Regulamento n.º 8/2018 de 11 de maio de 2018

Data de publicação11 Maio 2018
Gazette Issue91
ÓrgãoMunicípio de Angra do Heroísmo
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 91 SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Município de Angra do Heroísmo
Regulamento n.º 8/2018 de 11 de maio de 2018
Regulamento interno de trabalho do Município de Angra do Heroísmo
O regulamento interno de organização e disciplina no trabalho da Câmara Municipal de Angra do
Heroísmo encontra-se desatualizado face ao quadro legal ora vigente. Cumpre, por conseguinte,
promover a adequação do funcionamento dos serviços do Município à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, visando, concomitantemente,
a uniformização de critérios em matéria de organização e funcionamento das unidades orgânicas de
todos os serviços dependentes do Município, tendo em vista o rigor e a adequação dos procedimentos
adotados em matéria de gestão de recursos humanos, no respeito e defesa dos direitos dos
trabalhadores.
Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 75.º da LTFP confere ao empregador público o dever de
proceder à elaboração de regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no
trabalho, o presente regulamento vem dar execução àquela norma. Por outro lado, o mesmo normativo
dispõe que na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados
sindicais. É também obrigação do empregador público dar publicidade ao conteúdo do regulamento
interno do órgão ou serviço, designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e nos locais de
trabalho, bem como nas páginas eletrónicas do organismo ou serviço, de modo a possibilitar o seu pleno
conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 161.º do mesmo regime jurídico obriga à fixação em regulamento
interno pelo empregador público das percentagens aplicáveis ao acréscimo remuneratório do trabalho
por turnos, requisito a que o presente regulamento dá cumprimento.
Por outro lado, torna-se necessária a definição de normas atinentes à saúde, higiene e segurança no
trabalho, designadamente no que concerne ao uso dos equipamentos de proteção individual e de
vestuário adequados, nos termos do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2014,
de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, e à mitigação dos riscos que resultam do
trabalho sob o efeito do álcool ou de outras substâncias psicoativas.
Por último, aproveita-se também para definir os procedimentos a adotar na sequência de acidentes
em serviço, tendo em vista a garantia do cumprimento do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e
das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, na sua redação vigente.
Ainda no âmbito da melhoria da prevenção dos riscos profissionais, o presente regulamento inclui
medidas visando mitigar os fatores de risco psicossocial relacionados com o trabalho, sendo que a
prestação de trabalho sob o efeito do álcool, estupefacientes ou substâncias psicoativas apresenta-se
como um potencial elemento associado à sinistralidade laboral. A dependência física e psíquica de
substâncias estupefacientes ou psicoativas são um fator potenciador de efeitos nocivos dos riscos
profissionais e da saúde dos trabalhadores, sendo legítimo submeter os trabalhadores do Município aos
exames necessários para despiste de alcoolemia e do consumo de estupefacientes ou de outras
substâncias psicoativas.
As medidas preconizadas no presente regulamento assumem o carácter preventivo que deve revestir
este tipo de estratégias, nomeadamente a promoção de ações de sensibilização e informação e o
acompanhamento integrado do trabalhador.
II SÉRIE Nº 91 SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Na sequência do cumprimento do dever de audição prévia das entidades sindicais, previsto no n.º 2
do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e tendo conta a competência do órgão
executivo municipal para a aprovação de regulamentos internos, nos termos da última parte da alínea ) k
do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que fixa o regime jurídico das autarquias
locais e aprova o estatuto das entidades intermunicipais, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do
presente regulamento interno:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. Em execução do artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, adiante designada por LTFP, as presentes normas de organização e disciplina no
trabalho regulamentam o funcionamento e horário do trabalho, fixam medidas atinentes à saúde, higiene
e segurança no trabalho e definem os procedimentos a adotar na sequência de acidentes em serviço.
2. O regulamento é aplicável aos trabalhadores do Município que exercem funções sob o regime do
contrato de trabalho em funções públicas, qualquer que seja o seu vínculo, aos trabalhadores que nele
exercem funções em regime da mobilidade, sendo os mesmos adiante designados por trabalhadores.
3. O disposto no presente regulamento aplica-se ainda aos desempregados colocados nos serviços
municipais ao abrigo de programas ocupacionais de emprego e aos estagiários em processo formativo
nesses serviços, independentemente da natureza das respetivas funções.
4. A presente norma aplica-se a todos os serviços do Município de Angra do Heroísmo, adiante
designados indistintamente por Município, nomeadamente os diretamente dependentes da Câmara
Municipal e os Serviços Municipalizados.
5. A omissão da identificação do serviço ou a menção a «Município» refere-se a procedimentos
comuns a todos os serviços, nela se incluindo os Serviços Municipalizados de Angra do Heroísmo.
6. As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal ou a
Vereador com competência delegada são exercidas em relação aos Serviços Municipalizados pelo
Presidente do respetivo Conselho de Administração.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «Acidente em serviço» – acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho;
b) «Acontecimento perigoso» – todo o evento que sendo facilmente reconhecido possa constituir risco
de acidente ou de doença para os trabalhadores no decurso do trabalho, ou para a população em geral;
c) «Bebida alcoólica» – toda a bebida que por fermentação, destilação ou adição, contenha um título
alcoométrico superior a 0,5% volume e que como tal seja considerada nos termos do Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2008/A, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da venda e consumo de
bebidas alcoólicas;
d) «Equipamento de proteção individual» ou «EPI» - qualquer dispositivo ou meio, que se destine a
ser envergado ou manejado pelo trabalhador para defesa contra um ou mais riscos, suscetíveis de
ameaçar a sua saúde ou a sua segurança;
e) «Horário de trabalho» – a determinação das horas de início e do termo do período normal de
trabalho, bem como dos intervalos de descanso;

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