Regulamento n.º 807/2021
Data de publicação | 27 Agosto 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia da Portela |
Regulamento n.º 807/2021
Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Portela.
Regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia de Portela Concelho de Monção
Nota justificativa
Considerando que assiste às autarquias locais o exercício de poder regulamentar próprio (artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa), competindo à junta de freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos, bem como aprovar regulamentos internos; e em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Portela, Concelho de Monção, sendo este regulamento aplicável em toda a área da freguesia e revogando qualquer outro que tenha sido utilizado até a sua entrada em vigor.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na atual redação, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Este regulamento e tabela de taxas foi aprovado pelo órgão Executivo, em reunião ordinária de 20/06/2021.
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer os limites quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Portela no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e dos regulamentos aprovados por esta autarquia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Requerimentos para Emissão de Atestados
1 - Os documentos de interesse particular, tais como atestados e certidões, devem ser requeridos ao Presidente da Junta de Freguesia. Para a sua emissão, é necessária a apresentação do Documento de Identificação válido (ex.: Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Título de Residência, para estrangeiros) do requerente, tal como de outros documentos quando a Junta de Freguesia entenda serem necessários para a execução do serviço.
2 - Quando não houver conhecimento direto dos factos, é solicitado o testemunho escrito de dois cidadãos eleitores, recenseados nesta Freguesia e, para os Atestados de confirmação de residência, é efetuada consulta no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, onde a morada do requerente deve estar atualizada.
Artigo 4.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
c) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.
2 - Mediante pedido escrito dos interessados dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:
a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
b) As pessoas singulares em situação de carência económica, devidamente reconhecida;
c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, reconhecidos pela Freguesia.
3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.
Artigo 5.º
Validade das licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 6.º
Taxas
1 - A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas a particulares ou geradas pela sua atividade...
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