Regulamento n.º 77/2021
Data de publicação | 21 Janeiro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes |
Regulamento n.º 77/2021
Sumário: Regulamento de Adesão à Marca Terras de Trás-os-Montes Para Produtos Alimentares, Não Alimentares, Artesanato, Serviços e Estabelecimentos Aderentes.
Artur Manuel Rodrigues Nunes, Presidente da Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes, torna público que, em sessão Ordinária realizada no dia 23/12/2020, a Assembleia Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes aprovou o Regulamento de Adesão à Marca Terras de Trás-os-Montes Para Produtos Alimentares, Não Alimentares, Artesanato, Serviços e Estabelecimentos Aderentes, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet da Comunidade intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes em www.cim-ttm.pt e em www.terrasdetrasosmontes.pt.
12 de janeiro de 2021. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Artur Nunes.
Regulamento de Adesão à Marca Terras de Trás-os-Montes Para Produtos Alimentares, Não Alimentares, Artesanato, Serviços e Estabelecimentos Aderentes
Preâmbulo
A Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes - CIM-TTM enquanto entidade gestora da marca Terras de Trás-os-Montes, propôs-se desenvolver uma estratégia de promoção do território que se traduziu na criação da marca chapéu - Terras de Trás-os-Montes enquanto fator conciliador e agregador da oferta territorial ao nível da promoção turística, produtos endógenos e serviços contribuindo para a valorização do território.
A marca Terras de Trás-os-Montes assume duas principais valências, enquanto marca de pertença ao Território das Terras de Trás-os-Montes e como selo de identificação da origem para os seus produtos e serviços.
O uso da marca Terras de Trás-os-Montes consiste na utilização de um distintivo (adiante designado por selo) com o seu logotipo inscrito num desenho gráfico.
O selo Terras de Trás-os-Montes pretende, simultaneamente, assegurar que o local de origem dos produtos e serviços é a área geográfica abrangida pelos municípios que integram a CIM-TTM, e estimular a preferência já existente no consumo de produtos Transmontanos, contribuindo para o crescimento da produção, a progressão das empresas na cadeia de valor, o aumento da sua competitividade e a criação de emprego e de riqueza no território.
Objetivos estratégicos da marca Terras de Trás-os-Montes
a) Divulgar os produtos e serviços do território;
b) Induzir valor acrescentado aos produtos e serviços do território;
c) Aumentar a competitividade das empresas do território;
d) Criar emprego e riqueza no território;
e) Permitir acesso e fidelização de novos mercados;
f) Aumentar a base económica de exportação e internacionalização;
g) Promoção turística;
h) Aumentar a notoriedade da oferta territorial;
Benefícios de adesão à marca Terras de Trás-os-Montes
Destacam-se como principais benefícios de adesão à marca:
a) Integrar uma estratégia coletiva de promoção;
b) Beneficiar das campanhas de comunicação e marketing promovidas pela CIM-TTM contribuindo para o aumento da visibilidade dos produtos e das entidades aderentes;
c) Utilizar a marca Terras de Trás-os-Montes, nomeadamente o seu selo, nos rótulos, embalagens e em todo o material promocional dos produtos aderentes, e noutros materiais de comunicação e logísticos da entidade, possibilitando a qualificação e valorização dos produtos ou serviços aderentes de forma diferenciada;
d) Fomentar a procura de bens que contribuem para a criação de valor no território das Terras de Trás-os-Montes, promovendo a competitividade, a inovação e a criação de valor nas entidades aderentes;
e) Integrar o registo de utilizadores da marca Terras de Trás-os-Montes;
f) Permitir ao consumidor identificar de forma simples e imediata a origem local do produto criando e/ou consolidando a preferência pelo consumo de produtos das Terras de Trás-os-Montes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer e determinar as condições que regem a adesão à marca Terras de Trás-os-Montes e os requisitos que as entidades autorizadas a utilizá-la devem cumprir.
2 - O presente regulamento aplica-se a todas as entidades aderentes à marca Terras de Trás-os-Montes.
Artigo 2.º
Finalidade
1 - O objetivo da marca Terras de Trás-os-Montes é distinguir no mercado, os Produtos Alimentares, Não Alimentares, Artesanato, Serviços e Estabelecimentos aderentes que, produzidos, elaborados, transformados, comercializados ou distribuídos no território abrangido pela CIM-TTM, reúnem as condições e os requisitos especificados no presente regulamento e anexos que dele fazem parte integrante, permitindo aos consumidores identificar com precisão a origem desses produtos e serviços.
2 - A identificação será efetuada, através da colocação do selo com a inscrição "Terras de Trás-os-Montes - Produto Original", nos produtos e serviços autorizados a utiliza-lo visando estimular a preferência pelo consumo de produtos do território das Terras de Trás-os-Montes, com o intuito de aumentar a sua competitividade e consequentemente promover a criação de emprego e gerar riqueza no território.
