Regulamento n.º 796/2016
Data de publicação | 11 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro |
Regulamento n.º 796/2016
Nos termos do disposto na salvaguarda do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determinei, a não realização do procedimento de audiência dos interessados em momento prévio à aprovação do regulamento fundada na justificada urgência na sua publicação.
Assim, ouvido o Conselho Académico, foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro por meu despacho de 29 de julho de 2016, pelo que, no uso da competência que me é consagrada na alínea n) do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro faço republicar o seguinte Regulamento:
Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Âmbito e princípios
Artigo 1.º
Âmbito
1) O presente regulamento define e regula o regime de prestação de serviço dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por Universidade, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, e de acordo com o regime consagrado, na medida em que lhe seja aplicável, no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
2) O presente Regulamento visa em especial:
a) Permitir que os professores de carreira se possam dedicar, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a contabilização e compensação obrigatórias de um eventual excesso de carga horária de serviço letivo;
b) Definir os direitos, os deveres e obrigações associados à prestação de serviço dos docentes;
c) Estabelecer normas e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;
d) Definir regras para a contabilização de serviço dos docentes;
e) Estabelecer regras sobre a acumulação de funções;
f) Definir os procedimentos a respeitar no cumprimento dos serviços associados às diferentes atividades dos docentes.
Artigo 2.º
Princípios
1) Na organização e regulação do serviço dos docentes são considerados os princípios transversais da autonomia, da justiça, da responsabilidade partilhada, da confiança, da imparcialidade e da lealdade.
2) Na organização e regulação do serviço dos docentes, a Universidade pauta a sua atuação através dos princípios gerais consagrados na legislação, nos estatutos e na regulamentação aplicável, tendo em consideração, designadamente:
a) Os princípios adotados pela Universidade na sua gestão de recursos humanos;
b) O plano de atividades da Universidade;
c) O desenvolvimento da atividade científica;
d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
3) Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:
a) Da dignificação e responsabilização do exercício da função docente;
b) Do respeito pela competência do Conselho Científico/Técnico-Científico da respetiva Escola relativa à programação de cada unidade curricular;
c) Da diferenciação das funções e do desempenho;
d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;
e) O direito de participação de todos os docentes de carreira na definição da distribuição de serviço docente.
Artigo 3.º
Definições e conceitos
No presente regulamento são adotadas as seguintes definições e conceitos:
1) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
2) ECPDESP - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
3) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
4) RAD - Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a que se refere o o Regulamento n.º 421/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016.
5) UTAD - Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
6) Estatutos - Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 22/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro de 2012.
7) Serviço dos docentes - Conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem ser agrupadas em quatro vertentes, o ensino, a investigação, a extensão e a gestão.
8) Serviço docente - Conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções na vertente de ensino, nomeadamente o serviço letivo referente às horas de contacto correspondente às aulas de diferentes tipologias e o serviço de assistências aos estudantes que corresponde a metade das horas do serviço letivo.
9) Serviço letivo - Parcela do serviço docente associada ao conjunto de horas letivas semanais atribuídas à lecionação das unidades curriculares e do número de horas semanais de serviço equivalente.
10) Serviço letivo efetivo - Parcela do serviço docente associada ao conjunto de horas letivas semanais atribuídas à lecionação das unidades curriculares.
11) Serviço equivalente - Número de horas atribuídas ao docente em resultado da sua participação em atividades de gestão, direção de cursos e responsabilidade de projetos e orientação, terminada com sucesso, de teses de doutoramento, dissertações de mestrado, projetos e relatórios, seminários ou similares em cursos de 1.º e 2.º ciclos.
12) Serviço de assistência aos estudantes - Parcela do serviço docente que corresponde a metade das horas do serviço letivo, definido como atendimento pedagógico no n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento Pedagógico da UTAD.
13) Pessoal docente de carreira - Docentes do quadro da Universidade nos termos previstas no ECDU (Professores Catedráticos; Professores Associados; Professores Auxiliares) e nos termos previstos no ECPDESP (Professores Coordenadores Principais; Professores Coordenadores; Professores Adjuntos).
14) Pessoal docente especialmente contratado - docentes contratados pela Universidade nos termos previstos no ECDU (Professores visitantes e convidados; assistentes convidados, leitores e monitores) e nos termos previstos no ECPDESP (Professores visitantes e convidados; assistentes convidados; monitores).
15) Vertente ensino - vertente do serviço dos docentes composta pelas atividades de ensino, produção de material pedagógico, inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino, coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições, acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento.
16) Vertente investigação - Vertente do serviço dos docentes, composta pela produção científica, cultural, artística ou tecnológica, coordenação e participação em projetos científicos, orientação de formação avançada, criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico e coordenação e dinamização da atividade de investigação.
17) Vertente extensão - Vertente do serviço dos docentes composta pelos domínios de extensão, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento.
18) Vertente gestão - Vertente do serviço dos docentes composta pelos domínios de gestão e coordenação de órgãos da Universidade, gestão de estruturas especializadas e cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão.
Secção II
Funções, deveres, direitos e categorias
Artigo 4.º
Funções dos docentes
1) As funções dos docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário constam do artigo 4.º do ECDU e dos docentes integrados no subsistema de ensino politécnico constam do artigo 2.º-A do ECPDESP, devendo as mesmas respeitar o fixado no ECDU ou ECPDESP, conforme se tratem de docentes da Universidade ou do Politécnico, e nas demais leis da República.
2) Os docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário e no subsistema de ensino politécnico têm como funções da sua atividade académica:
a) Prestar o serviço docente que lhes for regularmente distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental e tecnológico;
c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) Participar na gestão da Universidade;
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior universitário ou politécnico.
3) A concretização das funções dos docentes deve ter em consideração as opções individuais dos docentes, tomadas no exercício da sua liberdade académica e científica, e o plano de atividades da UTAD e das suas unidades orgânicas de ensino e de investigação.
Artigo 5.º
Deveres dos docentes
1) Os docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário e no subsistema de ensino politécnico têm como deveres, de acordo com o artigo 63.º do ECDU e o artigo 30.º-A do ECPDESP:
a) Desenvolver competências nos estudantes de uma forma pedagogicamente eficaz;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
e) Desempenhar as suas funções...
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