Regulamento n.º 829/2018

Data de publicação12 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oeiras

Regulamento n.º 829/2018

Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão ordinária n.º 14, realizada em 22 de outubro de 2018, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 25 de setembro de 2018, o Regulamento da Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento da Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Oeiras

Nota justificativa

O problema da resposta à carência habitacional alcançou, nos últimos vinte e cinco anos, um estatuto relevante no elenco das funções das autarquias locais, confrontadas muitas vezes com verdadeiras chagas no seu tecido social e na desqualificação do seu território. A experiência do Município de Oeiras nesta matéria constitui um património relevante, acumulado graças à necessidade de erradicar, numa primeira fase, os vários bairros de barracas existentes em Oeiras e, numa segunda fase, de gerir, manter e acompanhar o conjunto edificado de propriedade municipal para aquele fim.

A gestão do arrendamento apoiado, anteriormente dito "arrendamento social", baseou-se no decurso deste processo em legislação específica, mas sem ferramentas essenciais para uma intervenção eficaz que, por vezes, a característica deste segmento habitacional exige. Nomeadamente o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, centrava a sua ratio na determinação da renda, deixando tudo o resto respeitante à gestão habitacional para o direito civil. Este quadro tornava-se inadequado, sobretudo porque o espaço regulamentador das autarquias era exíguo, e questões essenciais como seja a denúncia do contrato e o despejo do arrendado eram deixados aos tribunais comuns.

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, produziu neste âmbito uma transformação, essencialmente porque passou o arrendamento social - ou melhor, o arrendamento apoiado - para o campo do direito público, no que toca às questões relativas às matérias de invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento, passando o contrato de arrendamento a ter claramente a natureza de contrato administrativo e alargou o leque de matérias em que se definem regras legais para a relação entre os Municípios enquanto proprietários de fogos e promotores de soluções para as desigualdades sociais, e os arrendatários que beneficiam da habitação municipal.

A mesma lei abriu também espaço para a regulação por via de regulamento administrativo de um conjunto de situações, as quais anteriormente eram objeto de deliberações camarárias, mas cuja compatibilidade com a lei era no mínimo escassa. Justificando-se agora uma ampla intervenção em matérias que vão desde a atribuição de fogos e suas condições, até à cessação do contrato de arrendamento, o regulamento agora elaborado torna mais claras as relações entre a entidade pública e as famílias, e permite dotar os serviços de mecanismos mais eficazes de relacionamento e gestão dos arrendamentos municipais.

O regulamento de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município de Oeiras contempla, neste enquadramento, os aspetos mais importantes da relação arrendatária, nomeadamente uma objetivação das regras de atribuição de fogos, o regime de formalização do arrendamento, as vicissitudes desta relação - em especial quanto às transmissões de direitos e mobilidade dos indivíduos e dos agregados familiares entre fogos, as obrigações emergentes da ocupação dos fogos e sua utilização -, mas também a disciplina respeitante às partes comuns e sua administração, bem como a consideração de situações de modelo próprio como sejam as unidades residenciais.

Deste modo, o Município de Oeiras, no âmbito das atribuições e competências que detém na área da habitação social e, à semelhança do que tem vindo a fazer e do que já foi efetuado por outros municípios, impõe-se implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária do seu parque de habitação social, a qual, para isso, terá que passar pela implementação de um sistema de desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes (social, económica e ambiental). Reforçando a ideia de que todos os cidadãos, sem exceção, deverão contribuir na medida das suas possibilidades para as receitas públicas, lembrando aos moradores que estão a usufruir de um bem que representa um investimento da sociedade e que portanto deverá ser bem conservado.

Neste âmbito e, em termos de custos/benefícios, apontam-se os seguintes indicadores médios relativos à gestão do Parque Habitacional:

As rendas com origem no parque habitacional no ano de 2017 totalizaram (euro)2.658.916,20. Considerando atualmente o valor máximo de renda e se o Município cobrasse este valor máximo para cada família, o total mensal de rendas seria de (euro)809.880,28.

