Regulamento n.º 769/2016

Data de publicação01 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve

Regulamento n.º 769/2016

Considerando o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, o qual regula os Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Atendendo às alterações decorrentes da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que veio revogar a Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, e aprovar um novo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.

Constatando-se a necessidade de adequar a regulamentação existente na Universidade do Algarve à nova legislação em vigor e após audiência prévia às Unidades Orgânicas, Serviços, Unidades Funcionais e Associação Académica, aprovo o presente Regulamento dos Concursos Especiais e dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade do Algarve.

Regulamento dos Concursos Especiais e dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade do Algarve

Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis aos concursos especiais e regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, para acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e de mestrado integrado na Universidade do Algarve.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos estabelecimentos de ensino superior público e privado, com exceção dos estudantes provenientes de ensino militar e policial.

Artigo 2.º

Modalidades de Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinam-se a candidatos com condições habilitacionais específicas, elencando-se as seguintes modalidades:

a) Titulares das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de diploma de especialização tecnológica,

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores;

e) Titulares do grau de licenciado candidatos ao Mestrado Integrado em Medicina;

f) Estudante internacional.

2 - Os concursos especiais previstos nas alíneas e) e f) constam de regulamentos específicos.

Capítulo II

Titulares de Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se a este concurso especial de ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados:

a) Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas na Universidade do Algarve.

b) Os candidatos aprovados em provas noutros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o ciclo de estudos, no qual o candidato deseja matricular-se na Universidade do Algarve.

Artigo 4.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

O candidato aprovado nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos pode candidatar-se ao ciclo de estudos que indicou no âmbito da inscrição para as provas e a outros ciclos de estudo que exijam a mesma componente especifica.

Artigo 5.º

Critérios de Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Classificação da prova de ingresso exigida para acesso ao ciclo de estudos a que se candidata;

c) Classificação da componente específica da prova de ingresso;

d) Idade, por ordem decrescente.

Capítulo III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 6.º

Âmbito

Podem candidatar-se a este concurso especial os titulares de um diploma de especialização tecnológica (CET).

Artigo 7.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem concorrer aos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

2 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

3 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada:

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e

b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

4 - A admissão ao concurso pode ficar ainda dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 8.º

Critérios de Seriação

1 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) A classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica;

b) A classificação:

i) Da prova de ingresso específica, no caso de candidatos a cursos de ensino politécnico; ou

ii) Dos exames nacionais do ensino secundário, no caso de candidatos a cursos do ensino universitário;

c) Titularidade de um diploma de especialização tecnológica obtido na Universidade do Algarve;

d) Idade, por ordem decrescente.

2 - Quando na b) ii., do número anterior for exigido mais do que um exame nacional, calcula-se a média das respetivas classificações, arredondada às unidades.

Capítulo IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 9.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional (TeSP).

Artigo 10.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem concorrer aos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

2 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

3 - Podem ser dispensados da realização da prova de ingresso específica prevista no número anterior, total ou parcialmente, os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na instituição de ensino superior a que concorrem;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

4 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada:

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e

b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

5 - A admissão ao concurso pode ficar ainda dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 11.º

Critérios de Seriação

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT