Regulamento n.º 827-A/2020

Data de publicação30 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoComissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Regulamento n.º 827-A/2020

Sumário: Torna-se público que o órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça aprovou, em reunião de 15 de janeiro de 2020, pela Deliberação n.º 07.OG121.P12/2020, o Regulamento Interno de Pessoal.

Regulamento - Comissão para a Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Regulamento Interno de Pessoal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento de carreiras e de prestação e disciplina do trabalho, adiante designado por regulamento, regula o exercício de funções dos trabalhadores da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), bem como as condições de prestação e de disciplina do trabalho.

Artigo 2.º

Normas aplicáveis

Aos trabalhadores da CAAJ aplicam-se as disposições constantes do Código do Trabalho e demais legislação aplicável, o presente regulamento e demais regulamentação interna complementar, aprovada pelo órgão de gestão.

Artigo 3.º

Mapa do quadro de pessoal

O mapa do quadro de pessoal, aprovado pelo órgão de gestão, compreende o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das competências e das atividades definidas pela CAAJ.

CAPÍTULO II

Vínculos

Artigo 4.º

Contrato Individual de Trabalho

1 - Os trabalhadores da CAAJ detêm um contrato individual de trabalho, abreviadamente designado por CIT, nos termos do Código do Trabalho.

2 - A CAAJ pode ainda celebrar contratos ou protocolos de estágio, nos termos legais.

Artigo 5.º

Forma do contrato de trabalho

1 - Os contratos de trabalho são reduzidos a escrito, sendo assinados por ambas as partes em duplicado, ficando um exemplar para a CAAJ e outro para o trabalhador.

2 - Do contrato de trabalho constam, nomeadamente, as seguintes indicações:

a) Nome completo e domicílio do trabalhador;

b) Designação e sede da CAAJ;

c) Tipo de contrato e, quando aplicável, respetivo termo;

d) Carreira, posição e valor retributivo;

e) Local de trabalho;

f) Tempo e horário de trabalho;

g) Condições particulares de trabalho, quando existam.

Artigo 6.º

Período experimental

1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.

2 - O período experimental pode ser reduzido ou excluído por acordo escrito entre as partes.

3 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para os trabalhadores da carreira de administrativo;

b) 180 dias para os trabalhadores das carreiras de fiscalizador e de técnico especialista.

4 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.

5 - O previsto no número anterior não é aplicável aos cargos de diretores das comissões de fiscalização e de disciplina mencionados nos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, nem aos trabalhadores designados para o exercício de funções de coordenação, nos termos definidos do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Carreiras

Artigo 7.º

Carreiras

1 - Os trabalhadores da CAAJ integram-se nas seguintes carreiras:

a) Fiscalizador;

b) Técnico especialista;

c) Administrativo.

2 - A cada carreira corresponde um conteúdo funcional descrito no anexo I ao presente regulamento que dele faz parte integrante, bem como outras funções que lhes sejam afins ou funcionalmente conexas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - As posições retributivas de cada carreira constam do anexo II ao presente regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Carreira de fiscalizador

1 - É condição de ingresso na carreira de fiscalizador a titularidade, por parte do trabalhador, de licenciatura ou de grau académico superior.

2 - A carreira de fiscalizador possui catorze posições retributivas, conforme previsto no anexo II.

3 - O conteúdo funcional das carreiras de fiscalização, inspeção, auditoria, controlo de qualidade ou investigação em entidades públicas ou privadas considera-se equiparado ao conteúdo da carreira de fiscalizador da CAAJ, previsto no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Carreira de técnico especialista

1 - É condição de ingresso na carreira de técnico especialista a titularidade, por parte do trabalhador, de licenciatura ou de grau académico superior.

2 - A carreira de técnico especialista possui catorze posições retributivas, conforme previsto no anexo II.

Artigo 10.º

Carreira de administrativo

1 - É condição de ingresso na carreira administrativa a titularidade, por parte do trabalhador, do 12.º ano de escolaridade.

2 - A carreira de administrativo possui dez posições retributivas, conforme previsto no anexo II.

Artigo 11.º

Funções de coordenação

1 - O órgão de gestão pode, por deliberação fundamentada, designar trabalhadores para o exercício de funções de coordenação.

2 - As funções de coordenação são exercidas em comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, revestindo natureza temporária e determinam o pagamento da retribuição prevista no artigo 52.º do presente regulamento.

3 - A duração da comissão de serviço deve constar do ato de designação previsto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 163.º do Código do Trabalho.

4 - No caso da admissão de trabalhadores para o exercício de funções de coordenação, são aplicáveis com as necessárias adaptações os artigos 12.º e 15.º do presente regulamento.

5 - A cessação de funções de coordenação determina o regresso do trabalhador da CAAJ às funções próprias da respetiva carreira, com contagem do tempo de exercício naquelas funções.

CAPÍTULO IV

Comissão de Fiscalização e Disciplina dos Auxiliares da Justiça

Artigo 12.º

Área de recrutamento

1 - Os cargos de direção mencionados nos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, são selecionados através de procedimento simplificado, pelo órgão de gestão, de entre pessoas que cumulativamente detenham reconhecida idoneidade, independência, competência técnica, experiência e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - Cada candidato aos cargos de direção mencionados nos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, deve emitir, no ato da sua candidatura, declaração escrita, dirigida ao órgão de gestão da CAAJ, que não se encontra abrangido pelos impedimentos e incompatibilidades previstas nos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, acrescido dos impedimentos aplicáveis aos magistrados judiciais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, entre outras circunstâncias, considera-se falta de idoneidade para o exercício dos cargos de direção mencionados nos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;

b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro.

4 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de gestão da CAAJ considere qualquer outro facto como falta de idoneidade para o exercício da atividade.

5 - Para efeitos do n.º 1, considera-se competência técnica, experiência e formação adequadas, o candidato que seja detentor de licenciatura e de experiência e formação profissional adequadas ao exercício nos cargos de Direção.

Artigo 13.º

Seleção

1 - O procedimento de seleção é publicitado nos termos do artigo 17.º

2 - A condução do procedimento de seleção fica a cargo de um júri, constituído em número ímpar, nomeado pelo órgão de gestão ou por entidade externa selecionada nos termos do Código dos Contratos Públicos.

3 - O júri, findo o procedimento de seleção, ou por uma entidade externa referida no número anterior, elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos, ordenados de acordo com a respetiva classificação final, sendo a mesma remetida ao órgão de gestão para deliberação.

Artigo 14.º

Designação

1 - Os titulares dos cargos de direção são designados por deliberação do órgão de gestão, em comissão de serviço, por um período, renovável, de cinco anos.

2 - A designação para os cargos de direção produz efeitos à data da deliberação referida no número anterior, salvo se outra data for expressamente fixada.

3 - O despacho de designação dos titulares para os cargos de direção intermédia, devidamente fundamentado, é publicado no sítio institucional da CAAJ, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

Artigo 15.º

Poder de delegação

O órgão de gestão da CAAJ, ou cada um dos seus membros, podem delegar ou subdelegar, respetivamente, as suas competências nos titulares de cargos de direção intermédia, diretor da comissão de fiscalização e de diretor da comissão de disciplina nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.

CAPÍTULO V

Seleção e Ingresso nas Carreiras

Artigo 16.º

Abertura de procedimento de seleção para ingresso nas carreiras

Compete ao órgão de gestão deliberar a abertura do procedimento de seleção, o número de postos de trabalho...

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