Regulamento n.º 796/2016

Data de publicação11 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Regulamento n.º 796/2016

Nos termos do disposto na salvaguarda do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determinei, a não realização do procedimento de audiência dos interessados em momento prévio à aprovação do regulamento fundada na justificada urgência na sua publicação.

Assim, ouvido o Conselho Académico, foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro por meu despacho de 29 de julho de 2016, pelo que, no uso da competência que me é consagrada na alínea n) do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro faço republicar o seguinte Regulamento:

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Âmbito e princípios

Artigo 1.º

Âmbito

1) O presente regulamento define e regula o regime de prestação de serviço dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por Universidade, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, e de acordo com o regime consagrado, na medida em que lhe seja aplicável, no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

2) O presente Regulamento visa em especial:

a) Permitir que os professores de carreira se possam dedicar, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a contabilização e compensação obrigatórias de um eventual excesso de carga horária de serviço letivo;

b) Definir os direitos, os deveres e obrigações associados à prestação de serviço dos docentes;

c) Estabelecer normas e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;

d) Definir regras para a contabilização de serviço dos docentes;

e) Estabelecer regras sobre a acumulação de funções;

f) Definir os procedimentos a respeitar no cumprimento dos serviços associados às diferentes atividades dos docentes.

Artigo 2.º

Princípios

1) Na organização e regulação do serviço dos docentes são considerados os princípios transversais da autonomia, da justiça, da responsabilidade partilhada, da confiança, da imparcialidade e da lealdade.

2) Na organização e regulação do serviço dos docentes, a Universidade pauta a sua atuação através dos princípios gerais consagrados na legislação, nos estatutos e na regulamentação aplicável, tendo em consideração, designadamente:

a) Os princípios adotados pela Universidade na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades da Universidade;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

3) Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício da função docente;

b) Do respeito pela competência do Conselho Científico/Técnico-Científico da respetiva Escola relativa à programação de cada unidade curricular;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;

e) O direito de participação de todos os docentes de carreira na definição da distribuição de serviço docente.

Artigo 3.º

Definições e conceitos

No presente regulamento são adotadas as seguintes definições e conceitos:

1) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.

2) ECPDESP - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

3) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

4) RAD - Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a que se refere o o Regulamento n.º 421/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016.

5) UTAD - Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

6) Estatutos - Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 22/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro de 2012.

7) Serviço dos docentes - Conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem ser agrupadas em quatro vertentes, o ensino, a investigação, a extensão e a gestão.

8) Serviço docente - Conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções na vertente de ensino, nomeadamente o serviço letivo referente às horas de contacto correspondente às aulas de diferentes tipologias e o serviço de assistências aos estudantes que corresponde a metade das horas do serviço letivo.

9) Serviço letivo - Parcela do serviço docente associada ao conjunto de horas letivas semanais atribuídas à lecionação das unidades curriculares e do número de horas semanais de serviço equivalente.

10) Serviço letivo efetivo - Parcela do serviço docente associada ao conjunto de horas letivas semanais atribuídas à lecionação das unidades curriculares.

11) Serviço equivalente - Número de horas atribuídas ao docente em resultado da sua participação em atividades de gestão, direção de cursos e responsabilidade de projetos e orientação, terminada com sucesso, de teses de doutoramento, dissertações de mestrado, projetos e relatórios, seminários ou similares em cursos de 1.º e 2.º ciclos.

12) Serviço de assistência aos estudantes - Parcela do serviço docente que corresponde a metade das horas do serviço letivo, definido como atendimento pedagógico no n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento Pedagógico da UTAD.

13) Pessoal docente de carreira - Docentes do quadro da Universidade nos termos previstas no ECDU (Professores Catedráticos; Professores Associados; Professores Auxiliares) e nos termos previstos no ECPDESP (Professores Coordenadores Principais; Professores Coordenadores; Professores Adjuntos).

14) Pessoal docente especialmente contratado - docentes contratados pela Universidade nos termos previstos no ECDU (Professores visitantes e convidados; assistentes convidados, leitores e monitores) e nos termos previstos no ECPDESP (Professores visitantes e convidados; assistentes convidados; monitores).

15) Vertente ensino - vertente do serviço dos docentes composta pelas atividades de ensino, produção de material pedagógico, inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino, coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições, acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento.

16) Vertente investigação - Vertente do serviço dos docentes, composta pela produção científica, cultural, artística ou tecnológica, coordenação e participação em projetos científicos, orientação de formação avançada, criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico e coordenação e dinamização da atividade de investigação.

17) Vertente extensão - Vertente do serviço dos docentes composta pelos domínios de extensão, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento.

18) Vertente gestão - Vertente do serviço dos docentes composta pelos domínios de gestão e coordenação de órgãos da Universidade, gestão de estruturas especializadas e cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão.

Secção II

Funções, deveres, direitos e categorias

Artigo 4.º

Funções dos docentes

1) As funções dos docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário constam do artigo 4.º do ECDU e dos docentes integrados no subsistema de ensino politécnico constam do artigo 2.º-A do ECPDESP, devendo as mesmas respeitar o fixado no ECDU ou ECPDESP, conforme se tratem de docentes da Universidade ou do Politécnico, e nas demais leis da República.

2) Os docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário e no subsistema de ensino politécnico têm como funções da sua atividade académica:

a) Prestar o serviço docente que lhes for regularmente distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental e tecnológico;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão da Universidade;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior universitário ou politécnico.

3) A concretização das funções dos docentes deve ter em consideração as opções individuais dos docentes, tomadas no exercício da sua liberdade académica e científica, e o plano de atividades da UTAD e das suas unidades orgânicas de ensino e de investigação.

Artigo 5.º

Deveres dos docentes

1) Os docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário e no subsistema de ensino politécnico têm como deveres, de acordo com o artigo 63.º do ECDU e o artigo 30.º-A do ECPDESP:

a) Desenvolver competências nos estudantes de uma forma pedagogicamente eficaz;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar as suas funções...

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