Regulamento n.º 773/2020

Data de publicação14 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Peso da Régua

Regulamento n.º 773/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Gestão do Parque Habitacional.

José Manuel Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 13 de fevereiro de 2020 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2020 foi aprovado o Regulamento Municipal de Gestão do Parque Habitacional.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento Municipal de Gestão do Parque Habitacional, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-pesoregua.pt.

6 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Gonçalves.

Regulamento Municipal de Gestão do Parque Habitacional

Nota justificativa

O direito à habitação encontra-se consagrado no ordenamento jurídico português como um direito fundamental de natureza social, cujo conteúdo pressupõe uma tarefa de concretização, que incumbe ao Estado e igualmente aos municípios.

Por força da alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições no domínio da habitação e, de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, podem as autarquias locais aprovar regulamentos, visando adaptar a citada lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.

Posto isto, e considerando a necessidade de implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária do parque habitacional de arrendamento social do Município do Peso da Régua, justifica-se a elaboração de um normativo comum a todos os que o usufruem ou pretendem usufruir, especialmente no que concerne às regras a que estão sujeitas as suas relações contratuais para com o Município.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, a qual estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a Câmara Municipal do Peso da Régua aprovou o Regulamento sobre a gestão do parque habitacional de arrendamento social propriedade do Município do Peso da Régua.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município do Peso da Régua é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de gestão das habitações que integram o parque habitacional social do Município do Peso da Régua, incluindo a atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, bem como as normas de utilização.

2 - Para efeitos do número anterior, estão compreendidos no parque habitacional todos os prédios e frações propriedade do município do Peso da Régua, integrados ou não em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação do Município, deva ser subordinada ao regime de renda apoiada ou a disciplina equivalente.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos do respetivo agregado familiar que aí residam legalmente e com autorização municipal.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

Agregado familiar: conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

a) Pelo arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

c) Pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, decorrente de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Por quem tenha sido autorizado pela Câmara Municipal do Peso da Régua a permanecer na habitação.

Agregado monoparental: aquele que é constituído por um único adulto a viver com crianças e/ou jovens com direito ao abono de família (quer estejam a receber ou não).

Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.

Deficiente: a pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Indexante de apoios sociais (IAS): o valor fixado nos termos da legislação aplicável.

Habitação com más condições de habitabilidade: espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas.

Alojamento precário: local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar.

Sem abrigo: a pessoa que, de acordo com relatório enviado por instituição social competente, por não dispor de habitação, vive no espaço público, está alojada em abrigo de emergência, tem paradeiro em local precário ou permanece em alojamento temporário.

Residência Permanente: local onde o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura.

2 - Os demais conceitos são os definidos na legislação aplicável em função da matéria, em especial na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Âmbito

Ficam sujeitos ao presente regulamento todos os fogos habitacionais compreendidos no parque habitacional propriedade do Município do Peso da Régua, independentemente do regime jurídico e do instrumento que titule a sua ocupação, com as adaptações que se impuserem por força do disposto nos respetivos títulos de atribuição.

Artigo 5.º

Princípios

As relações que se estabelecem, ao abrigo do disposto no presente regulamento, entre o município e os arrendatários do seu parque habitacional obedecem aos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, tendo como objetivo uma gestão eficaz, eficiente e racional do mesmo.

Artigo 6.º

Competências

A gestão das habitações que integram o parque habitacional do Município é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos poderes conferidos ao Presidente e Vereadores nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Atribuição de Habitações

SECÇÃO I

Regime

Artigo 7.º

Regime Geral

1 - A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante procedimento de concurso por inscrição, nos termos previstos no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas pelo Município para atribuição, em regime de arrendamento apoiado, aos candidatos que, de entre os que se encontram inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Compete à Câmara Municipal a abertura do concurso por inscrição, a designação e constituição do júri, bem como, a homologação da lista de hierarquização das candidaturas.

Artigo 8.º

Regime excecional

1 - Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado com dispensa de procedimento previsto no número anterior, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente, decorrente de:

a) Desastres naturais e calamidades;

b) Emergência social e outras situações de vulnerabilidade;

c) Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo situações de violência doméstica;

d) Necessidades de realojamento decorrentes de obras de interesse municipal, operações urbanísticas e risco de derrocada.

2 - Nos casos previstos no número anterior não são aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza da situação.

3 - As condições de adequação e de utilização das habitações são definidas em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.

4 - Compete à Câmara Municipal a atribuição de habitação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de, por motivos de urgência e não sendo possível reunir a Câmara Municipal, o Presidente decidir a atribuição de habitação, ficando tal ato sujeito a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

SECÇÃO II

Acesso

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Pode candidatar-se à admissão de atribuição das habitações sociais, a pessoa ou o agregado familiar que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Idade igual ou superior a 18 anos, ou emancipados nos termos da legislação aplicável;

b) Nacionalidade portuguesa ou sendo de nacionalidade estrangeira detentores de títulos válidos de permanência no território nacional e que reúnam as condições estabelecidas na Lei n.º 81/2014, de 19 de setembro, na sua redação em vigor;

c) Residência, em regime de permanência, há pelo menos cinco anos no Concelho do Peso da Régua;

d) A habitação não reunir condições mínimas de habitabilidade, como por exemplo água canalizada, eletricidade e instalações sanitárias;

e) Valor do Rendimento Mensal...

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