Regulamento n.º 816/2018

Data de publicação06 Dezembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Aeronáutica Nacional

Regulamento n.º 816/2018

Requisitos aplicáveis ao licenciamento de militares controladores de tráfego aéreo

A Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e estabelece que esta entidade é responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional. Neste âmbito, a AAN é a autoridade competente para, nomeadamente, regular a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, ao nível militar, e definir as regras de operação no espaço aéreo para as aeronaves militares, efetuando a respetiva inspeção e supervisão, bem como certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar.

Embora esteja em causa a área da defesa nacional, a AAN não é alheia aos demais normativos relacionados com as atividades de âmbito aeronáutico, nem às preocupações do legislador em matéria de formação e certificação para o mercado de trabalho dos militares que prestam serviço efetivo em regime de contrato (RC).

Desta forma destaca-se, desde logo, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, na qual os Estados contratantes comprometem-se a ter na devida conta a segurança da navegação aérea civil ao estabelecer os regulamentos aplicáveis às suas aeronaves do Estado.

No âmbito da União Europeia, o Regulamento n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (European Aviation Safety Agency - EASA), não se aplica, entre outros, aos produtos, peças, equipamentos, pessoal e organizações durante a realização de operações militares. Sem prejuízo, os Estados-Membros devem envidar esforços para que essas operações ou atividades tenham em conta, na medida do possível, os objetivos do mesmo. Aquele normativo comunitário não se aplica igualmente, entre outros, aos aeródromos, equipamentos, pessoal e organizações controlados e operados pelas Forças Armadas, nem à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea fornecidos ou disponibilizados pelas Forças Armadas. Ainda assim, os Estados-Membros devem assegurar, na medida do possível, que as instalações militares abertas à utilização pública ou os serviços prestados ao público por pessoal militar, garantam um nível de segurança, pelo menos, tão eficaz quanto o exigido por certos requisitos essenciais definidos no referido regulamento.

Ainda no seio comunitário, o Regulamento (UE) 340/2015 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, veio estabelecer os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo. Note-se que, embora este regulamento não se aplique como o anteriormente referido, os Estados-Membros podem aplicar o mesmo ao seu pessoal militar que presta serviços ao público.

Assim, o estabelecimento, quando possível, de requisitos técnicos e procedimentos relativos às licenças e aos certificados semelhantes aos civis contribui para garantir o mais elevado nível de segurança e qualidade na prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, ao mesmo tempo que estabelece uma plataforma de valor acrescentado com vista à inserção ou reinserção no mercado de trabalho dos militares em RC.

Desta forma, a AAN vem regular o licenciamento dos militares instruendos de controlo de tráfego aéreo e controladores de tráfego aéreo, as qualificações e os averbamentos associados à respetiva licença, bem como as condições da sua validade e utilização. Esta regulação é introduzida de forma progressiva, através de normas transitórias que permitem a adaptação num período de tempo razoável aos requisitos constantes no presente Regulamento.

Devido à sua utilização generalizada no meio aeronáutico, algumas siglas e acrónimos utilizados no presente Regulamento constam do articulado em língua inglesa.

Assim, a Autoridade Aeronáutica Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os requisitos aplicáveis à emissão, cancelamento e suspensão das licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo e de Controlador de Tráfego Aéreo, das qualificações e dos averbamentos associados, bem como as condições da sua validade e utilização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Ficam sujeitos às regras constantes do presente Regulamento:

a) Os militares controladores de tráfego aéreo (Air Traffic Control Officer - ATCO) e os militares instruendos de controlo de tráfego aéreo (Student Air Traffic Control Officer - SATCO), que exerçam as suas funções no âmbito da Defesa Nacional;

b) As pessoas e as organizações responsáveis pela formação, qualificação e licenciamento dos ATCO e dos SATCO.

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento os:

a) Controladores de Defesa Aérea da Força Aérea;

b) Controladores de helicópteros da Marinha;

c) Precursores aeroterrestres do Exército;

d) Controladores Aéreos Avançados.

Artigo 3.º

Prestador de Serviços de Navegação Aérea

1 - A Força Aérea é a entidade designada para a prestação dos Serviços de Navegação Aérea (Air Navigation Services - ANS), no âmbito da Defesa Nacional.

2 - A Força Aérea é ainda responsável pela gestão técnica e operacional da prestação dos serviços de Controlo de Tráfego Aéreo (Air Traffic Control - ATC), sendo estes prestados, exclusivamente, por ATCO licenciados ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Outras entidades designadas

1 - O Centro de Medicina Aeronáutica da Força Aérea (CMA) é a entidade designada para a emissão dos certificados de aptidão médica, no âmbito do presente Regulamento.

