Regulamento n.º 770/2016

Data de publicação01 Agosto 2016
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - Serviços Académicos

Regulamento n.º 770/2016

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, ouvido o Conselho de Gestão, foi aprovado por despacho reitoral de 20 de julho de 2016, o Regulamento de Propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

22/07/2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - O valor das propinas dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado (1.º ciclo), de mestre (2.º ciclo) e de doutor (3.º ciclo) é aprovado, anualmente, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor e divulgado por despacho reitoral, nos termos da legislação aplicável.

2 - Ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, o Conselho Geral pode fixar valores de propinas diferenciados para estudantes internacionais.

3 - O valor das propinas de mestrado, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para a licenciatura, em conformidade com o exposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

4 - O valor das propinas é independente do número de ECTS obtido por creditação.

5 - O estudante matriculado num ciclo de estudos que requeira creditação e que, não concluindo o curso, não se inscreva em nenhuma unidade curricular, nesse mesmo ano letivo, é devedor do valor correspondente à primeira prestação de propinas fixada para esse ano letivo, desde que o solicite no prazo máximo de 30 dias a contar do ato de conhecimento do processo de creditação.

6 - O estudante proveniente de licenciatura pré-Bolonha que ingresse num ciclo de estudos e que conclua a respetiva licenciatura, sem frequência de qualquer unidade curricular, pode beneficiar do pagamento de um valor igual a 75 % do valor total da propina a pagar nesse ano letivo, para esse mesmo curso, desde que o solicite no prazo máximo de 30 dias a contar do ato de conhecimento de conclusão do curso.

7 - O estudante que tenha estado inscrito à unidade curricular de tese, dissertação, projeto ou estágio e não a tenha concluído, renovando a inscrição no ano letivo imediatamente seguinte, beneficiará de uma redução do valor de propina, desde que entregue o trabalho até ao limite de 2 trimestres, contados a partir do início do ano letivo de acordo com o calendário escolar aprovado para esse ano. O valor de propina a pagar corresponderá ao montante das 3 prestações de cada um dos trimestres adicionais, fixadas para esse ano letivo. O pagamento deverá ser feito nos prazos indicados para cada uma das prestações. No caso de não ser efetuada a entrega da tese, dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio no prazo limite dos 2 trimestres, ficará sujeito ao pagamento da totalidade da propina desse ano letivo.

Artigo 2.º

Prazos e modalidades de pagamento

1 - Em cada ano letivo, o pagamento da propina é efetuado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Pagamento numa prestação única no ato de matrícula/inscrição.

b) Pagamento em 10 (dez) prestações de valor igual, a primeira prestação em setembro e as restantes nos meses subsequentes.

2 - No caso de opção pela segunda modalidade de pagamento, o estudante poderá pagar o valor remanescente em qualquer altura do ano letivo, sendo, para todos os efeitos, considerado devedor sempre que ultrapassado, sem pagamento, o prazo de pagamento das prestações.

3 - A conclusão de um qualquer ciclo de estudos implica o vencimento de todas as prestações que ainda se encontrem a pagamento.

4 - Sempre que a matrícula/inscrição for efetuada após o prazo de pagamento de uma ou mais prestações, o estudante deverá proceder ao pagamento imediato das prestações já vencidas, no ato de matrícula/inscrição, sem quaisquer encargos adicionais.

5 - A emissão de diplomas, certidões ou outros documentos informativos sobre o percurso académico do estudante, bem como a tramitação do processo de provas públicas está condicionada à prévia liquidação dos valores em dívida à universidade (propinas, taxas, seguro escolar e outros emolumentos).

6 - No caso do estudante que entregue a tese, dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, o processo de tramitação de provas públicas só poderá ter início após a regularização dos valores em divida, bem assim como o valor total da propina do respetivo ano letivo, a qual terá de ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a entrega do requerimento de admissão a provas, sendo a matrícula suspensa após esse prazo.

Artigo 3.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento da propina deverá efetuar-se através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco (MB) ou processo equivalente através de Homebanking/Internet, sendo utilizadas, para o efeito, as referências disponibilizadas pelos Serviços Académicos.

2 - Em casos excecionais autorizados, o pagamento das propinas poderá ser efetuado presencialmente nos Serviços Académicos através de numerário, cheque ou Multibanco (MB).

3 - O pagamento das propinas é da responsabilidade individual de cada estudante, pelo que, a utilização de dados incorretos, no ato de liquidação, determina a invalidade, recaindo sobre o estudante o ónus de comprovar a realização do pagamento em causa.

4 - O talão emitido pela Caixa Automática de Multibanco e o documento impresso do pagamento por internet fazem prova de pagamento, devendo por isso ser conservados.

Artigo 4.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - O estudante que pretenda desistir da frequência do curso em que está matriculado/inscrito num curso...

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