Regulamento n.º 796/2020

ÓrgãoMunicípio de Alcácer do Sal
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação21 Setembro 2020

Regulamento n.º 796/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Alcácer do Sal.

Nuno Miguel Besugo Pestana, Vereador do Município em regime de permanência, no uso das competências delegadas pelo Despacho do Sr. Presidente da Câmara n.º 48/GAP/2017, de 26/10/2017:

Torna público que, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 23 de abril findo e a Assembleia Municipal na sua reunião ordinária realizada em 26 do passado mês de junho, aprovaram por maioria, ao abrigo na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º.1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12/9, a alteração do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Alcácer do Sal Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2015.

25 de agosto de 2020. - O Vereador, Nuno Miguel Besugo Pestana.

Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Alcácer do Sal

[...]

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 de junho do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017 de 7 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, da Lei n.º 10/2014 de 6 de março e do Decreto-Lei n.º 114/2014 de 21 de julho alterado pela Lei n.º 41/2018 de 8 de agosto. São ainda aplicáveis as normas constantes dos regulamentos emanados pela ERSAR relativos aos procedimentos regulatórios e às relações comerciais dos serviços de águas e resíduos nomeadamente o regulamento n.º 446/2018 e o regulamento n.º 594/2018 e ainda o Decreto-Lei n.º 114/2017 de 5 de dezembro.

2 - [...]

[...]

Artigo 5.º

Definições

[...]

c) Águas pluviais: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacias limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidade de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;

[...]

g') Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade do Município que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pelo Município as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.

h) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre.

i') Consumidor: utilizador do serviço para fins não comerciais.

j) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento.

j') Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado.

j'') Entidade gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, no caso o Município de Alcácer do Sal.

j''') Entidade titular: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, no caso o Município de Alcácer do Sal.

k) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de água e respetivas regras de aplicação.

[...]

p) Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância.

p') Ponto de recolha: ponto de fronteira entre o serviço em alta e o serviço em baixa, que corresponde ao local físico onde é feita a recolha de águas residuais urbanas.

[...]

w') Serviços de águas: serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

[...]

cc') Tratamento de águas residuais: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a ser rejeitadas no ambiente;

[...]

ee) Vistoria: ações levadas a efeito pelo Município, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.

[...]

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção da universalidade, da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade e tratamento de acesso;

[...]

g) Princípio da sustentabilidade económico-financeira que será garantido pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.

h) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

i) Direito à informação e à proteção da privacidade de dados pessoais;

[...]

Artigo 10.º

Deveres do Município

[...]

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais, bem como para a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

n') Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;

[...]

Artigo 12.º-A

Serviços auxiliares

1 - O Município disponibiliza aos utilizadores finais, serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.

2 - Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.

3 - Não se incluem no anterior n.º 1 as intervenções de reparação ou manutenção das redes prediais, que são responsabilidade dos respetivos proprietários.

4 - A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os princípios da não discriminação; da transparência de custos; da adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador; e a garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.

5 - São serviços auxiliares, designadamente, o restabelecimento do serviço de água, a leitura extraordinária dos consumos de água, a verificação extraordinária do contador ou do medidor de caudal, a realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais quando solicitadas pelo utilizador, a realização urgente do serviço de limpeza de fossas.

6 - A prestação de serviços para a construção e instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição não constitui um serviço auxiliar e o Município não pode impor o recurso aos seus serviços.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.

3 - Antigo n.º 2

[...]

d) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

[...]

g) Meios para a comunicação de leitura;

h) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 - Para efeito do projeto da rede predial, o Município fornecerá toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

[...]

3 - O Município dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e sejam comunicados pelos utilizadores.

[...]

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

[...]

3 - Os usufrutuários, comodatário e arrendatários podem, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

[...]

Artigo 16.º

Dispensa de ligação

1 - Estão dispensados da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios, sitos em solo rustico, cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que...

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