Regulamento n.º 811/2019

Data de publicação17 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem do Porto

Regulamento n.º 811/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento Orgânico da ESEP.

Aprovação da primeira alteração ao Regulamento Orgânico da Escola Superior de Enfermagem do Porto

Considerando o Eixo 1 do Programa de ação do mandato de Presidente apresentado para o quadriénio 2018/2021;

Considerando a proposta de reorganização dos serviços, e respetivo organograma, apresentada ao Conselho geral, em reunião de 25 de julho de 2019, e amplamente divulgada e discutida no âmbito da comunidade académica;

Considerando a aprovação da referida proposta pelo Conselho de gestão, em reunião do dia 30 de julho de 2019;

Decorrido o período de consulta pública, no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, pelo n.º 2 do artigo 21.º e pela alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º, ambos dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto;

Aprovo a Primeira alteração ao Regulamento orgânico da ESEP, aprovado por Despacho Presidente n.º 2018/01, de 11 de janeiro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33/2018, de 15 de fevereiro, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

São alterados os títulos das secções III, IV e V e os artigos 2.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º 15.º, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1) A ESEP adota o modelo de uma estrutura matricial que se consubstancia na interação entre projetos, unidades científico-pedagógicas (UCP), serviços e unidades diferenciadas. Para o apoio às atividades que concretizam a missão e as prioridades estratégicas da escola, podem, ainda, ser criadas pelo Presidente unidades funcionais temporárias, bem como outras unidades informais de apoio.

2) Nesta matriz, os diferentes serviços integram todos os trabalhadores técnico-administrativos e as várias unidades científico-pedagógicas integram todos os trabalhadores docentes.

Artigo 4.º

[...]

O Administrador exerce as suas competências nos termos da lei, do Estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública e dos Estatutos da ESEP.

Secção II

[...]

Artigo 5.º

Conceito e organização

1) Os serviços são estruturas de apoio às atividades de caráter administrativo, logístico ou técnico da ESEP, que integram trabalhadores técnico-administrativos, não docentes e não investigadores, e que visam a prossecução da missão e atribuições da ESEP.

2) Os serviços organizam-se em três estruturas principais, podendo, quando a diferenciação técnica e/ou o volume e especificidade do trabalho associado a algumas das suas atribuições o justifique, ser organizados internamente em núcleos funcionais mais pequenos e especializados.

3) Os núcleos funcionais referidos no número anterior podem ser criados ou extintos pelo Presidente e funcionam nos termos do regulamento interno dos serviços.

Artigo 6.º

[...]

A estrutura orgânica da ESEP compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de gestão de recursos (SGR);

b) Serviço de sistemas de informação e gestão académica (SIGA);

c) Serviço de gestão da produção e da divulgação do conhecimento (SGC).

Artigo 7.º

Criação e funcionamento dos serviços

1) Os serviços são criados por despacho do Presidente em que constem: as áreas funcionais e, se existirem, os núcleos funcionais e respetivas atribuições, bem como a coordenação, a organização, o funcionamento e a articulação com outros serviços.

2) A cada um dos serviços cabe dar resposta às atribuições comuns definidas no artigo 8.º e às específicas estabelecidas para o mesmo nas secções III, IV e V.

3) Salvo disposição em contrário, o conjunto das atribuições do serviço ou dos respetivos núcleos funcionais considera-se atribuído a todos os trabalhadores afetos ao mesmo.

4) Os serviços funcionam na sede da ESEP e/ou em qualquer um dos seus polos, nos horários estabelecidos.

5) No respeito do horário de trabalho e da categoria de que são detentores, os trabalhadores poderão:

a) Ser alocados a um ou a mais serviços;

b) Ser mobilizados entre os diferentes serviços;

c) Exercer funções em qualquer um dos polos da ESEP.

Artigo 8.º

[...]

São funções gerais dos serviços:

a) Assegurar o atendimento presencial e não presencial dos clientes e utilizadores do serviço;

b) [...]

c) [...]

d) Receber e tratar todo o expediente dirigido ao serviço;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Assegurar o reconhecimento e a cobrança dos valores gerados pelos serviços;

i) Executar o serviço técnico-administrativo e de atendimento que lhe for incumbido pelos órgãos;

j)...

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