Regulamento n.º 768/2021

Data de publicação17 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Bairro

Regulamento n.º 768/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 24 de junho de 2021, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 28 de maio de 2021, deliberou aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bens de 1.ª Necessidade, a entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

6 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo.

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 17 de novembro de 2020, em resposta à necessidade de regular a atribuição de apoios aos agregados familiares do Concelho de Oliveira do Bairro, em situação de carência económica, decorrente da quebra de rendimentos em virtude das consequências associadas à pandemia COVID-19, relacionadas com desemprego, doença ou outras situações de fragilidade social, que limitem gravemente a capacidade das famílias do concelho no acesso a bens essenciais.

Volvido quase um ano desde o início da atribuição destes apoios, entendeu a Câmara Municipal adequá-lo à experiência entretanto adquirida, procedendo-se a uma revisão de alguns critérios e conceitos utilizados, procurando-se harmonizar os mesmos com outras medidas existentes. Por outro lado, procura-se adequar esta medida de apoio municipal às necessidades concelhias entretanto diagnosticadas, reforçando-se o valor do apoio e ampliando-se as possibilidades de acesso a um maior número de famílias em situação de carência económica e social. Os custos associados às alterações efetuadas são claramente superados pelos benefícios que se proporcionam à população.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião realizada em 29 de abril de 2021, o início de procedimento de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação Covid-19, publicitado no sítio institucional do Município. Não se constituíram interessados no procedimento, não tendo o projeto sido submetido a consulta pública atendendo à natureza dos regulamentos, de acordo com o exposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, na sua sessão ordinária de 24 de junho de 2021, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 28 de maio de 2021, aprovou a presente alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade, que será publicada nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 14.º, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade a agregados familiares em situação de carência económica, provocada por uma quebra de rendimentos ocorrida durante a situação pandémica, por motivos relacionados com atraso, suspensão ou diminuição de rendimentos de trabalho, desemprego involuntário, atraso no pagamento ou acesso a apoios sociais, doença ou outras situações de fragilidade social, que limitem gravemente a capacidade de acesso a bens essenciais pelas famílias do concelho.

2 - [...]

3 - No caso de pedidos de ajuda urgentes, sinalizados ou confirmados por competentes serviços da comunidade, em que esteja em causa a garantia da satisfação de necessidades básicas de alimentação do agregado familiar, e sempre que não haja possibilidade de resposta de apoio cabal e/ou imediata pelas Respostas Sociais existentes no concelho, a concessão dos Vales Família pode ser precedida pela entrega de Vales no valor máximo de 50(euro), de forma a permitir dar resposta imediata às necessidades de alimentação mais prementes do agregado durante o tempo necessário a uma avaliação mais aprofundada da situação.

4 - O Apoio é atribuído mensalmente, pelo período de 3 meses, num total correspondente ao valor atribuído ao agregado familiar, de acordo com a composição do mesmo e o valor definido no n.º 1 do artigo 8.º

5 - Poderá ser proposto o prolongamento do apoio por iguais períodos, caso subsistam os critérios de elegibilidade que justificaram a sua atribuição e exista dotação financeira que o permita, sem prejuízo de admissão de novas candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade.

6 - A situação do agregado familiar é reavaliada trimestralmente. No entanto, sempre que se verifiquem mudanças no agregado que interfiram com os critérios de elegibilidade definidos, o apoio é cancelado no mês seguinte à verificação dessa alteração.

7 - O cancelamento referido no n.º anterior não inibe a possibilidade de o mesmo agregado voltar a apresentar candidatura a esta medida de apoio no ano civil em curso ou no seguinte, sempre que volte a reunir os critérios de elegibilidade previstos, desde que exista dotação financeira que o permita e sem prejuízo de admissão de novas candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 3.º

[...]

1 - (Anterior n.º 2.)

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - "Carência económica" - A situação do agregado que apresenta uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % e um Rendimento Bruto Mensal Corrigido inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

4 - "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

5 - (Revogado.)

6 - "Deficiência" - a situação da pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, comprovada através de atestado multiúso que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, emitido nos termos da legislação aplicável, ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência;

7 - "Doença grave" - doença crónica, oncológica, degenerativa e/ou outra devidamente fundamentada, em fase aguda, que proporcione, pelo menos, uma das seguintes situações: incapacidade temporária; obrigue a despesas mensais de saúde iguais ou superiores a 10 % do IAS (por elemento do agregado); implique faltas ao serviço e redução dos rendimentos mensais igual ou superior a 10 % do IAS (por elemento do agregado); dificulte a integração do próprio no mercado de trabalho ou obrigue à prestação de cuidados por familiar da qual resulte uma das duas últimas situações enumeradas.

8 - "Economia Comum" - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.

9 - Família monoparental - agregado familiar constituído por um ou mais dependentes que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;

10 - Fator de capitação - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que dela faz parte integrante e que se reproduz na tabela seguinte:

(ver documento original)

11 - "Indexante dos apoios sociais" - é um montante pecuniário que serve de referência para o cálculo das prestações sociais. O valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo DL n.º 2454-B/2015 de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, atualizado pela Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro ou por outra que a venha a revogar.

12 - "Pessoa em situação de dependência" - pessoa sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana nomeadamente ao nível da higiene pessoal, alimentação e deslocação (1.º grau) ou, além disso, se encontra acamada ou com demência grave (2.º grau) e, por isso, beneficia de subsídio por assistência de terceira pessoa ou complemento por dependência.

13 - "Quebra do rendimento bruto mensal do agregado familiar igual ou superior a 20 %" - situação demonstrada pela diferença entre a média do rendimento bruto mensal do agregado à data da candidatura e a média do rendimento bruto mensal auferido pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, se necessário, nos 3 meses anteriores, ou com o período homólogo do ano anterior, ou seja, o mesmo mês ou 3 meses de 2019, quando a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS. No caso de agregados cujo RBMC seja igual ou inferior a 50 % do IAS a quebra do...

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