Regulamento n.º 814/2018

Data de publicação05 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Silves

Regulamento n.º 814/2018

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público, que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sua Sessão Extraordinária de 31 de outubro de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal, deliberada na reunião ordinária de 24 de setembro de 2018 a qual aprovou a versão definitiva do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves, o qual foi submetido a inquérito público através do Aviso n.º 10926/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 09 de agosto de 2018, com a seguinte redação:

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves

Preâmbulo

A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, determina, no seu artigo 4.º, n.º 1, que a atividade financeira das autarquias locais deve ser exercida no âmbito do quadro legal vigente, designadamente da Constituição da República Portuguesa e da lei.

Neste contexto, considerando que as autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem aquelas exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, assim como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas, conforme se intui do disposto no artigo 238.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.

Sendo que, no âmbito dos poderes tributários que lhes são conferidos por lei, existe, de acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a possibilidade dos municípios poderem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e em consonância com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Ora, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que consta atualmente da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais, consagrando, no seu artigo 4.º, o princípio da equivalência jurídica, através do qual se estabelece que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo esse mesmo valor ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Simultaneamente, e como garantia da efetivação do princípio da equivalência jurídica, veio o artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, determinar que o regulamento que crie taxas municipais deve conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Por conseguinte, aquando da criação e/ou alteração do valor das taxas municipais, devem os regulamentos a emitir conter não apenas a fundamentação de direito, mas também a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, de modo a permitir verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica e reforçar um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa, impedindo, assim, a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.

Tendo em consideração todas estas premissas, foi aprovado pelos órgãos municipais competentes o regulamento municipal n.º 353/2017 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 04 de julho de 2017), que preconizou uma revisão profunda da tabela geral de taxas do Município de Silves, por força da atualização das taxas municipais face às mais recentes alterações legais e verificação da bondade dos valores cobrados, atendendo às exigências postas pelo princípio estruturante da equivalência jurídica, e sem prejuízo da adoção dos pertinentes critérios de natureza extra-fiscal, de desincentivo ou incentivo de determinados comportamentos.

Entretanto, volvidos vários meses da sua aplicação prática aos casos da vida real, com a consequente monitorização da sua execução, e ponderando as várias modificações de ordem legal e regulamentar que ocorreram ou que se avizinham, impõe-se introduzir um conjunto de alterações em matéria de taxas e suas isenções, algumas de aperfeiçoamento de soluções já consagradas, outras de pendor inovador, justificando-se, assim, a elaboração de um novo regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves, observando o estatuído na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, como ainda o disposto nos diplomas legais vigentes que regulam procedimentos administrativos que contemplam a possibilidade da cobrança de taxas municipais, como é o caso, a título meramente exemplificativo, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, que criou o "Sistema da Indústria Responsável", do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, que instituiu o regime do "Licenciamento Zero", e do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração".

Em consequência, o novo regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves mantêm a sua estrutura aglutinadora de todo o universo das taxas cobradas pela autarquia, incluindo, assim, as taxas urbanísticas aplicáveis às ações do uso do solo no território municipal, pelo que, para além de ter o condão de tipificar todas as taxas municipais que vigoram no concelho de Silves, garante a unificação das regras aplicáveis para efeitos da sua liquidação, cobrança e pagamento, o que facilita inequivocamente a tomada do seu conhecimento quer pelos serviços municipais, quer pelos munícipes e potenciais investidores.

Por outro lado, o novo regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves representa uma clara ponderação entre os interesses coletivos e as políticas e orientações estratégicas traçadas pelo atual executivo municipal permanente para a área geográfica do Município de Silves, visando, nomeadamente:

a) Estimular o investimento, a competitividade e o empreendedorismo, e, consequentemente, alavancar o desenvolvimento económico e social, ao privilegiar atividades económicas e todas aquelas que sejam geradoras de riqueza, sobretudo as que se mostram inovadoras, sustentáveis, criadoras de emprego ou valorizadoras da identidade do território municipal, sem prejuízo da salvaguarda do meio ambiente, das zonas verdes e do espaço público;

b) Promover a valorização, proteção, fruição e divulgação do património cultural, bem como das instalações e equipamentos de utilização coletiva de natureza cultural, desportiva, recreativa e social, como forma de promoção do concelho de Silves e de atração de visitantes e potenciais investidores;

c) Incentivar a reabilitação, regeneração, recuperação, beneficiação e conservação do edificado existente, especialmente daquele que se encontra situado nos centros históricos urbanos ou em áreas de reabilitação urbana, bem como a conclusão de obras inacabadas, como forma de impulsionar a reabilitação e regeneração urbana, e, por essa via, resgatar e melhorar a qualidade de vida das populações no meio urbano e aglomerados populacionais dispersos;

d) Assegurar sempre uma conveniente adequação dos valores das taxas devidas pelos particulares e uma equilibrada repartição da cobertura dos custos orçamentais com os serviços prestados, enquanto expressão da igualdade materialmente adequada às taxas, que impõe que cada indivíduo contribua de acordo com o custo ou valor médio das prestações administrativas de que é causador ou beneficiário; e,

e) Contemplar as isenções de taxas que visem fomentar iniciativas empresariais de interesse municipal, a realização das atividades de manifesto interesse público municipal, bem como garantir a aplicação efetiva do princípio da discriminação positiva a quem dele deva beneficiar.

Pelo que o novo regulamento de taxas e licenças municipais emerge, assim, como um instrumento normativo fundamental para a regulamentação das relações jurídico-tributárias geradoras do pagamento de taxas a favor do Município de Silves, mas, concomitantemente, como um instrumento referencial e estratégico para promover o desenvolvimento e crescimento económico do concelho de Silves e a sua coesão territorial, e, em consequência, prosseguir o interesse público municipal, na perspetiva da melhoria das condições de vida e do bem-estar das populações.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alíneas c) e g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o presente regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves.

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1...

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