Regulamento n.º 795/2016

Data de publicação11 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito

Regulamento n.º 795/2016

Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de outubro, e no Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, no exercício das minhas competências estatutárias, aprovo o presente Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (adiante «FDUNL»).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao ciclo de estudo conducente ao grau de licenciado em Direito ministrado pela FDUNL, e ainda, no que ao reingresso diz respeito, aos restantes ciclos de estudo ministrados pela FDUNL.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que, tendo estado matriculados e inscritos num curso ministrado pela FDUNL e não o tendo concluído, não tenham estado matriculados ou inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente.

5 - Os estudantes cuja matrícula tenha prescrito poderão candidatar-se ao abrigo do disposto no presente Regulamento, uma vez decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição.

6 - Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o disposto no Regulamento n.º 227/2015 da FDUNL (Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional).

Artigo 5.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho. com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT