Regulamento n.º 809/2019

Data de publicação15 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 809/2019

Sumário: Regulamento de Gestão do Parque Habitacional de Viana do Castelo.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal, formulada em sua reunião de 4 de setembro do ano corrente, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada em 20 do mesmo mês de setembro, o Regulamento que a seguir se indica:

Projeto de Primeira Alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Viana do Castelo

Volvidos três anos da aprovação do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Viana do Castelo, publicado no Diário da República - 2.ª série - n.º 144 - 28 de julho de 2016, impõe-se a sua alteração, com vista, não só, a refletir a experiência entretanto adquirida com a atribuição dos primeiros fogos através do novo regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, mas, sobretudo, visando adaptá-lo às alterações entretanto introduzidas no referido regime legal, através da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Considerando o número de alterações efetuadas, procede-se à republicação do referido Regulamento, com a redação atual, de forma a facilitar a sua consulta por todos os interessados.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, N.º 134, de 16 de julho de 2019, e divulgação na página do Município, em www.cm -viana-castelo.pt. Findo o referido prazo, não se verificou a apresentação de qualquer exposição, sugestão ou contributo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Viana do Castelo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, 28 de julho de 2016, que estabelece o regime de uso, fruição e atribuição das habitações sociais das quais o Município de Viana do Castelo é proprietário, segundo o regime jurídico do arrendamento apoiado.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do artigo 8.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional de Viana do Castelo

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 27.º, 31.º, 34.º, 36.º, 38.º, 43.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º e Anexo II do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Viana do Castelo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera -se:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Rendimento mensal líquido (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

k) Rendimento mensal corrigido (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo III do rpesente regulamento, ao indexante dos apoios sociais.

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

2 - Para efeitos da alínea j) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo 36.º

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atualizada, pelo presente regulamento e, subsidiariamente, pelo Código Civil.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 6.º

[...]

A Câmara Municipal de Viana do Castelo publicitará, na sua página da Internet, e no Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM), informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma, e o resultado da última classificação, com exclusão da menção a dados pessoais.

Artigo 7.º

[...]

1 - A inscrição como candidato a habitação social no concelho de Viana do Castelo, implica o preenchimento, pelo requerente e seu cônjuge ou unido de facto, dos seguintes requisitos cumulativos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Não ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

i) Não estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ser titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;

j) Não ter sido titular da ocupação de habitação pública, tendo a ocupação da habitação cessado por entrega voluntária do fogo, contrariando as indicações técnicas;

k) (Revogada.);

l) [...]

m) [...]

n) Não ter, por opção própria, beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

o) [...]

2 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:

a) O arrendatário, candidato e respetivos cônjuges ou unidos de facto que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) [...]

c) (Revogada.);

3 - As situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

4 - No caso previsto na alínea h) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - O formulário de inscrição deve obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação civil e fiscal de todos os elementos do agregado familiar (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão/Cédula de Nascimento/ Assento de Nascimento/ Cartão de Contribuinte/ Cartão de Segurança Social);

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, onde constem os bens móveis e imóveis em nome do requerente e do seu cônjuge ou unido de facto;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Se o agregado familiar tiver sido objeto de, ou tiver pendente contra si, ação de despejo, ou outro meio judicial tendente ao despejo, deve ser entregue documento comprovativo.

3 - O formulário de candidatura encontra-se disponível, em suporte digital, na página de internet da Câmara Municipal de Viana do Castelo (em www.cm-viana -castelo.pt), e em suporte de papel, na Divisão de Coesão Social e no Serviço de Atendimento ao Munícipe de Viana do Castelo.

Artigo 9.º

[...]

1 - Após receção do pedido de atribuição de habitação...

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