Regulamento n.º 827/2016

Data de publicação22 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aguiar da Beira

Regulamento n.º 827/2016

Regulamento dos Regimes de Prestação e Horários de Trabalho do Município de Aguiar da Beira

Joaquim António Marque Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento dos Regimes de Prestação e Horários de Trabalho do Município de Aguiar da Beira foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 22/06/2016, e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 28/06/2016, documento que a seguir se publica e que pode ser consultado no portal do Município em http://www.cm-aguiardabeira.pt

1 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, Joaquim António Marque Bonifácio.

Regulamento dos Regimes de Prestação e Horários de Trabalho do Município de Aguiar da Beira

Nota Justificativa

Na génese da elaboração do presente Regulamento está subjacente a necessidade de proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores, da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos que, de forma harmónica e uniforme, para todos, regulem esta temática.

Pretende-se igualmente reunir, num único instrumento, matérias atualmente dispersas por vários quadros normativos, razão pela qual o âmbito de aplicação do presente Regulamento abrangerá, para além dos funcionários e agentes da autarquia, os trabalhadores com contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades, sem prejuízo de especificidades pontuais, decorrentes do respetivo vínculo contratual.

Importa, no entanto, ter em conta que a matéria do tempo de trabalho tem uma importância que transcende a mera situação jurídico-laboral, na medida em que é suscetível de colidir com profundos valores sócio laborais.

Em termos globais, numa época histórica marcada por processos de mudança e sobretudo de diversificação dos tempos de trabalho, nos seus conteúdos e nas suas formas, bem como das suas articulações com os tempos de não-trabalho, impõe-se a construção de um instrumento que estabeleça o desejável equilíbrio entre o interesse público e as aspirações individuais dos trabalhadores, em prol da melhoria da qualidade dos serviços prestados, sem descurar, no entanto, a desejada conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.

Tentar-se-á, neste contexto, proceder à fixação de horários de trabalho ajustados às necessidades individuais e organizacionais, que permitam uma gestão responsável dos horários praticados, o que se julga conseguir através da aplicação, sempre que possível, atenta a natureza das funções desempenhadas, l, ao universo dos trabalhadores da autarquia, ainda que de forma gradual, à medida que forem instalados os Sistemas Automáticos de Gestão e Controlo da Assiduidade e Pontualidade, opção que contribuirá para elevar o nível de qualidade de vida do trabalhador, com repercussões no relacionamento interpessoal e na produtividade.

Para a otimização do desempenho profissional é, na verdade, fundamental o empenhamento pessoal numa perspetiva de aproveitamento do tempo de trabalho, no quadro das necessidades determinadas pelos objetivos municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente, em benefício dos interesses dos cidadãos e da funcionalidade interna dos serviços.

O presente Regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo n.º 241.º e 243.º, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e alínea k), do n.º 1, do artigo n.º 33.º, do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, depois de ter sido submetido a audiência dos interessados, através das respetivas entidades representativas (Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Principios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os regimes de prestação e horários de trabalho da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, adiante designada abreviadamente por CMAB.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários a exercer funções no Município de Aguiar da Beira, independentemente da modalidade do vínculo.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, considera-se:

a) Período de funcionamento - O período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade;

b) Período de atendimento - O período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;

c) Duração semanal de trabalho - O número de horas semanais que o trabalhador está obrigado a prestar;

d) Período normal de trabalho diário - O número de horas diárias que o trabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia;

e) Horário de trabalho - Determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso;

f) Horários flexíveis - Aqueles que permitem aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;

g) Horário rígido - Aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;

h) Horários desfasados - Aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;

i) Jornada contínua - Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;

j) Trabalho por turnos - qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas;

k) Horários específicos - Aqueles que, a requerimento do \trabalhador, podem incluir, para além da jornada contínua, regimes de flexibilidade mais amplos, sem prejuízo da observância das normas legais referentes aos limites de horas de trabalho consecutivo e intervalos de descanso;

l) Não sujeição a horário de trabalho - Prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho;

m) Isenção de horário de trabalho - Prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, com observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho;

n) Trabalho suplementar - Aquele que for prestado fora do período normal de trabalho diário ou, nos casos de horário flexível, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período normal de funcionamento do serviço, desde que previamente autorizado;

o) Trabalho em dias de descanso e feriados - Aquele que for prestado em dia de descanso semanal, complementar e feriado, desde que previamente autorizado;

p) Trabalho noturno - Aquele que for prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento da CMAB decorrerá entre as 8h00 horas e as 20h00 horas, sendo apenas permitida a permanência dos trabalhadores, para além deste período, devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os serviços de regime de funcionamento especial.

Artigo 5.º

Período de atendimento

Os períodos de atendimento serão fixados através de despacho do Presidente da CMAB.

Artigo 6.º

Duração semanal de trabalho

A duração semanal do trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas semanais, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho de Entidade Empregadora Pública, celebrado entre o Município de Aguiar da Beira e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, n.º 92/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 13, de 20 de janeiro de 2016.

Artigo 7.º

Período normal de trabalho diário

1 - O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 (sete) horas diárias, em conformidade com o disposto no artigo anterior.

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável no caso de horários flexíveis, jornada contínua e outros legalmente previstos.

Artigo 8.º

Intervalo de descanso

1 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso diário de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, salvo no caso de trabalho por turnos, jornada contínua ou outros casos excecionais devidamente fundamentados, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.

2 - O período de descanso diário, na modalidade de horário rígido, corresponde a uma hora e meia, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Semana de trabalho

1 - A semana de trabalho é de 5 (cinco) dias.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de segunda a sexta-feira.

Artigo 10.º

Dias de descanso

1 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, respetivamente, com o domingo e com o sábado.

2 - Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir, respetivamente, com o domingo e o sábado, nos seguintes casos:

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