Regulamento n.º 803/2020

Data de publicação22 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oeiras

Regulamento n.º 803/2020

Sumário: Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) do Município de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 10, realizada em 14 de julho de 2020, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 08 de julho de 2020, o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) do Município de Oeiras

O desenvolvimento das cidades, ao nível económico, social e urbano, bem como a inerente dispersão urbanística e a descentralização das atividades económicas, produzem efeitos visíveis ao nível da escolha dos transportes e dos padrões de mobilidade dos cidadãos, registando-se hoje uma marcada predominância para a utilização do transporte individual, com os inerentes resultados na qualidade de vida dos seus utilizadores, e com os consequentes constrangimentos ao nível do trânsito e do estacionamento.

O estacionamento assume, assim, um papel determinante nas políticas urbanas e de mobilidade, funcionando como um elemento regulador da circulação rodoviária, pedonal e da escolha modal. As zonas de estacionamento apresentam-se como elementos essenciais de ordenação e regulação do parqueamento, e também como mecanismos aptos a garantir a utilização partilhada e o aproveitamento comum, em regime de rotatividade, do estacionamento disponível na via pública.

O presente Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) visa, por um lado, consagrar a flexibilidade do procedimento de criação e delimitação da oferta de estacionamento no Concelho, o qual deve poder, de forma ágil, acomodar a evolução da procura e conformar-se com a constante versatilidade do desenvolvimento urbanístico municipal, sem que cada ajustamento pontual tenha como implicação uma modificação aos anexos do respetivo regulamento, enquanto instrumento que se pretende estável e consolidado.

Por outro lado, são efetuados alguns ajustamentos ao regime existente, no sentido de colmatar dificuldades que têm vindo a ser sentidas no âmbito da gestão das ZEDL pela Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., S. A., adiante abreviadamente designada por Parques Tejo. Tendo em vista a promoção da mobilidade elétrica, passa a prever-se também a criação de lugares de estacionamento em ZEDL afetas exclusivamente ao carregamento de veículos elétricos.

Por último, são integrados no Regulamento as competências que foram delegadas na Parques Tejo, de instrução e aplicação de coimas leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nas zonas sob sua gestão, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em conjugação com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, no artigo 70.º do Código da Estrada, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a Assembleia Municipal aprovou em 14 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Oeiras, que ora se publica.

O Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de utilização das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) sob jurisdição do Município de Oeiras, e aprova as taxas de estacionamento aplicáveis, ao abrigo do artigo 70.º do Código da Estrada e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável ao estacionamento nas vias públicas e equiparadas e demais espaços públicos situados no concelho de Oeiras que sejam ou venham a ser classificados como zonas de estacionamento de duração limitada, doravante abreviadamente denominadas por ZEDL.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda, com as devidas adaptações, ao estacionamento nas zonas do domínio privado abertas ao trânsito público que a Parques Tejo seja autorizada a explorar e gerir através de contrato a celebrar com os respetivos proprietários.

3 - As disposições do presente Regulamento não são aplicáveis aos parques públicos de estacionamento tarifado, qualquer que seja o seu modo de gestão, os quais se regem por regulamentação própria.

CAPÍTULO II

Condições gerais aplicáveis às ZEDL

Artigo 3.º

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - As ZEDL são locais da via pública ou equiparada, especialmente destinados ao estacionamento de veículos à superfície, sujeito ao pagamento de uma taxa, e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, e que não pode exceder um determinado período de tempo.

2 - As ZEDL são devidamente demarcadas e identificadas, com sinalização própria, nos termos do Código da Estrada e respetiva regulamentação.

3 - O estacionamento de veículos deve ser sempre efetuado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, bem como da forma indicada na sinalização vertical e horizontal existente no local, não podendo cada veículo ocupar mais de um lugar.

Artigo 4.º

Veículos permitidos

Com respeito pela tipologia de lugares de estacionamento demarcados, podem estacionar nas ZEDL:

a) Os veículos automóveis ligeiros e quadriciclos, com exceção dos veículos agrícolas, reboques e veículos únicos;

b) Os motociclos, ciclomotores, velocípedes e triciclos, nas áreas que lhes sejam reservadas mediante sinalização;

c) Demais veículos permitidos, em conformidade com a sinalização especificamente existente.

Artigo 5.º

Criação e delimitação das ZEDL

1 - A criação das ZEDL é aprovada por deliberação da Câmara Municipal, e publicitada no respetivo Boletim Municipal.

2 - Após aprovação pela Câmara Municipal, os limites das ZEDL aprovadas, bem como a tipologia de taxas e horários respetivamente aplicáveis, são disponibilizados ao público no sítio da Internet da Parques Tejo.

Artigo 6.º

Modalidades de estacionamento em ZEDL

1 - Em função das necessidades e particularidades da respetiva localização, as ZEDL podem ser subdivididas em zonas sujeitas a taxas diferenciadas, podem integrar bolsas de estacionamento destinadas a uma utilização específica, bem como podem incluir lugares de estacionamento reservado, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As ZEDL podem ainda ser sujeitas à aplicação de taxas variáveis, designadamente em função da diferenciação da procura, nos horários de verão e inverno.

Artigo 7.º

Lugares de estacionamento reservado

1 - Nas ZEDL podem ser reservados lugares de estacionamento especialmente destinados, por construção ou sinalização a:

a) Veículos portadores de cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, nos termos da legislação aplicável;

b) Cargas e descargas, sem sujeição a pagamento, dentro do horário aprovado pela Câmara Municipal e afixado na respetiva sinalização, sem prejuízo da aplicação do regime de estacionamento da ZEDL em que se insere, fora desse horário;

c) Carregamento de veículos elétricos;

d) Veículos da Câmara Municipal, da Parques Tejo, das Juntas e Uniões de Freguesias de Oeiras, como tal devidamente identificados;

e) Veículos oficiais de entidades públicas que não disponham de estacionamento privativo e que fundamentem a necessidade de disporem de lugares de estacionamento reservado;

f) Utentes de farmácias, de estabelecimentos de saúde, de ensino ou de outras entidades que não disponham de estacionamento privativo e que devam, fundamentadamente, assegurar estacionamento reservado aos seus utentes;

g) A residentes, condicionando o estacionamento apenas a veículos portadores de dístico de residente válido, sob proposta fundamentada da Parques Tejo;

h) Afetação à prossecução de outros objetivos específicos, sob proposta fundamentada da Parques Tejo.

2 - A utilização dos lugares afetos a cargas e descargas pode ser condicionada a um limite temporal máximo de trinta minutos para cada operação.

3 - O estacionamento em lugares reservados, em conformidade com o presente Regulamento, não está sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo 8.º

Procedimento de reserva de lugares

1 - Os pedidos de reserva de lugar de estacionamento em ZEDL são da competência do Município e devem ser dirigidos aos serviços competentes da Câmara Municipal de Oeiras, nos termos do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.

2 - Com exceção das tipologias de reserva que devam partir de proposta fundamentada da Parques Tejo, a decisão é sempre precedida de parecer da Parques Tejo, designadamente quanto à localização do pedido e quanto à oferta de estacionamento disponível na ZEDL.

Artigo 9.º

Responsabilidade por danos

O pagamento da taxa por utilização de lugares de estacionamento em ZEDL não constitui o Município de Oeiras nem a Parques Tejo em qualquer responsabilidade perante o utente por danos emergentes de eventuais roubo ou furto, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, lesões em pessoas ou prejuízos para bens que se encontrem no seu interior, salvo no caso de os danos resultarem de ação ou omissão dolosa ou negligente de agentes de fiscalização da...

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