Regulamento n.º 825/2016
Data de publicação | 22 Agosto 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | Universidade da Madeira |
Regulamento n.º 825/2016
Regulamento da Faculdade de Artes e Humanidades
Preâmbulo
Na sequência da alteração dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados em anexo ao Despacho normativo n.º 14/2015 no Diário da República, 2.ª série, N.º 132, de 9 de julho de 2015 e, em conformidade com a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, é elaborado e aprovado pela Assembleia da Faculdade o Regulamento da Faculdade de Artes e Humanidades.
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Faculdade de Artes e Humanidades (adiante designada por Faculdade) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (adiante designada por UMa).
2 - A Faculdade goza de autonomia científica e pedagógica no seu domínio científico, sem prejuízo das orientações gerais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos da UMa, cabendo-lhe, ainda, gerir as verbas postas à sua disposição pela Universidade.
3 - O domínio científico é constituído pelo conjunto das áreas disciplinares integrantes das Artes, Humanidades e Psicologia.
4 - A Faculdade rege-se pelo disposto no presente Regulamento, no respeito pela lei e pelos Estatutos da UMa.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Faculdade de Artes e Humanidades tem por finalidades essenciais a realização de atividades de ensino (licenciatura, mestrado, doutoramento e outros ciclos não conferentes de grau) e de investigação no âmbito do seu domínio científico.
2 - No âmbito das suas áreas do saber, a Faculdade persegue ainda, entre outros, os seguintes fins:
a) A realização de atividades de divulgação e extensão universitária, e de prestação de serviços à Comunidade;
b) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, e da mobilidade de estudantes e diplomados, docentes e investigadores, tanto ao nível nacional como internacional;
c) A promoção e apoio a ações e programas que contribuam para a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e que fomentem o seu espírito de iniciativa, empreendedorismo e competitividade profissional;
d) A promoção e participação em outras atividades de ensino e formação de interesse para a Universidade e para a Região onde esta se insere.
3 - A Faculdade desenvolve uma política de promoção de qualidade do corpo docente, da investigação e do ensino, na prossecução do espírito de colaboração entre todos os seus membros.
4 - Para além da procura do reforço constante das áreas científicas em que atualmente já desenvolve a sua atividade, a Faculdade pode ainda criar e implementar outras áreas que se venham a revelar de interesse para a UMa e para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Recursos humanos e materiais
1 - A Faculdade disporá dos recursos humanos (pessoal docente e não docente) fundamentais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afetos pelos órgãos competentes da UMa.
2 - A Faculdade disporá das instalações e recursos materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afetos pelos órgãos competentes da UMa.
3 - A Faculdade disporá das receitas regulares, necessárias ao seu funcionamento normal, que lhe serão afetos pelos órgãos competentes da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de contratos e projetos a celebrar por si ou pelos seus membros, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 4.º
Subunidades
1 - Nos termos do ponto 2 do artigo 37.º dos Estatutos da UMa, a Faculdade de Artes e Humanidades organiza-se em três subunidades, designadas por Departamentos, nomeadamente:
a) Arte e Design;
b) Psicologia;
c) Línguas, Literaturas e Culturas.
2 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de departamentos é da competência da Assembleia da Faculdade, sob proposta do Conselho Científico, aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho, e requer deliberação favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
3 - É condição necessária para a constituição de um departamento, que o conjunto dos docentes do departamento, de entre professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores afetos ao departamento, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, seja em número superior ou igual a cinco.
4 - A afetação dos docentes aos Departamentos é feita pelo Conselho Científico, tendo em conta a sua área de doutoramento, de lecionação e de investigação desenvolvida, com a concordância do docente.
5 - Os docentes podem solicitar ao Conselho Científico da Faculdade a mudança de Departamento a que se encontram afetos, que terá de ser aprovada por maioria absoluta do Conselho, ouvidas as comissões científicas dos Departamentos de origem e destino.
6 - Qualquer das alterações indicadas no ponto 2 deste mesmo artigo levará à dissolução de todos os órgãos da Faculdade, devendo o Presidente da Assembleia da Faculdade cessante desencadear os mecanismos necessários para a constituição dos novos órgãos no prazo máximo de quinze dias úteis.
SECÇÃO II
Órgãos da Faculdade
Artigo 5.º
Órgãos
A Faculdade é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Conselho Científico;
c) Conselho Pedagógico;
d) Assembleia.
SECÇÃO III
Presidente da Faculdade
Artigo 6.º
Mandato
1 - O mandato do Presidente da Faculdade tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, de forma consecutiva, uma única vez.
2 - A cessação antecipada do mandato do Presidente da Faculdade, por sua renúncia ou demissão nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, leva à dissolução de todos os órgãos da Faculdade, devendo o Presidente da Assembleia cessante desencadear, no prazo máximo de dez dias úteis, os mecanismos necessários para a constituição dos novos órgãos.
Artigo 7.º
Vice-presidentes
1 - O Presidente da Faculdade é coadjuvado por Vice-presidentes, no mínimo de um e no máximo de três, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.
2 - Os Vice-presidentes são nomeados pelo Presidente, de entre os professores e investigadores da Faculdade.
3 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo e cessam automaticamente funções com o fim do mandato do Presidente.
Artigo 8.º
Substituição
1 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente da Faculdade, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, a Assembleia da Faculdade, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, deve pronunciar-se acerca da conveniência da cessação do mandato do Presidente da Faculdade.
Artigo 9.º
Competência
1 - Compete ao Presidente da Faculdade:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Convocar as reuniões do Conselho Científico, elaborar a respetiva ordem de trabalhos, coligir e disponibilizar aos membros do órgão a documentação relevante nas 48 horas anteriores à reunião;
c) Exercer as competências de gestão que lhe forem atribuídas ou delegadas pelos órgãos competentes da Universidade;
d) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade, nos casos em que tal não é delegado noutras estruturas da Universidade, por decisão dos órgãos de governo da UMa, de acordo com os seus Estatutos;
e) Executar as deliberações, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade, que sejam vinculativas;
f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos da UMa ou delegado pelo Reitor;
g) Elaborar anualmente o orçamento e o Plano de Atividades e levar à aprovação pelos órgãos competentes da Faculdade, bem como o relatório anual de atividades e contas relativas aos recursos financeiros colocados à disposição da Faculdade;
h) Apresentar ao Conselho Científico a distribuição do serviço docente da Faculdade, coligida a partir das propostas dos Coordenadores dos Departamentos;
i) Apresentar ao Conselho Científico da Faculdade as propostas de composição dos júris de provas e de concursos académicos, enviadas pelos Coordenadores dos Departamentos;
j) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens afetos à Faculdade;
k) Providenciar a divulgação das atas das reuniões dos órgãos colegiais da Faculdade;
l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
m) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da UMa ou no presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Conselho Científico da Faculdade
Artigo 10.º
Composição do Conselho Científico
O Conselho Científico da Faculdade é composto por um máximo de quinze membros, nos seguintes termos:
a) O Presidente da Faculdade, que preside ao Conselho;
b) Os Coordenadores dos departamentos;
c) Três representantes das unidades de investigação que integram a Faculdade, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, nos termos seguintes:
i) O coordenador científico de cada unidade, ou um representante desta por ele indicado, caso o número de unidades de investigação em causa seja inferior ou igual a três;
ii) Três representantes das unidades de investigação escolhidos pelo conjuntos dos seus coordenadores científicos, caso o número de unidades de investigação em causa seja superior a três;
d) Preenchidas as condições anteriores, os restantes...
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