2 - O Departamento de Formação de Controlo de Tráfego Aéreo da Força Aérea (DFCTAFA) é a entidade designada para ministrar:

a) formação inicial aos ATCO, nos termos do presente Regulamento;

b) formação contínua, quando aplicável; e

c) formação complementar, destinada a candidatos aos averbamentos de Instrutor de treino no local de trabalho (On The Job Trainning Instructor - OJTI), Instrutor de dispositivos de treino artificial (Synthetic Training Device Instructor - STDI), Instrutores de Formação Teórica e Avaliadores. Poderão ainda ser submetidas à apreciação da AAN, para reconhecimento, ações de formação ministradas por outras entidades, nacionais ou estrangeiras;

3 - As entidades de formação dos órgãos de ATC são designadas para ministrar:

a) cursos para averbamento do órgão de ATC, de acordo com os seus Planos de formação operacional no órgão de ATC (Unit Training Plan - UTP);

b) formação contínua, de acordo com os seus Planos de competências do órgão de ATC (Unit Competence Plan - UCP);

c) formação de refrescamento em:

i) Práticas pedagógicas, destinada a OJTI, STDI;

ii) Aptidões de avaliação, destinada a avaliadores.

Artigo 5.º

Definições, siglas e acrónimos

Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições, siglas e acrónimos:

1 - Siglas e acrónimos:

ACP (Area Control Procedural). Controlo Regional Convencional;

ACS (Area Control Surveillance). Controlo Regional Vigilância;

ADI (Aerodrome Control Instrument). Controlo de Aeródromo Instrumentos;

ADV (Aerodrome Control Visual). Controlo de Aeródromo Visual;

AIR (Air Control). Controlo no ar;

ANS (Air Navigation Services). Serviços de Navegação Aérea;

ANSP (Air Navigation Services Provider). Prestador de serviços de navegação aérea;

APP (Approach Control Procedural). Controlo de Aproximação Convencional;

APS (Approach Control Surveillance). Controlo de Aproximação Vigilância;

ATC (Air Traffic Control). Controlo de Tráfego Aéreo;

ATCO (Air Traffic Control Officer). Militar controlador de tráfego aéreo;

ATS (Air Traffic Services). Serviços de Tráfego Aéreo;

CMA. Centro de Medicina Aeronáutica da Força Aérea;

DFCTAFA. Departamento de Formação de Controlo de Tráfego Aéreo da Força Aérea;

FAB (Functional Airspace Block). Bloco funcional de espaço aéreo;

GAT (General Air Traffic). Tráfego Aéreo Geral;

GMC (Ground Movement Control). Controlo no solo;

GMS (Ground Movement Surveillance). Controlo no solo vigilância;

OACI. Organização da Aviação Civil Internacional;

OAT (Operational Air Traffic). Tráfego Aéreo Operacional;

OCN (Oceanic Control), Controlo Oceânico;

OJTI (On The Job Trainning Instructor). Instrutor de treino no local de trabalho;

OTAN. Organização do Tratado do Atlântico Norte;

PAR (Precision Approach Radar), Aproximação Radar de Precisão;

RAD (Aerodrome Radar Control). Controlo radar de aeródromo;

SATCO (Student Air Traffic Control Officer). Militar instruendo de controlo de tráfego aéreo;

SRA (Surveillance Radar Approach). Aproximação radar de vigilância;

STDI (Synthetic Training Device Instructor). Instrutor de dispositivos de treino artificial;

TCL (Terminal Control), Controlo Terminal;

TWR (Tower Control). Controlo de Torre;

UCP (Unit Competence Plan). Plano de competências do órgão de ATC;

UTP (Unit Training Plan). Plano de formação operacional no órgão de ATC.

2 - Definições:

Averbamento. Autorização inscrita numa licença que:

Atesta a competência do respetivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor, no caso de "Averbamento de instrutor";

Atesta a competência do respetivo titular para realizar avaliações de SATCO, de ATCO, de candidatos a OJTI, a STDI e a avaliadores, no caso de "Averbamento de avaliador";

Atesta a competência linguística do respetivo titular, no caso de "Averbamento linguístico";

Designa o indicador de local OACI e os setores ou posições de trabalho nos quais o respetivo titular está habilitado a trabalhar, no caso de"Averbamento de órgão de controlo";

Indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação, no caso de "Averbamento de qualificação".

Controlo de Aeródromo Visual (ADV). Qualificação que indica que o titular da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT