Regulamento n.º 784/2016

Data de publicação08 Agosto 2016
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Psicólogos Portugueses

Regulamento n.º 784/2016

Preâmbulo

Com a aprovação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, os psicólogos passaram a estar sujeitos ao respeito de um conjunto de deveres deontológicos no exercício da sua atividade, relacionados com a dignificação da profissão e com a proteção dos direitos dos utentes, tendo sido cometida à Ordem dos Psicólogos Portugueses a tarefa fundamental de garantir o seu cumprimento.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses e o adaptou à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o regime disciplinar previsto no Estatuto foi significativamente revisto e aumentado.

Neste sentido, o regulamento que agora se aprova tem por objetivo densificar as regras a que deve obedecer a averiguação e punição do incumprimento dos deveres deontológicos. O conjunto destas regras forma o procedimento disciplinar.

O procedimento disciplinar, que se inicia com o conhecimento de uma possível infração disciplinar, desdobra-se em cinco fases.

A primeira, designada por instrução, visa investigar a existência de uma infração, através da recolha de provas e audição de testemunhas.

Segue-se a fase de defesa do visado, que visa garantir àquele que for acusado a possibilidade de expor a sua apreciação dos factos, apresentando todas as razões e juntando todas as provas que entenda convenientes.

Na fase da decisão, o Conselho Jurisdicional decide pela absolvição ou punição do visado, podendo a sanção consistir numa advertência, numa repreensão registada ou, nos casos mais graves, na suspensão ou na expulsão do membro.

Por último, nos casos em que seja decidida a suspensão ou expulsão do visado, tem lugar a execução da decisão, com a suspensão ou cancelamento da sua inscrição na Ordem.

A proposta do presente regulamento foi sujeita a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro e do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, é publicado, o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

Capítulo I

(Disposições gerais)

Artigo 1.º

(Jurisdição disciplinar)

1 - Os membros da Ordem dos Psicólogos, doravante abreviadamente designada por Ordem, estão sujeitos à sua jurisdição disciplinar, nos termos do respetivo Estatuto e do presente Regulamento.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 2.º

(Infração disciplinar)

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no Código Deontológico e nos respetivos Regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o visado viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o visado viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o visado viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 3.º

(Competência disciplinar)

A competência para instaurar, instruir e julgar processos disciplinares em primeira instância pertence ao Conselho Jurisdicional, oficiosamente ou na sequência da apresentação de participação pela Direção, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

Artigo 4.º

(Prescrição da responsabilidade disciplinar)

1 - O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo Conselho Jurisdicional ou desde a participação efetuada por qualquer órgão da Ordem do cometimento de uma infração disciplinar, o processo disciplinar competente não se iniciar num período de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal, voltando a correr o prazo a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao visado:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

Artigo 5.º

(Cessação da responsabilidade disciplinar)

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 6.º

(Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem)

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Capítulo II

(Sanções disciplinares)

Artigo 7.º

(Escala das sanções disciplinares)

1 - As sanções disciplinares, de acordo com o disposto no artigo 92.º do Estatuto, são as seguintes:

a) Advertência;

b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do n úmero anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º l é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos n úmeros anteriores.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º l é aplicável ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º l assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o visado do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 8.º

(Graduação)

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do visado, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 9.º

(Unidade e acumulação de infrações)

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais de uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 10.º

(Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração; O exercício legítimo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT