Regulamento n.º 83/2019

ÓrgãoANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
SectionSerie II
Data de publicação18 Janeiro 2019

Regulamento n.º 83/2019

Para efeitos do disposto no artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, a ANA, S. A., submete a consulta pública o projeto de "Regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada (Aeroporto João Paulo II)" devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões para a ANA, S. A., DCNA, Rua C, edifício 124, 4.º piso, Aeroporto de Lisboa, 1700-008 Lisboa, no prazo de 30 dias a contar da data da presente publicação:

Regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada (Aeroporto João Paulo II)

Considerando que:

a) De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, diploma que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de viaturas de passageiros sem condutor, existindo reserva devidamente comprovada, o locador pode proceder à entrega do veículo na área de exploração de terminais de transporte, ou noutro local em que o aluguer se inicie, ainda que nele não disponha de um estabelecimento fixo ou de um atendimento ao público para o efeito;

b) Assiste-se, nos últimos anos, a um crescente número de entidades sem estabelecimento nos aeroportos que, no exercício do direito de acesso associado por lei à Reserva Prévia, estacionam habitualmente viaturas de passageiros, bem como viaturas de transporte de passageiros (shuttles) nos curbsides dos terminais de partidas e de chegadas, circunstância que afeta o normal funcionamento do sistema de acessos aeroportuário e perturba a regular e ordenada circulação de viaturas e peões na área dos curbsides e nas respetivas vias de acesso;

c) Assiste-se igualmente a um crescente número de entidades sem estabelecimento nos aeroportos que, a coberto de uma alegada Reserva Prévia, procedem à angariação de clientes novos, bem como à celebração de contratos com clientes sem Reserva Prévia, em claro desrespeito pelos condicionalismos estabelecidos na lei;

d) A ANA, S. A., detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos nacionais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, devidamente contratualizadas através do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário de Apoio à Aviação Civil nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores celebrado com o Estado Português a 14 de dezembro de 2012.

e) Neste contexto, cabe à ANA, S. A., assegurar o normal e eficaz acesso aos curbsides dos aeroportos nacionais de forma ordenada e em segurança, permitindo, desta feita, o bom funcionamento da aerogare, sem perturbações ao regular funcionamento das infraestruturas aeroportuárias e seus utentes;

f) Para o exercício das respetivas funções, a ANA, S. A., dispõe, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, e da alínea f) da Cláusula 31.1 do Contrato de Concessão, dos poderes e prerrogativas do Estado Português para a elaboração e aplicação de normas regulamentares no âmbito da atividade concessionada nos aeroportos que administra;

g) Importa regular o regime de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário dos aeroportos administrados pela ANA, S. A., por parte de todas as entidades que legalmente exercem a atividade de rent-a-car e que não disponham de estabelecimento para o efeito no perímetro aeroportuário;

h) Para tal, a ANA, S. A., definiu o acervo de regras atinentes a esta ocupação e utilização, fomentando a sua análise e debate, nomeadamente com as associações de empresas de rent-a-car, as quais colaboraram ampla e ativamente na discussão do presente Regulamento;

i) O presente Regulamento vai ao encontro das necessidades de todas as envolvidas, porquanto permite à ANA, S. A., a prestação do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em condições adequadas, garantindo a prossecução do interesse público e permite às empresas de rent-a-car sem instalações nos aeroportos, a prestação de um serviço de qualidade aos seus clientes, sem perturbações derivadas de constrangimentos operacionais.

Com base no exposto, e nos termos do disposto na alínea g) do...

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