Regulamento n.º 816/2019

Data de publicação17 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montalegre

Regulamento n.º 816/2019

Sumário: Regulamento de trânsito.

Regulamento de trânsito

Manuel Orlando Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, torna público ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Montalegre, em sessão ordinária do dia 11 de setembro de dois mil e dezanove, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 18 de julho de dois mil e dezanove, deliberou aprovar, o Regulamento de Trânsito do Município de Montalegre, no uso da competência conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na redação atual) e pelo Código da Estrada.

16 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Orlando Fernandes Alves.

Regulamento de Trânsito do Município de Montalegre

Nota introdutória

O Município de Montalegre dispõe de um regulamento de trânsito datado de 20/06/2003. É, portanto, um acervo normativo com mais de 15 anos, que urge atualizar e adequar à evolução legislativa e às especificidades da mobilidade dos cidadãos, mobilidade essa que, com o aumento do uso do automóvel privado, tem cada vez mais reflexos na qualidade de vida.

O aumento do tráfego rodoviário tem provocado ao longo dos anos perturbações no sistema urbano de circulação e estacionamento, que importa resolver através da adoção de medidas que disciplinem a circulação e o uso eficiente do automóvel. Considerando primordial o respeito pelos peões e não perdendo de vista as características das vias circulatórias existentes e o aumento do uso do automóvel, cabe à Autarquia zelar pela garantia de boas condições de fluidez do trânsito. A melhoria da mobilidade tem que ser uma preocupação constante porquanto tem reflexos ao nível do bem-estar dos cidadãos.

Nesta perspectiva, entende-se que o Município de Montalegre necessita de rever o existente regulamento de trânsito, de forma a dotá-lo de um conjunto de disposições que disciplinem as regras da mobilidade, da circulação na rede viária, do estacionamento, da remoção de veículos, do comportamento dos condutores e peões, bem como identificar e sancionar os infratores, entre outros aspetos que carecem de regulamentação.

Nos termos do artigo 98.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, e do edital n.º 36/2018/DA, de 08/06/2018, foi publicitado o inicio do procedimento de elaboração do presente projeto de regulamento administrativo e da possibilidade da constituição como interessados e apresentação dos respetivos contributos, não se tendo verificado, nem a constituição de interessados, nem a apresentação de contributos.

Assim, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro, de 2019, aprovou o Regulamento de Trânsito do Município de Montalegre, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 18 de julho do corrente ano, após ter decorrido o prazo para apreciação pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Montalegre é elaborado de acordo com as disposições conjugadas do n.º 7 do Artigo 112.º e Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1, todos do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 47/2017, de 07 de julho, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho, e Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro alterado pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

Berma: Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.

Corredor Pedonal: Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos, normalmente situado em passeios.

Lugar de Estacionamento Único: Área compreendida por marcação rodoviária, também designada como bolsa de estacionamento.

Parque Privativo de Estacionamento: Local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.

Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.

Pista Especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos.

Postura: Regulamento proveniente de Órgão Administrativo no desempenho da sua função.

Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao Trânsito Público.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1) O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias integradas no domínio público municipal assim como às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre os proprietários e o Município, na sua área de jurisdição.

2) Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, velocípedes ou de tração animal, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, ao cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 4.º

Regime de Exceção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) Forças de segurança;

b) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;

c) Serviços Municipais;

d) Viaturas credenciadas pelo Município desde que apresentem a respetiva credencial em lugar visível na viatura.

Artigo 5.º

Sinalização

1) Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.

2) A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, ficando ainda obrigados ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à situação em causa.

3) Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.

4) A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

5) As inscrições constantes dos sinais são inscritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

6) Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical no respetivo reverso da data da deliberação da Câmara Municipal de Montalegre que aprova a sua colocação.

7) A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), na sua redação atual.

Artigo 6.º

Sinalização de âmbito particular

1) Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.

2) A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, as disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

3) A sinalização e outros dispositivos de âmbito particular quando aplicada no espaço público, nomeadamente espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes.

4) É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior bem como de outros Regulamentos, quando aplicável.

5) A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto nos n.os 3 e 4.

Artigo 7.º

Ordenamento do trânsito

1) O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas posturas e deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.

2) O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais competentes, sem prejuízo de delegação ou subdelegação existente nos termos da Lei.

Artigo 8.º

Proibições

1) Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas caraterísticas, danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

f) A circulação e...

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