Artigo 3.º
Titularidade da marca
A marca Terras de Trás-os-Montes é um distintivo de garantia da região de produção/ transformação dos produtos ou prestação de serviços, cuja propriedade está devidamente registada como marca da união europeia no EUIPO - European Union Intellectual Property Office na forma representada no Anexo I, pertencente à Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes, adiante designada por CIM-TTM, com sede na Rua Visconde da Bouça, apartado 238, 5300-318, Bragança; Telefone 273327680; endereço de e-mail: geral@cim-ttm.pt.
Artigo 4.º
Entidade Gestora
1 - A entidade gestora do sistema de adesão à marca Terras de Trás-os-Montes é a Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes - CIM-TTM adiante designada por entidade gestora.
2 - São competências da entidade gestora do sistema de adesão:
a) Assegurar a gestão do sistema de adesão à marca Terras de Trás-os-Montes;
b) Assegurar a gestão da página de internet da marca Terras de Trás-os-Montes;
c) Assegurar a inscrição das entidades autorizadas no registo de utilizadores da marca Terras de Trás-os-Montes, designado por catálogo;
d) Assegurar a inscrição das entidades excluídas e, ou não autorizadas a utilizar a marca Terras de Trás-os-Montes em lista própria para o efeito;
e) Analisar de forma independente e rigorosa o pedido de adesão e a documentação que o acompanha por forma a emitir o certificado de autorização de uso da marca;
f) Controlar e coordenar o cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento através de ações de verificação externa a aderentes autorizados;
g) Assegurar o cumprimento da estratégia de operacionalização da marca Terras de Trás-os-Montes;
h) Desenvolver campanhas de sensibilização e comunicação para a valorização da marca Terras de Trás-os-Montes.
Artigo 5.º
Regime Jurídico
1 - A utilização não autorizada da marca Terras de Trás-os-Montes constitui ato ilícito e infração de direito da propriedade industrial, legitimando a entidade gestora a atuar em conformidade.
2 - O seu uso rege-se pelo disposto neste regulamento e anexos que dele fazem parte integrante e pelos acordos e disposições que da sua interpretação e execução adote a entidade gestora.
3 - Qualquer caso omisso ou situação não prevista no presente regulamento, será devidamente analisado e deliberado pela entidade gestora, regulando-se em instâncias seguintes com recurso à legislação Europeia e Portuguesa e demais legislação sobre propriedade industrial.
CAPÍTULO II
Uso da marca
Artigo 6.º
Condições de uso da marca
1 - A autorização de uso da marca Terras de Trás-os-Montes não substituirá de forma alguma o cumprimento dos requisitos e exigências estabelecidos pela legislação vigente para produção, elaboração, transformação, distribuição e/ou venda ao público dos produtos autorizados.
2 - O selo Terras Trás-os-Montes não poderá utilizar-se por si só, deve sempre estar acompanhado da marca principal do produto, serviço ou do estabelecimento aderente e respeitando sempre esta sua posição secundária.
3 - O direito de usar a marca Terras de Trás-os-Montes é restrito e limitado exclusivamente ao(s) produto(s) e serviços específico(s) para os quais a autorização foi concedida e somente em conjunto com a(s) marca(s) igualmente autorizada.
4 - O aderente autorizado não pode usar a marca noutros produtos que não tenham a autorização correspondente para cada um deles.
5 - A autorização é pessoal e intransmissível. As entidades autorizadas a utilizar a marca Terras de Trás-os-Montes não podem ceder nem licenciar o seu direito. Por conseguinte, no caso de transmissão da Unidade de Produção, Oficina de Artesanato, Estabelecimento de Hotelaria ou Empresa de Lazer, ou do fundo comercial respetivo, fica sem efeito a autorização e, se o adquirente desejar utilizar a marca, deverá apresentar um novo pedido.
6 - A autorização está sujeita ao cumprimento continuado dos requisitos referentes aos quais foi concedida e, ao cumprimento dos requisitos que no futuro possam ser estabelecidos mediante a reformulação do presente Regulamento.
7 - A entidade autorizada a utilizar a marca deverá dar conhecimento à entidade gestora, assim que tenha conhecimento, de factos que afetem a sua legitimação para utilizar a marca, por exemplo, terem sido suspensas ou revogadas as autorizações sanitárias ou outras necessárias para o exercício da sua atividade.
8 - O uso da marca Terras de Trás-os-Montes consiste na utilização do selo "Terras de Trás-os-Montes - produto original".
9 - O selo só pode ser incluído na rotulagem e apresentação dos produtos para os quais a sua utilização foi autorizada.
10 - A marca poderá utilizar-se tanto na apresentação do produto em si (por exemplo, embalagens e etiquetas) como nos meios de promoção do produto ou serviço autorizado (por...
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