Regulamento n.º 780/2019

Data de publicação04 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Trute

Regulamento n.º 780/2019

Sumário: Código de Posturas da Freguesia de Trute.

Código de Posturas da Freguesia de Trute

1 - Preâmbulo

No uso das suas competências, o Executivo da Freguesia de Trute, do concelho de Monção, submeteu à aprovação da Assembleia de Freguesia o Código de Posturas que a seguir se discrimina, que visa uma melhor organização e gestão do seu território.

2 - Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente documento baseia-se na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, nomeadamente nas alíneas i) e j) do n.º 1 e j) do n.º 2 do artigo 17.º; alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente código de posturas aplica-se a todo o território da Freguesia de Trute, sem prejuízo de leis e regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 3.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Junta pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos restantes elementos da Junta de Freguesia ou nos membros da Assembleia de Freguesia, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e posteriores alterações.

Artigo 4.º

Contraordenações

1 - A violação das normas constantes no presente código constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - Quando aplicada sanção, o infrator, logo que para esse fim for notificado ou avisado, deverá pagar na secretaria da Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias, a coima em que incorrer.

3 - O processo de contraordenação previsto no presente código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - Quando o infrator reincidir, haverá um agravamento da coima em 1/3 da que anteriormente foi aplicada.

5 - Considera-se reincidência quando o infrator que anteriormente foi condenado incorrer em nova infração idêntica, antes que sejam decorridos 6 (seis) meses em relação à anterior punição ou pagamento.

6 - Quando a violação ao presente código for cometida por mais do que uma pessoa, a coima será aplicada individualmente.

7 - O pagamento das coimas devidas não isenta os infratores de obtenção de licença respetiva, quando tal seja exigível.

8 - Na secretaria da Junta de Freguesia haverá um arquivo de Registos dos Autos de Notícias, no qual constará também a data de instauração do Auto, bem como a data da sua conclusão e pagamento da coima.

Artigo 5.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos elementos da Junta de Freguesia ou ao portador de delegação por estes efetuada a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.

Secção II

Sanções

Artigo 7.º

Coimas

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor da Freguesia de Trute.

2 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.

3 - As coimas previstas não afastam o dever de reparar os danos e de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para a própria Freguesia.

4 - Quem auxiliar, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

5 - A aplicação das coimas previstas não obsta à cobrança do custo das obras que tenham sido mandadas executar pela Junta de Freguesia, a expensas do responsável, por inércia ou recusa sua de cumprimento da obrigação de reparar.

Artigo 8.º

Montante da coima

Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar quando outra coisa não resultar das disposições do presente Código de Posturas serão de 25,00 (euro) a 1.000,00 (euro), no caso de pessoa singular, e de 50,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva.

Capítulo II

Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum

Secção I

Das Vias e Terrenos Públicos

Artigo 9.º

Muros e Edificações

1 - Quem, tendo muros ou edificações em mau estado, que ameacem a integridade de bens e pessoas, na margem de ruas, caminhos, e demais locais públicos, não proceda à sua reparação, incorre numa coima que vai dos 100(euro) aos 750(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

2 - O pagamento das coimas previstas no número anterior, não isenta das reparações necessárias.

Artigo 10.º

Impedimentos à circulação

1 - Quem depositar ou mantiver na via pública (estradas, caminhos, largos ou recintos públicos) materiais, entulhos ou desperdícios incorre na coima da 100 a 600(euro).

2 - Na coima prevista no n.º 1 incorre quem abandone na via ou em espaços públicos veículos automóveis, viaturas agrícolas ou similares.

Artigo 11.º

Limpeza de bermas e beirados

Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou que, por qualquer outro título, sejam responsáveis por prédios confinantes com caminhos públicos, largos, lugares de passagem e similares e não procedam à sua conservação, corte e aparo de árvores, e limpeza incorrem na coima de 50 a 250(euro).

Artigo 12.º

Desobstrução de passagem

1 - Aquele que sendo responsável por muro, parede, valado ou estrutura similar, que se tenha desmoronado para caminho ou via pública e não proceda à imediata desobstrução, incorre na coima de 100 a 600(euro).

2 - A desobstrução referida no n.º 1 deve ser realizada nos prazos seguintes:

a) Quando a obstrução impeça a circulação, nas vinte e quatro horas seguintes;

b) Nos outros casos, nos quinze...

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