Regulamento n.º 770/2022

Data de publicação09 Agosto 2022
Data16 Janeiro 2022
Gazette Issue153
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Maia
N.º 153 9 de agosto de 2022 Pág. 496
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA MAIA
Regulamento n.º 770/2022
Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do
Concelho da Maia.
Projeto de Alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento
do Concelho da Maia
António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da com-
petência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º Regime Jurídico das Autarquias
Locais, aprovado em do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submete para publicação
a alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia,
aprovado na Reunião Ordinária Pública de Câmara realizada no dia 16 de maio de 2022.
Nota justificativa
A presente alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho
da Maia (RGEPCM), publicado no Diário da República na 2.ª série, n.º 65, através do Regulamento
n.º 324 -A/2021, de 5 de abril, surge na sequência da implementação por parte do município, de
uma nova postura “proibido estacionar exceto moradores”.
Para o efeito foi aditada dentro do capítulo III, a secção III denominada “Áreas de Estaciona-
mento Exclusivo a Determinados Tipos de Utilizadores”.
Na sequência deste aditamento os capítulos IV e V são renumerados.
Por motivo de se apresentar omisso quanto às isenções do pagamento das taxas de estacio-
namento relativo aos veículos pertencentes ao Executivo Municipal, considera -se oportuno proceder
à alteração ao artigo 15.º n.º 1 al. f).º do referido regulamento.
Atendendo às dúvidas de interpretação suscitadas a leitura do artigo 32.º n.º 5 procede -se à
sua alteração para efeitos de clarificação.
A presente alteração ao regulamento é elaborada ao abrigo do n.º 1 do artigo 142.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua
redação atual.
Assim:
A Câmara Municipal da Maia, em cumprimento no disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º,
conjugado com o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete a consulta
pública, para recolha de sugestões, mediante a sua publicação na 2.ª série do Diário da República,
a alteração do referido regulamento, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no
âmbito das competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º
e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia
Os artigos 15.º e 32.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Conce-
lho da Maia, aprovado pelo Regulamento n.º 324 -A/2021, de 5 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 15.º
Isenções e campanhas
1 — Estão isentos do pagamento das taxas de estacionamento:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Os veículos de propriedade do município em uso pelos membros do Executivo Municipal,
de propriedade dos membros do Executivo Municipal, de propriedade dos membros da Assembleia
Municipal da Maia e dos Presidentes, Secretários e Tesoureiros das Juntas de Freguesia do Con-
celho da Maia, comprovadamente em missões relacionadas com o desempenho das suas funções,
desde que os cartões identificativos da qualidade de autarcas, emitido pela Câmara Municipal da
Maia, estejam colocados no interior dos veículos, para que, os dados constantes dos mesmos,
sejam completamente visíveis.
g) […];
h) […].
2 — […].»
«Artigo 32.º
Aquisição e utilização
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — Sempre que o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida no
número anterior, considera -se o não pagamento do estacionamento.
6 — […].
7 — […].»
Artigo 3.º
Aditamento e remuneração
1 — É aditada dentro do capítulo III, a secção III, denominada “Áreas de Estacionamento
Exclusivo a Determinados Tipos de Utilizadores”.
2 — Na sequência deste aditamento referido no número anterior, os capítulos IV e V são
renumerados.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Con-
celho da Maia, com a redação atual.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ANEXO
Republicação do Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia
Preâmbulo
O presente Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia
(RGEPCM) visa proceder à compilação das regras atinentes às Zonas de Estacionamento de
Duração Limitada, Parques de Estacionamento Municipais e Estacionamento Privativo em Domínio
Público Municipal, integrando toda a nova legislação produzida em virtude das múltiplas alterações
ao Código da Estrada e legislação complementar, ocorridas desde a publicação e vigência da última
alteração a este Regulamento.
A recolha de importante informação no sentido do melhoramento de algumas condições da sua
aplicação através quer dos contributos dos Munícipes, quer dos estudos realizados pelo Município,
alertou para a necessidade de proceder a ajustamentos ao referido Regulamento.
As alterações preconizadas contribuem para uma maior otimização das potencialidades
municipais em prestar um serviço de qualidade, em matéria de estacionamento e parqueamento,
não descurando a disciplinação dos mais variados utentes e a salvaguarda dos interesses dos
residentes.
Nos últimos anos verifica -se o aumento de circulação rodoviária nas vias do Município, impondo-
-se a adoção de novas regras adequadas a disciplinar tal circulação e estacionamento. O crescimento
do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infraestruturas públicas constitui, hoje,
um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida, que importa assegurar.
É indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços
públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que
possuam deficiência ou mobilidade reduzida.
É indiscutível que um estacionamento regulado em todo o Município significa, em simultâneo,
a otimização das condições de circulação, quer de veículos quer de peões, um estímulo à utilização
de transportes públicos e uma alavanca importante no ordenamento urbano.
Assim, justifica -se a introdução de um conjunto de alterações que consubstanciam um trata-
mento mais favorável, para além das que já se encontram em vigor, aos Munícipes bem como aos
trabalhadores e comerciantes do Município da Maia, das quais se destacam as seguintes:
Desconto até 15 minutos de estacionamento por dia, numa única utilização, para cada matrícula,
para o utilizador dos meios eletrónicos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;
Isenção de pagamento de taxa de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração
Limitada, para os comerciantes, durante quatro horas por dia em horário determinado, através da
atribuição da qualidade de comerciante e da utilização dos meios eletrónicos;
A possibilidade de pagamento do estacionamento através dos meios eletrónicos de pré e pós
pagamento, que facilita o cumprimento dos normativos legais do RGEPCM — Regulamento Geral
de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia, sem deslocação física ao parcómetro
e sem necessidade de impressão e colocação de talão na viatura;
Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração
Limitada e em Parques de Estacionamento Municipal dos veículos em missão urgente de socorro,
devidamente identificados para o efeito, ou de autoridade policial, quando em serviço;
Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração
Limitada dos veículos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando as viaturas se
encontrem devidamente identificadas;
Criação de locais próprios para estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes e
isenção de pagamento de taxa;
Criação de zonas de maior e menor procura de estacionamento, de forma a efetuar uma mais
adequada oferta de estacionamento bem como de tarifários adequados às necessidades;
Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Dura-
ção Limitada aos veículos das IPSS, devidamente identificados e em serviço, que tenham como
missão o apoio domiciliário;

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