legal;
kk) [Anterior alínea hh).]
ll) [Anterior alínea ii).]
mm) [Anterior alínea jj).]
nn) [Anterior alínea kk).]
oo) [Anterior alínea ll).]

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