Regulamento n.º 767/2019

Data de publicação03 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Faculdade de Direito

Regulamento n.º 767/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação de Discentes do Segundo Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Regulamento de Avaliação de Discentes do Segundo Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

1 - O presente Regulamento de Avaliação aplica-se ao Segundo Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da U.Porto, em articulação com o respetivo Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Criminologia.

2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos da Universidade do Porto em vigor e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Responsabilidade da Avaliação e Ficha da Unidade Curricular

1 - A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo regente, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve obrigatoriamente ser descrito na ficha da unidade curricular, pelo docente a que se refere o número anterior, com a máxima antecedência, respeitando os prazos para a preparação do ano letivo seguinte definidos por despacho reitoral.

3 - Até à data limite referida no número anterior, o docente a que se refere o n.º 1 deve disponibilizar no sistema de informação da U.Porto a ficha da unidade curricular, de que devem fazer parte, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Língua de trabalho;

b) Objetivos da unidade curricular;

c) Resultados da aprendizagem e competências;

d) Programa;

e) Bibliografia;

f) Métodos de ensino e atividades de aprendizagem;

g) Tipo de avaliação;

h) Componentes de avaliação;

i) Componentes de ocupação;

j) Obtenção de frequência;

k) Fórmula de cálculo da classificação final, incluindo os métodos de avaliação.

4 - Quando aplicável, são também indicados os recursos, equipamentos e as aplicações informáticas a utilizar.

5 - As fichas de unidade curricular são validadas pelo diretor do Ciclo de Estudos, respeitando os objetivos científicos e pedagógicos do mesmo, bem como do disposto no Regulamento de Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos da Universidade do Porto e cumprindo os prazos fixados por despacho reitoral para a preparação do ano letivo seguinte.

Artigo 3.º

Relatório da Unidade Curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para o término de resposta aos inquéritos pedagógicos, o regente da unidade curricular deve elaborar um relatório no SI da U.Porto, em que conste obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos, uma reflexão sobre o resultado dos inquéritos pedagógicos e, sempre que necessárias, sugestões de melhoria de funcionamento da unidade curricular.

Artigo 4.º

Tipologia e Métodos de Avaliação

1 - A avaliação de uma unidade curricular pode assumir uma das seguintes formas:

a) Distribuída sem exame final;

b) Distribuída com exame final;

c) Excecionalmente, apenas por exame final.

2 - As avaliações, distribuídas ou por exame final, podem conter provas escritas, laboratoriais, de campo, ou ainda trabalhos escritos, apresentações orais, ou qualquer combinação destas.

3 - Cada componente e o conjunto dos componentes de avaliação devem ter um peso na classificação final adequado ao esforço requerido para a realização da mesma e respeitar a proporcionalidade de ECTS da unidade curricular no plano de estudos.

Artigo 5.º

Assiduidade

1 - Sempre que se revelar necessário para a aplicação do método de avaliação da componente de avaliação distribuída, o docente pode exigir que não seja ultrapassado um limite de faltas correspondente a 25 % das aulas previstas.

2 - A exigência a que se refere o número anterior deve ser explicitada na ficha da unidade curricular.

3 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no n.º 1 deste artigo os casos previstos na lei, nomeadamente os trabalhadores-estudantes. Neste caso, os estudantes podem ser chamados a realizar uma prova ou trabalhos especiais, conforme disposto no artigo 6.º, n.º 6.

CAPÍTULO II

Componentes dos métodos de avaliação

Artigo 6.º

Componente distribuída da avaliação

1 - Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.

2 - A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante em alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.

3 - O processo de obtenção da classificação final, que inclua uma componente de avaliação distribuída, deve estar definido na ficha da unidade curricular.

4 - Nas tipologias avaliação distribuída sem exame final e avaliação distribuída com exame final, considera-se reprovado o estudante que obtenha uma classificação inferior a oito valores em componente de avaliação distribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

5 - A calendarização da componente distribuída da avaliação das unidades curriculares de cada período letivo é coordenada pelo diretor do ciclo de...

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