Mas o Município está a subsidiar a renda em (euro)588.358,33 mensais (o que corresponde a um subsídio médio mensal por família em arrendamento de (euro)163,42); Assim, o Município espera mensalmente um valor de (euro)221.576,35, ou seja, suporta cerca de 73 % da despesa com habitação social, sendo que a renda média do parque é de (euro)65,61;

O rendimento bruto das famílias (incluindo rendimentos presumidos) soma (euro)2.545.165,63, ou seja, as famílias têm um rendimento bruto médio mensal de (euro)729,07;

O Município gastou em reabilitação de fogos devolutos no ano de 2017 (ano fechado), (euro)383.487,81, tendo sido reparadas 73 habitações traduzindo um valor de reparação médio de (euro)5.253,26. Na reparação de fogos ocupados, a reabilitação dos Bairros Municipais em 2017 teve um custo total de (euro)129.792,30.

Importa salientar que, para a elaboração deste regulamento, foi tomada em consideração a nova realidade legal, mas retomadas algumas orientações compatíveis constantes de documentos anteriormente aprovados pela Câmara Municipal, aproveitando ainda o largo manancial de conhecimentos que as experiências de mais de duas dezenas de anos proporcionaram aos serviços responsáveis pela gestão do parque habitacional.

Tendo em conta que o regulamento elaborado tem carácter de um instrumento regulamentar com eficácia externa, compete à Câmara Municipal de Oeiras submeter à Assembleia Municipal a aprovação final do mesmo, nos termos conjugados da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, 12 de setembro.

Para tal, e mediante prévia aprovação pela Câmara Municipal, o regulamento é submetido a discussão pública pelo período de trinta dias úteis, conforme dispõe o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Posteriormente deverá ser submetida a sua versão final ponderada à aprovação da Assembleia Municipal, sendo publicado no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser feita também no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município de Oeiras, nos termos do artigo 139.º do mesmo Código.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é habilitado pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º, n.º 2 alíneas h) e i), 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1 alíneas k), e ee) todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, designadamente no seu artigo 2.º, n.º 4 e na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional da propriedade do Município de Oeiras destinado ao arrendamento apoiado, nomeadamente:

a) A disciplina e os critérios de atribuição das habitações sociais em regime apoiado;

b) As regras a que obedecem a ocupação e utilização dos fogos de habitação de arrendamento apoiado propriedade do Município de Oeiras;

c) A gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação.

2 - O presente regulamento aplica-se:

a) A todo o território do Município de Oeiras;

b) Aos indivíduos e agregados familiares residentes em habitação de arrendamento apoiado da propriedade do Município de Oeiras;

c) A todos os indivíduos e agregados familiares carenciados residentes no concelho de Oeiras há mais de três anos consecutivos ou que trabalhem em permanência na área do Município há mais de três anos, que se encontrem em situação habitacional precária e sem condições para proverem outra habitação.

3 - Para além dos titulares do direito de ocupação dos fogos de habitação de arrendamento apoiado do Município de Oeiras, na qualidade de arrendatários, o presente regulamento aplica-se igualmente a todos os elementos do respetivo agregado familiar que constem do registo de dados, que aí residam legalmente e com autorização municipal.

4 - O parque habitacional do Município de Oeiras destina-se a prover alojamento, com caráter temporário e transitório, a indivíduos e agregados familiares que se encontrem em situação de grave carência, nomeadamente por não possuírem condições económicas suficientes para aceder a outra solução habitacional compatível.

Artigo 3.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos do presente regulamento:

a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários para resposta a situações de emergência;

b) Os prédios, frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito semelhante;

c) Os prédios, frações e espaços que a Câmara Municipal de Oeiras venha a desafetar do parque de habitação de arrendamento apoiado do Município.

2 - Os prédios, frações e espaços identificados no número anterior ficam sujeitos ao regime que vier a ser especificamente estabelecido para a sua ocupação, nos termos da lei.

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