Regulamento n.º 8/2019

Data de publicação03 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoEmpresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A.

Regulamento n.º 8/2019

Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto

Artur Jorge Sousa de Silva Basto, Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A., faz público que:

Ao abrigo do preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o presente Regulamento foi apresentado à Câmara Municipal do Porto, tendo sido deliberado, na reunião do executivo de 31 de julho de 2018, submeter a proposta a consulta pública, pelo período de trinta dias úteis, e bem assim a parecer da autoridade reguladora.

Mais torna público que, por ofício com data de 11 de setembro de 2018, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos comunicou à Câmara Municipal do Porto o seu parecer a respeito da proposta de regulamento.

Faz ainda público que, na sequência da consulta pública realizada e do parecer da autoridade reguladora, a versão final do presente Regulamento foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Ambiente do Porto de 24 de outubro de 2018 e posteriormente por deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal do Porto dos dias 13 de novembro e 3 de dezembro de 2018, respetivamente.

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e disponibilizados no sítio institucional da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, em http://www.portoambiente.pt/.

12 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A., Artur Jorge Sousa de Silva Basto.

Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto

Exposição de Motivos

A gestão de resíduos urbanos e a limpeza do espaço público são serviços públicos essenciais à população, estando diretamente relacionados com a defesa do ambiente, da saúde pública, da segurança coletiva, do desenvolvimento económico e, em geral, com a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, incluindo especialmente os residentes na área territorial do Município do Porto.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, depois de reiterar que «a gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios», determina, no seu artigo 62.º, que as regras de prestação deste serviço aos utilizadores devem estar previstas num regulamento de serviço, que deve ser aprovado pela Entidade Titular.

Dispõe o mesmo diploma legal, desta feita no n.º 8 do mesmo artigo 62.º, que compete à entidade gestora fiscalizar o cumprimento das normas constantes do regulamento de serviço relativas aos utentes e instruir os eventuais processos de contraordenação aí previstos, competindo à entidade titular a decisão de aplicação aos utilizadores das coimas a que haja lugar.

Por força da constituição da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A. e da ulterior celebração de um contrato de gestão delegada com o Município do Porto, aquela tornou-se a Entidade Gestora, e este, através da Câmara Municipal, a Entidade Titular, dos serviços de gestão dos resíduos urbanos e limpeza do espaço público, ficando obrigada, por força da delegação de competências, a prestar os referidos serviços aos utilizadores finais e, consequentemente, a promover a elaboração e a divulgação de um regulamento de serviço e a fiscalizar o cumprimento das suas normas por parte dos utentes, se necessário através da abertura e instrução dos competentes procedimentos de contraordenação.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Já o regulamento de fiscalização, igualmente com eficácia externa, visa condensar o conjunto das normas relevantes atinentes à fiscalização do cumprimento do regulamento de serviço, incluindo disposições relativas às entidades competentes no âmbito dos procedimentos de contraordenação, às regras de tramitação, às infrações tipificadas ou aos direitos e deveres dos utilizadores que sejam alvo da aplicação de coimas ou de sanções acessórias, incluindo em matéria de direito de defesa e de acesso aos tribunais e no que respeita ao modo, tempo e lugar do pagamento da sanção pecuniária eventualmente em causa.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

O presente Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza do Espaço Público no Município do Porto visa justamente dar resposta às exigências supra enunciadas.

Assim é que, num primeiro capítulo contendo «Disposições gerais», alude-se no Regulamento de Fiscalização ao seu objeto, às normas habilitantes aplicáveis e aos princípios orientadores gerais, mormente o princípio da legalidade. Inclui-se neste capítulo uma norma que esclarece a repartição de competências, no âmbito da fiscalização, entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

No segundo capítulo, sob a epígrafe «Fiscalização», estabelecem-se as concretas competências da Entidade Gestora que tem a seu cargo a fiscalização do cumprimento do regulamento de serviço e a averiguação e investigação da prática de infrações, que deve orientar toda a atuação daquela entidade ao nível interno e organizacional.

O terceiro capítulo, intitulado Do procedimento de contraordenação», contém disposições gerais relativas ao conceito e às vicissitudes da contraordenação para efeitos do regulamento, à classificação das contraordenações, aos montantes das coimas e aos tipos de sanções acessórias, assim como às regras de prescrição, suspensão e interrupção do procedimento.

Já o capítulo quarto dedica-se ao «processo de contraordenação», querendo com isto aludir às normas relativas à documentação necessária subjacente à abertura e à instrução do procedimento contraordenacional, aos direitos de audiência e de defesa do arguido, incluindo o direito de impugnação judicial, às regras relativas ao pagamento das coimas, assim como as atinentes ao eventual processo de execução. O capítulo termina com a inclusão de normas atinentes às custas processuais.

Por fim, o Anexo I ao presente Regulamento elenca o conjunto de infrações puníveis nos termos do seu articulado, as sanções aplicáveis e respetiva graduação. O anexo reproduz o quadro de contraordenações tipificado no Regulamento de Serviço, procedendo à ordenação das contraordenações em função da respetiva área temática, designadamente aquelas que dizem respeito às obrigações gerais no âmbito da gestão de resíduos, as que concretamente dizem respeito ao sistema de deposição de resíduos urbanos e bem assim as que concernem à limpeza do espaço público. Este anexo destina-se, pois, a tipificar um conjunto de infrações ao Regulamento de Serviço, não tendo embora a pretensão de ser um elenco exaustivo, pelo que não prejudica as normas legais em geral aqui aplicáveis.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a fiscalização, pela Empresa Municipal de Ambiente do Porto (EMAP-Porto Ambiente), dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de limpeza do espaço público, desenvolvendo e complementando o estatuído no Regulamento de Serviço (RS), em especial o disposto no seu Capítulo VII referente à fiscalização, contraordenações e coimas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável à fiscalização dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de limpeza do espaço público na área territorial do Município do Porto.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que estiver omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor em matéria de contraordenações, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, bem como o regime material consubstanciado no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, todos na sua redação atual.

2 - Nos termos da segunda parte do artigo 2.º, o presente regulamento não prejudica as disposições aplicáveis constantes do RS.

Artigo 5.º

Princípio da Legalidade

Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 6.º

Regras gerais de distribuição de competências

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do RS e a instrução dos eventuais processos de contraordenação compete à EMAP-Porto Ambiente, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 73.º, ambos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e no artigo 24.º do Contrato de Gestão Delegada, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - A decisão e a aplicação de coimas e de sanções acessórias compete ao Município do Porto (CMP), nos termos do disposto no n.º 8 do artigo...

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