Regulamento n.º 792/2016

Data de publicação10 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Gondomar

Regulamento n.º 792/2016

Marco André Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de junho de 2016, sob propostas da Câmara Municipal, aprovadas nas reuniões realizadas nos dias 27 de abril e 22 de junho de 2016, deliberou aprovar o "Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar", com o texto anexo.

O referido regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Gondomar, em www.cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

4 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.

Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no

artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento contem as regras de prestação do serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais no Município de Gondomar de acordo com a legislação em vigor e destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Entidade Gestora e dos Utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos Serviços, de acordo com os Níveis de Serviço previstos no anexo IV, estabelecidos no Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Gondomar e a AdG - Águas de Gondomar, S. A.

2 - Define também as condições e modalidades a que estarão sujeitas as rejeições de águas residuais domésticas na rede de drenagem de águas residuais do Município com o objetivo de garantir a segurança e proteger a saúde pública.

3 - As condições de rejeição de todos os efluentes líquidos, tais como águas residuais não equiparadas a domésticas, resíduos de hidrocarbonetos, gorduras ou matérias provenientes de fossas, também estão contempladas no presente Regulamento.

4 - As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os Utilizadores do Sistema de Abastecimento de Água e do Sistema de Drenagem de Águas Residuais Domésticas na área do Município de Gondomar, objeto de Concessão, e a todo o perímetro territorial da Concessão (ainda que atuando na qualidade de promotores de obras públicas e particulares, e seus agentes, nomeadamente empreiteiros, industriais de construção civil e prestadores de serviço).

2 - A Entidade Gestora obriga-se a aceitar como Utilizador qualquer pessoa singular ou coletiva pública ou privada que o solicite e que se encontre nas condições previstas no presente Regulamento, desde que i) o limite da propriedade sobre o qual recai o pedido se encontre a uma distância inferior ou igual a 20 metros dos Sistemas; ii) os consumos ou as descargas previstos não ponham em risco o normal abastecimento de água ou a drenagem e o tratamento de águas residuais urbanas aos Utilizadores existentes e a construir nos termos do Plano de Investimentos; e iii) se mostre assegurado o pagamento dos encargos decorrentes da ligação à rede pública existente.

3 - Caso o local não seja servido pelos Sistemas, a aceitação do Utilizador dependerá, ainda, do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - O abastecimento de água potável e a drenagem de águas residuais no Município de Gondomar obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.

2 - Em tudo quanto omisso, tanto nos diplomas citados no número anterior como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade de água e de defesa dos direitos dos utilizadores.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VII do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

4 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Entidade Gestora, no âmbito das suas competências, ou por deliberação da Entidade Concedente. Em ambas as situações poderá ser requerida por qualquer uma das partes o Parecer da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos, no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Gondomar é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água e a provisão do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - A Câmara Municipal de Gondomar é a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de drenagem de águas pluviais.

3 - Em toda a área do Município de Gondomar a AdG - Águas de Gondomar, S. A., é, ao abrigo do Contrato de Concessão, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

4 - No exercício das obrigações decorrentes do contrato, a Entidade Gestora terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.

5 - A Entidade Gestora poderá fazer uso do regime da posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.

Artigo 6.º

Definição dos conceitos adotados, utilizando terminologia atualizada de acordo com a legislação em vigor

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) AdG - Águas de Gondomar, S. A.: Concessionária, pelo período de 30 anos, da exploração e gestão conjunta dos serviços públicos municipais, de abastecimento de água e de saneamento no Município de Gondomar;

c) Água destinada ao Consumo Humano (Nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto):

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

d) Águas Residuais Domésticas: São as águas residuais de serviços e instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) Águas Residuais Industriais: São todas as águas residuais que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) Águas Residuais Pluviais: São as águas das precipitações atmosféricas assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados;

g) Águas Residuais Urbanas: São as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial;

h) Avarias: Evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado, nomeadamente, por:

a) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

b) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

c) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

d) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

i) Boca-de-incêndio (BI): equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

j) Câmara de Ramal de Ligação (CRL): do sistema de saneamento de águas residuais urbanas: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se fora da edificação, na via pública junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso. A responsabilidade pela respetiva manutenção cabe à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

k) Canalização: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

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